TJES - 5002983-64.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5002983-64.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREUZENI DELPRANQUE REQUERIDO: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO LAMONICA BOVINO - SP132527 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que a Autora afirma que teve a sua conta bloqueada pela Requerida em razão de fraude e que está impedida de movimentar seus recursos.
Pleiteia a tutela de urgência para que seja restabelecido o seu acesso à conta bancária com a liberação dos valores retidos.
Ao final, requer a confirmação da liminar e indenização por dano moral de R$2.000,00.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, por ter ocorrido a perda de seu objeto.
Suscita a preliminar de ilegitimidade ativa da Requerente, pois a conta é de terceiros.
No mérito, afirma que a conta da Autora foi bloqueado por ter recebido duas notificações de outra instituição financeira, nos valores de R$2.100,00 e R$3.000,00.
Aponta que em razão dessa notificação de infração, foi realizado o MED, mas o saldo já havia sido retirado da conta da Autora, tendo sido realizado o bloqueio da conta com retenção de valores.
Afirma que diante da manifestação de fraude ocorrida a Requerida optou por encerrar a conta da Autora.
Aponta que informou previamente à Autora sobre o cancelamento da conta.
Alega que a Requerente já transferiu o valor que alega estar retido para a sua conta pessoa física.
Por fim, sustenta inexistir dano moral.
Sendo o que havia a relatar, passo às preliminares suscitadas.
PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA Suscita a Requerida a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa.
Acolho a referida preliminar.
Conforme se verifica do documento de ID64048160, o contrato de conta corrente foi estabelecido entre a Requerida e pessoa jurídica da qual a Autora é sócia.
A conta corrente está em nome da pessoa jurídica da qual a Autora é sócia e não em nome da Requerente.
Nos termos do artigo 18 do CPC, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” No presente caso, conforme se verifica da manifestação de ID66544631, a Autora não está representando pessoa jurídica da qual é sócia, mas sim litigando como pessoa física.
Considerando que a conta bancária discutida neste processo e, por consequência também os valores que nela estariam supostamente retidos, é de titularidade de terceiros, extingo o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da Requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC.
Julgo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 27 de maio de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 27 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: CREUZENI DELPRANQUE Endereço: Rua dos Jasmins, S/N, QUADRA 07 LOTE 07, Estância Monazítica, SERRA - ES - CEP: 29175-104 -
30/06/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 12:54
Expedição de Comunicação via correios.
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05/06/2025 12:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:00
Audiência Una realizada para 04/04/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 13:00
Expedição de Termo de Audiência.
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03/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de CREUZENI DELPRANQUE em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 00:16
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5002983-64.2025.8.08.0048 REQUERENTE: CREUZENI DELPRANQUE, Nome: CREUZENI DELPRANQUE Endereço: Rua dos Jasmins, S/N, QUADRA 07 LOTE 07, Estância Monazítica, SERRA - ES - CEP: 29175-104 REQUERIDO: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, Nome: CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Endereço: Rua Frei Caneca, 1246, 3 ANDAR - SL 31, Consolação, SÃO PAULO - SP - CEP: 01307-002 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por CREUZENI DELPRANQUE em face de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 62147071).
Alega a parte autora que é correntista do Banco Requerido.
Narra que ao tentar acessar sua conta descobriu que a mesma havia sido encerrada pelo Banco Réu, sem qualquer aviso prévio.
Informa que ao tentar solucionar a lide administrativamente junto a parte Requerida, não logrou êxito, vez que fora apresentada a justificativa de suposta fraude na conta em questão.
Afirma que fora vítima de golpe.
Aduz que tentou solucionar a lide administrativamente junto ao PROCON, porém também não logrou êxito, tendo em vista que o Banco Réu informou que liberaria o acesso e os valores retidos, totalizando o valor de R$ 2.800,00, porém o acesso à conta fora negado.
Por fim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que o banco réu restabeleça o acesso a sua conta bancária e libere imediatamente os valores retidos.
Despacho de ID nº 62160730, intimando a parte Ré para que se manifeste acerca do pedido liminar.
Manifestação da parte Requerida em ID nº 64047591, informando que a parte Autora recebeu duas transações suspeitas, e em razão disso, a dita conta fora bloqueada no dia 13/09/2024.
Alega ainda que informou a parte Autora acerca do bloqueio através do aplicativo Whatsapp e via e-mail.
Por fim, afirma que antes da conta ser bloqueada, o suposto saldo retido no valor de R$ 2.800,00, já havia sido sacado via PIX. É o relato.
DECIDO.
Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os fatos narrados pela parte autora, percebo que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário maiores esclarecimentos acerca dos fatos, mostrando-se indispensável a instrução processual e o contraditório para o convencimento deste juízo.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Cite-se.
Intimem-se as partes por Oficial de Justiça Plantonista/SEDEX.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO. 06/03/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
06/03/2025 16:32
Juntada de
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06/03/2025 16:26
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/03/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 15:18
Não Concedida a Medida Liminar a CREUZENI DELPRANQUE - CPF: *10.***.*53-93 (REQUERENTE).
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06/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 16:18
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:22
Audiência Una designada para 04/04/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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