TJES - 5016709-96.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:30
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para TIAGO DE MATOS MARIA - CPF: *27.***.*89-44 (REQUERENTE).
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24/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 14:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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21/03/2025 15:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/03/2025 15:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/03/2025 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5016709-96.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: TIAGO DE MATOS MARIA Endereço: Rua Pinheiro, 577, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-100 Nome: VANUSA SILVA DE SOUZA Endereço: Rua Baixo Guandu, 242, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-500 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 DECISÃO / CARTA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por TIAGO DE MATOS MARIA em face de VANUSA SILVA DE SOUZA, todos qualificados.
O requerente sustenta que seu imóvel e o da requerida são contíguos, com garagens cujos portões correm sobre trilhos situados parcialmente no imóvel vizinho.
Afirma que, por orientação recebida no momento da aquisição do imóvel, ambos os proprietários deveriam cimentar suas respectivas garagens para evitar obstruções no funcionamento dos portões.
Alega que, embora tenha cumprido essa exigência, a requerida não procedeu da mesma forma, o que vem causando transtornos ao seu uso da garagem, especialmente em períodos chuvosos.
Relata que os trilhos do seu portão frequentemente ficam obstruídos, o que já resultou na queima do motor do equipamento.
Sustenta que tal situação lhe causa prejuízos materiais e morais, uma vez que se vê privado do correto funcionamento do portão de sua garagem, afetando sua segurança e tranquilidade.
Diante disso, requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para compelir a requerida a cimentar sua garagem, sob pena de multa diária.
No mérito, postula a confirmação da medida liminar e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O instituto da antecipação de tutela resta previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações Autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas.
No caso dos autos, a probabilidade do direito não se revela de forma inequívoca a ponto de justificar a imediata imposição de obrigação à requerida.
Embora o requerente apresente fotografias e demais documentos, tais elementos não são suficientes para demonstrar, de plano, que a falta de cimentação da garagem da requerida é a única ou principal causa dos problemas relatados.
Além disso, não se verifica a urgência necessária para a antecipação da tutela.
Ainda que o requerente alegue transtornos decorrentes do mau funcionamento do portão de sua garagem, não há demonstração concreta de que os danos causados pela situação sejam de tal gravidade que exijam a imediata intervenção judicial, antes mesmo da análise aprofundada do mérito.
O risco apontado pelo requerente, ainda que existente, não se mostra irreversível ou insuscetível de reparação ao longo do trâmite processual, o que afasta o requisito do periculum in mora.
Ademais, deve-se ponderar que a concessão de tutela de urgência que imponha a realização de obra na propriedade da requerida configura medida de caráter satisfativo, ou seja, equivale, na prática, à antecipação definitiva do pedido principal.
Tal providência, em regra, somente é admitida em casos excepcionais, quando há evidente ilegalidade ou abuso de direito, o que não se evidencia na presente situação.
Dessa forma, considerando a ausência de prova inequívoca quanto à responsabilidade da requerida e a inexistência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que não estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Aguarde-se a audiência designada.
No mais, DETERMINO: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO acima descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 20/03/2025 Hora: 14:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Aguarde-se audiência designada.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: -
04/02/2025 17:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:07
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a TIAGO DE MATOS MARIA - CPF: *27.***.*89-44 (REQUERENTE)
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03/02/2025 14:58
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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23/12/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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