TJES - 5035574-25.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 08/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:50
Decorrido prazo de INFECTOCARE - SOLUCOES EM INFECTOLOGIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Vértice Empresarial Enseada, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5035574-25.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: INFECTOCARE - SOLUCOES EM INFECTOLOGIA LTDA DECISÃO Tentativas de penhora SISBAJUD e RENAJUD infrutíferas, a executada requereu o desbloqueio de R$ 2.170,26 (dois mil cento e setenta reais e vinte e seis centavos) ao argumento de que o numerário é destinado à subsistência, e a conta mantida no Banco 197-Stone Pagamentos S.A. é para recebimento de verbas alimentares.
Ademais, informou o parcelamento administrativo do débito.
Aduziu que em foi surpreendido ao tentar realizar uma transferência bancária e não conseguir concluir.
Em contato com o chat do banco, fora informado que se tratava de um bloqueio judicial do presente processo.
Manifestando-se em id nº 50209792, o exequente requereu a suspensão do feito, haja vista o parcelamento do débito firmado em momento posterior à ordem de penhora.
Espelho SISBAJUD de id nº 48923369, consta o resultado “(98) Não-Resposta” quanto à ordem emanada ao banco STONE IP S.A, razão pela qual foi proferido despacho determinado a reiteração do comando em referido sistema.
Espelho SISBAJUD em id nº 5129580, resultado “(02) Réu/executado sem saldo positivo”, confirma a tentativa infrutífera de penhora, nos termos do primeiro espelho SISBAJUD (id nº 48923369) Pois bem.
Ante a juntada do segundo espelho SISBAJUD, id nº 51929580, verifica-se o resultado infrutífero de constrição junto ao banco STONE IP S.A.
Os documentos carreados, em especial espelho SISBAJUD, indicam que não foram encontrados, tampouco bloqueados valores na conta da parte executada, razão pela qual resta prejudicada a análise da impenhorabilidade de suposta verba de natureza alimentar (id nº 48974587).
Intime-se.
Outrossim, informa a parte exequente (id nº 50209792) o parcelamento do débito fiscal.
Dessa forma, determino a suspensão desta execução, pelo prazo de parcelamento ajustado, com base no art. 921, inciso V, do CPC/2015, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito na forma do art. 151, inciso VI do CTN.
INTIME-SE.
Após o transcurso do lapso temporal, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento dos termos do acordo de parcelamento e requerer todas as medidas cabíveis ao prosseguimento do feito.
Havendo manifestação expressa da parte exequente, certifique-se e, após, proceda-se à conclusão para análise.
Diligencie-se.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito AJFM -
06/03/2025 16:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 20:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/10/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/09/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 18:24
Conclusos para decisão
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19/08/2024 18:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/08/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2024 16:24
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:59
Decorrido prazo de INFECTOCARE - SOLUCOES EM INFECTOLOGIA LTDA em 13/05/2024 23:59.
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30/07/2024 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2024 13:34
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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