TJES - 5000308-54.2021.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO: 5000308-54.2021.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FAILACE BEVILACQUA Advogado do(a) EXEQUENTE: NEWTON NOBREGA FILHO - ES17178 EXECUTADO: ALOIR MARIANO DESPACHO 1.
Consta da petição de ID 64698361 requerimento de penhora de bens da esposa da parte executada, Sra.
PATRICIA ROSA RAMOS MARIANO, inscrita no CPF nº *72.***.*15-37, uma vez que estes são casados em regime de comunhão parcial de bens (ID 40051402 - pág. 2).
Pois bem, considerando a possibilidade de penhora de bens em nome do cônjuge, adquiridos na constância do casamento (art. 1.658 do Código Civil), este juízo procedeu consulta via sistema Renajud momento em que foi localizado um veículo em da mesma.
Ao ser realizada diligência junto ao site do Detran/ES, verificou que o automóvel indicado no espelho do Renajud (documento anexo), foi adquirido em 30/12/2024 pela esposa da parte executada.
Assim, diante da ausência de localização de bens em nome do executado, bem como da possibilidade de penhora de bens em nome de terceiro (esposa) quanto os mesmos foram adquiridos na constância do casamento regido pela comunhão parcial de bens, resguardada a meação (art. 1.660, I, CC), defiro o pedido formulado.
Cabe colacionar o entendimento jurisprudência pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO .
POSSIBILIDADE.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
COMUNICABILIDADE.
ART . 1.658 DO CC.
PENHORABILIDADE. ÔNUS DA CÔNJUGE DE DEMONSTRAR O CONTRÁRIO, EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO .
REFORMA. - Segundo prescreve o artigo 1.658 do Código Civil, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam e integram o patrimônio do casal.
Nesse aspecto, nada impede que a penhora recaia sobre a meação pertencente ao executado referente aos bens registrados exclusivamente em nome da sua esposa .- Somado a isso, é ônus do cônjuge demonstrar, mediante procedimento próprio, eventual impenhorabilidade, bastando para deferimento do pedido de penhora apenas a prova da união conjugal.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003892-27 .2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.05.2022) (TJ-PR - AI: 00038922720228160000 Curitiba 0003892-27 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 09/05/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
UNIÃO ESTÁVEL.
VALIDADE DO TÍTULO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, que reconheceu a intempestividade da impugnação, mas a recebeu quanto às alegações de prescrição e ausência de liquidez do título, julgando-as improcedentes.
Determinou-se o prosseguimento da execução e a penhora de imóveis e veículos em nome da companheira do executado.
A decisão também determinou a restrição de circulação dos veículos, posteriormente limitada à restrição de transferência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de rediscussão da liquidez e exigibilidade do título executivo; (ii) definir se está caracterizada a prescrição da pretensão executiva; (iii) analisar a possibilidade de penhora de bens adquiridos por companheira do executado durante a união estável; (iv) avaliar a admissibilidade do recurso quanto à alegação de excesso de penhora e impenhorabilidade do bem de família.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preclusão consumativa impede a rediscussão da liquidez e exigibilidade do título executivo, já analisadas em decisão anterior, transitada em julgado, em sede de apelação. 4.
A prescrição da pretensão executiva não se verifica, uma vez que a sentença de reconhecimento da meação transitou em julgado após interposição de recursos às instâncias superiores, com expedição de ofício determinando reserva de valores apenas em 2012, além de não haver inércia da parte exequente a justificar o reconhecimento de prescrição intercorrente. 5.
O instrumento particular de união estável, estipulando separação de bens, tem eficácia apenas entre os conviventes e não é oponível a terceiros sem prévio registro público.
Assim, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, conforme art. 1.725 do CC. 6. É válida a penhora de bens em nome exclusivo da companheira, adquiridos na constância da união estável, com a ressalva da meação. 7.
As alegações de excesso de penhora, compensação de créditos e impenhorabilidade do bem de família não foram enfrentadas na origem, impedindo sua apreciação direta pelo tribunal, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53440760420248217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 14-04-2025) 2.
Dê-se ciência à parte exequente acerca da constrição de veículo de propriedade da parte executada, conforme espelho que segue.
Registro que a penhora se limitará a 50% do valor veículo registrado em nome da esposa da parte executada, em virtude da meação. 3.
Proceda-se a atualização do débito. 4.
Após, expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação do bem restrito pelo Sistema Renajud, bem como, em sendo positiva a penhora, para oposição de embargos, caso queira, no prazo legal. 4.1.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos. 6.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, 11 de junho de 2025 Déia Adriana Dutra Bragança Juíza de Direito -
24/06/2025 20:46
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCELO FAILACE BEVILACQUA em 20/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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13/03/2025 07:23
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5000308-54.2021.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FAILACE BEVILACQUA Advogado do(a) EXEQUENTE: NEWTON NOBREGA FILHO - ES17178 EXECUTADO: ALOIR MARIANO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a).
Advogado do(a) EXEQUENTE: NEWTON NOBREGA FILHO - ES17178, para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [56774512].
Guarapari/ES, 7 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
07/03/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO FAILACE BEVILACQUA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:11
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 02:48
Decorrido prazo de MARCELO FAILACE BEVILACQUA em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 20:24
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 19:57
Juntada de Alvará
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14/08/2023 02:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 08:11
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 16:01
Decorrido prazo de ALOIR MARIANO em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/02/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 15:30
Expedição de Mandado - intimação.
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16/02/2023 15:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/02/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 13:27
Decorrido prazo de MARCELO FAILACE BEVILACQUA em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 20:47
Expedição de carta postal - intimação.
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24/01/2023 20:47
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2022 17:11
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 17:39
Conclusos para despacho
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14/11/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/04/2022 15:31
Conclusos para despacho
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27/04/2022 07:47
Decorrido prazo de MARCELO FAILACE BEVILACQUA em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2022 18:54
Expedição de carta postal - intimação.
-
02/04/2022 18:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/03/2022 17:41
Juntada de Outros documentos
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29/03/2022 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/11/2021 14:39
Conclusos para despacho
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28/10/2021 10:31
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2021 00:25
Decorrido prazo de ALOIR MARIANO em 01/10/2021 23:59.
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14/09/2021 12:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/09/2021 20:29
Expedição de carta postal - intimação.
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02/09/2021 14:18
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/09/2021 14:18
Conta Atualizada
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30/08/2021 14:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/08/2021 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2021 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2021 10:32
Transitado em Julgado em 02/08/2021 para MARCELO FAILACE BEVILACQUA - CPF: *10.***.*82-53 (AUTOR).
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30/08/2021 10:30
Transitado em Julgado em 23/07/2021 para ALOIR MARIANO - CPF: *72.***.*74-94 (REU).
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03/08/2021 05:21
Decorrido prazo de MARCELO FAILACE BEVILACQUA em 02/08/2021 23:59.
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29/07/2021 15:14
Decorrido prazo de ALOIR MARIANO em 23/07/2021 23:59.
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20/07/2021 06:08
Decorrido prazo de MARCELO FAILACE BEVILACQUA em 19/04/2021 23:59.
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20/07/2021 05:47
Decorrido prazo de MARCELO FAILACE BEVILACQUA em 19/04/2021 23:59.
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20/07/2021 02:17
Decorrido prazo de ALOIR MARIANO em 13/04/2021 23:59.
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20/07/2021 02:17
Decorrido prazo de ALOIR MARIANO em 13/04/2021 23:59.
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19/07/2021 21:45
Decorrido prazo de MARCELO FAILACE BEVILACQUA em 26/03/2021 23:59.
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19/07/2021 06:30
Decorrido prazo de MARCELO FAILACE BEVILACQUA em 04/03/2021 23:59.
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15/07/2021 05:04
Publicado Intimação - Diário em 09/07/2021.
-
15/07/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 04:59
Juntada de Intimação eletrônica
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08/07/2021 03:30
Publicado Intimação - Diário em 05/04/2021.
-
08/07/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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07/07/2021 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/07/2021 13:55
Expedição de intimação - diário.
-
07/07/2021 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2021 13:01
Processo Inspecionado
-
07/07/2021 13:01
Julgado procedente em parte do pedido de MARCELO FAILACE BEVILACQUA - CPF: *10.***.*82-53 (AUTOR).
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26/05/2021 14:32
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 10:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 18:23
Juntada de Intimação eletrônica
-
30/03/2021 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/03/2021 16:49
Expedição de intimação - diário.
-
30/03/2021 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2021 16:22
Processo Inspecionado
-
30/03/2021 16:22
Decretada a revelia
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24/03/2021 16:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/03/2021 16:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
22/03/2021 12:55
Conclusos para despacho
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18/03/2021 16:51
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2021 13:00 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/03/2021 16:51
Expedição de Termo de Audiência.
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18/03/2021 14:28
Juntada de Outros documentos
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09/03/2021 12:38
Expedição de carta postal - intimação.
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09/03/2021 12:36
Expedição de carta postal - citação.
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09/03/2021 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2021 12:31
Expedição de Certidão.
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15/02/2021 15:46
Expedição de intimação eletrônica.
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11/02/2021 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCELO FAILACE BEVILACQUA - CPF: *10.***.*82-53 (AUTOR)
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11/02/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 23:14
Audiência Conciliação designada para 18/03/2021 13:00 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/02/2021 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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