TJES - 5000214-26.2023.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:28
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para GENTILA MOE - CPF: *42.***.*19-10 (REQUERIDO), MARIA DA GLORIA - CPF: *12.***.*04-96 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e THEREZINHA LOSS STINGHEL
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26/02/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 20:48
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000214-26.2023.8.08.0025 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA, THEREZINHA LOSS STINGHEL REQUERIDO: GENTILA MOE Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL CAETANO CASOTTI - ES25794 Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL CAETANO CASOTTI - ES25794 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
MARIA DA GLORIA e THEREZINHA LOSS STINGHEL ajuizaram a presente Ação de Substituição de Curatela em face de GENTILA MOE, aduzindo, em suma, que a requerida é incapaz, tendo sido interditada nos autos do processo nº. 025.09.0004687, sendo nomeada como curador, naquela ocasião, a requerente Srª.
Therezinha Loss Stinghel, porém, alegam que, desde 16/03/2023, a interditada encontra-se sob a curatela de fato da requerente Maria da Glória, pelo que as autoras, em concordância, pediram a substituição de curadora da demandada, em petição subscrita por ambas (ID 24765656).
Além de documentos pessoais e de representação, o pedido veio instruído com o termo de curatela originário (ID 24765661), documento da requerente Maria da Glória e da interditada Gentila Moé (ID 24765658 e 24765660), além da petição conjunta que demonstra a anuência ao pleito da atual curadora, a requerente, Therezinha Loss Stinghel (ID 24765656).
Deferi a gratuidade de justiça às autoras (ID 27431076).
Sobreveio aos autos Relatório Informativo elaborado pela Secretaria de Assistência Social do Município de Itaguaçu/ES junto ao núcleo familiar dos envolvidos, cuja conclusão foi no sentido de que a interditada, de maneira espontânea e particular, foi institucionalizada no Asilo “Jesus Nazareno”, em 11/05/2023, no município de Aimorés/MG, deixando de residir com a requerente Maria da Glória desde então.
Não obstante, informa que a Srª Maria da Glória sempre faz visitas, bem como assinou o contrato de prestação de serviços com a referida instituição (ID 46051878).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido autoral (ID 49167816).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratam os autos de pedido de substituição de curatela.
Os documentos carreados aos autos comprovam, a contento, a interdição anterior da requerida (ID 24765661), a certidão lavrada junto ao parquet, em que foi noticiado que a curatela já estaria sendo exercida pela requerente Maria da Glória, com consentimento da curadora Therezinha (ID 24765662) e a anuência da curadora, através da petição conjunta e assinada (ID 24765656), além do vínculo havido entre a autora Maria da Glória e a requerida (irmãs) (ID 24765658 e 24765660).
Outrossim, infere-se do Relatório Informativo elaborado pela Secretaria de Assistência Social do Município de Itaguaçu/ES junto ao núcleo familiar dos envolvidos, que a interditada, de maneira espontânea e particular, foi institucionalizada no Asilo “Jesus Nazareno”, em 11/05/2023, no município de Aimorés/MG, deixando de residir com a requerente Maria da Glória desde então, porém, informa que a Srª Maria da Glória sempre faz visitas à interditada, além disso, assinou o contrato de prestação de serviços com a referida instituição (ID 46051878).
Logo, infere-se que os direitos da interditada vem sendo resguardados por seu núcleo familiar, sendo que a autora Maria da Glória, irmã da incapaz, é quem vem exercendo a curatela de fato no momento, arcando com os cuidados necessários junto à interditada.
Cientificado, o Ministério Público aduziu não vislumbrar óbice ao pedido inicial (ID 49167816).
Diante disso, face aos elementos de prova carreados aos autos, restando demonstrado que os interesses da incapaz estão sendo resguardados e que não há notícias desabonadoras da conduta da requerente Maria da Glória, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ao passo em que REMOVO, formalmente, da curadoria a Srª.
THEREZINHA LOSS STINGHEL e NOMEIO, em substituição, a Srª.
MARIA DA GLÓRIA, qualificada nos autos, como curadora de GENTILA MOE.
Via de consequência, JULGO, pois, EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tal cobrança, vez que concedo a gratuidade da justiça em favor das partes.
A curadora nomeada deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias por termo em livro próprio (art. 759, §1º, CPC).
Fica a curadora ora nomeada advertida de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à Interditada, nem contrair em nome desta qualquer empréstimo sem autorização judicial, observadas também as disposições das restrições legais ao exercício da curatela, bem como as disposições do artigo 1.782, do Código Civil.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da Interdita.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Ressalvados os casos de o(a) Curador(a) ser casado com o(a) Interdito(a) sob o regime de comunhão universal de bens, do Termo de Curatela deverá ser expressamente consignado os limites e impedimentos do(a) Curador(a) na administração dos bens do(a) incapaz, consoante as disposições normativas insertas na lei civil, em especial os arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil.
O pagamento de indenização de seguro e outros créditos de valor superior a 03 (três) vezes os rendimentos líquidos deverá ser depositado pelo devedor em conta judicial de titularidade do(a) Interdito (a), no BANESTES, vinculada a este processo.
A soma excedente deverá ser destinada a aplicação em conta judicial, vinculada a este processo, responsabilizando-se o(a) curador(a) pela demora nas aplicações dos valores do (a) incapaz.
O levantamento de valores depositados em qualquer instituição financeira que excedam os limites consignados nesta sentença, somente poderão ser retirados mediante autorização judicial, formalizada em alvará judicial.
Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Averbe-se esta sentença em Cartório do Registro Civil do domicílio da interditada, na forma dos artigos 104 e 105 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Tendo em vista que as autoras foram assistidas por advogado dativo nomeado por este juízo (ID 28157614) após aduzir que não tinham condições financeiras de constituir advogado particular, face a ausência de Defensoria Pública com atribuições perante esta vara única de Itaguaçu/ES, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios do Dr.
Rafael Caetano Casotti, OAB/ES nº. 25.794, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, na forma Decreto n° 2821-R, com redação atualizada pelo Decreto nº. 4987/2021.
Expeça-se certidão de atuação em favor do (a) advogado (a) nomeado (a), na forma prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº. 001/2021.
Registrado e publicado no sistema Pje.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Expeça-se termo de curatela definitivo.
Transitado em Julgado, proceda-se as devidas averbações e, após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Itaguaçu-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
07/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:15
Expedição de #Não preenchido#.
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02/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 01:50
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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24/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:15
Julgado procedente o pedido de THEREZINHA LOSS STINGHEL - CPF: *06.***.*68-32 (REQUERENTE) e MARIA DA GLORIA - CPF: *12.***.*04-96 (REQUERENTE).
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09/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
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21/08/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício recebido
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28/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 17:44
Processo Inspecionado
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23/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 11:00
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GLORIA - CPF: *12.***.*04-96 (REQUERENTE) e THEREZINHA LOSS STINGHEL - CPF: *06.***.*68-32 (REQUERENTE).
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18/07/2023 09:39
Processo Inspecionado
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18/07/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
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12/05/2023 13:34
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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12/05/2023 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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12/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 10:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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