TJES - 0000056-04.2020.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:52
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/05/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 22:20
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000056-04.2020.8.08.0044 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GLAUCO VITOR AMARO Advogado do(a) REU: WILTON DA SILVA FILHO - ES32313 SENTENÇA Tratam os autos de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em desfavor de GLAUCO VITOR AMARO, devidamente qualificado nos autos, por meio da qual imputa ao denunciado a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos seguintes termos, ipsis litteris: Infere-se do Inquérito Policial que instrui a presente denúncia, que no dia 09/01/2020, na localidade de Santo Antônio do Canaã, Município de Santa Teresa/ES, o denunciado Glauco Vitor Amaro, foi preso em flagrante delito, em posse dos entorpecentes e demais materiais destinados à prática do tráfico de drogas, tudo em desacordo com a determinação legal.
Segundo se apurou, na data dos fatos, os policiais militares juntamente com os policiais civis, deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 0002581-90.2019.8.08.0044, expedido pela Comarca de Santa Teresa/ES, e ao mandado de prisão definitiva dos autos nº 0021549-74.2014.8.08.0035, expedido pela 1ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, em desfavor do denunciado.
Na ocasião foram apreendidas aproximadamente 24 (vinte e quatro) gramas de substância similar a cocaína, aproximadamente 03 (três) gramas de substâncias similar a maconha, uma balança de precisão, sacolinhas plásticas utilizadas para embalar drogas, um aparelho celular Asus.
R$300,00 (trezentos reais) em dinheiro, um notebook e uma guitarra. [...] Cumpre ressaltar que no momento da abordagem, o denunciado assumiu a propriedade das drogas.
Conforme noticiado nos autos, os policiais já receberam diversas denúncias de que o denunciado estaria realizando tráfico na região, e que a venda de drogas ocorre em sua residência e por telefone. [...] Além disso, a conduta criminosa do denunciado é reiterada, visto que já foi condenado, havendo sentença transitada em julgado, junto à 1ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, por tráfico [...] A peça acusatória (fls. 02/03-V) veio acompanhada de cópia do Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor do réu (pág. 07 do PDF VOL 001 PARTE 01).
Auto de Apreensão às fls. 14/15.
Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas às fls. 16/17.
Boletim Unificado (BU) às fls. 22/25.
Termo da Audiência de Custódia às fls. 65/65-V.
Laudo Químico definitivo, sob o n.º 843/2020, à fl. 77.
Antecedentes criminais às fls. 167/167-V.
Notificação/citação pessoal do réu à fl. 170.
Defesa prévia oferecida às fls. 199/201.
Denúncia recebida à fl. 203, na data de 23/09/2021. À fl. 228, consta termo de audiência, oportunidade em que foi ouvida a testemunha de acusação CB/PMES Bruno Couto.
No Id. 37760664, consta termo de outra audiência de instrução e julgamento realizada nestes autos, oportunidade em que foi ouvida a testemunha de acusação Dimas, a testemunha de defesa Sônia, bem como realizado o interrogatório do réu, cuja mídia digital encontra-se acostada no Id. 41440296.
Alegações finais, pelo Parquet, apresentadas no Id. 51685694, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal sedimentada na exordial, a fim de que o réu seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Alegações finais, pela defesa do acusado, apresentadas no Id. 53638328, requerendo, em síntese, a sua absolvição ou, em caso de condenação, a desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, registro que não existe nenhuma questão preliminar ou prejudicial a ser tratada, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito da presente ação penal.
Trago à colação a redação do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Vejamos: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifou-se) O referido delito (tráfico de drogas) é de ação múltipla e, portanto, se configura pela ocorrência de um dos verbos nucleares do tipo, conforme reiteradamente tem decido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 configura-se com a realização de qualquer uma das 18 (dezoito) ações típicas ali descritas, identificadas por diversos verbos nucleares. (…) (STJ, AgRg no AREsp 532642/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, publicado no DJe 26/03/2015). (grifou-se) No mérito, a conduta típica que caracteriza o tráfico de drogas, consiste na confirmação de um ou mais dos verbos da conduta, quais sejam: A) Importar (trazer de fora); B) Exportar (enviar para fora); C) Remeter (expedir, mandar), D) Preparar (por em condições adequadas para o uso); E) Produzir (dar origem, gerar); F) Fabricar (produzir a partir de matérias primas; manufaturar); G) Adquirir (entrar na posse); H) Vender (negociar em troca de valor); I) Expor à venda (exibir para a venda); J) Oferecer (tornar disponível); K) Ter em depósito (posse protegida); L) Transportar (levar, conduzir); M) Trazer Consigo (levar consigo junto ao corpo); N) Guardar (tomar conta, zelar para terceiro); O) Prescrever (receitar); P) Ministrar (aplicar); Q) Entregar (ceder) a consumo ou fornecer (abastecer) drogas, ainda que gratuitamente (amostra grátis).
Conforme demonstrado pelo Órgão Ministerial, a prática do crime previsto no art. 33, caput, (tráfico de drogas) da Lei n.º 11.343/06 restou devidamente comprovada.
In casu, a materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Apreensão, às fls. 14/15, pelo Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas, às fls. 16/17, pelo Laudo Químico definitivo, sob o n.º 843/2020, à fl. 77, bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas.
A autoria, a seu turno, é inconteste, pois as provas colacionadas no caderno processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são mais do que suficientes para comprová-la.
Corroborando o exposto, destaco, a seguir, trechos dos depoimentos prestados pelas testemunhas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos, in verbis: Declarações prestadas pela testemunha PCIP/PCES Roberto Dutra Cabral, na esfera policial, à fl. 05, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: [...] QUE EM OPERAÇÃO CONJUNTA PC E PM DEMOS CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0002581-90.2019.808.0044 (DECISÃO QUE SERVE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO) [...] EM DESFAVOR DO INVESTIGADO GLAUCO VITOR AMARO; QUE DURANTE AS BUSCAS REALIZADAS FORAM APREENDIDOS UM CELULAR ASUS (INVESTIGADO NÃO QUE REALIZAR DESCLOQUEIO DE TELA PARA QUE POSSAMOS COPIAR IMEI(S)), UMA BALANÃ DE PRECISÃO, 300 (TREZENTOS) REAIS EM ESPÉCIE, UM PEQUENO PEDAÇO DE SUBSTÂNCIA SEMELHANTE A “MACONHA” DE PESO APROXIMADO DE 03 (TRÊS) GRAMAS ACONDICIONADO EM UM RECIPIENTE DE LATA, ALGUMAS SACOLINHAS PLASTICAS (USADA PARA EMBALAR DROGA), UMAS 24 GRAMAS (APROXIMADAS) DE SUBSTÂNCIA SEMELHANTE A “COCAÍNA” [...] QUE GLAUCO ASSUMIU A PROPRIEDADE DA DROGA [...] (grifou-se) Declarações prestadas pela testemunha Dimas Pereira de Oliveira Calisto, na esfera policial, às fls. 95/96, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: [...] QUE já comprou droga em São João de Petrópolis (Barracão) com a pessoa conhecida como VITOR no início de 2019; QUE comprou cocaína [...] QUE ao ser apresentada a fotografia de GLAUCO VITOR AMARO, o reconhece como VITOR, a pessoa de quem comprou a droga [...] (grifou-se) Cumpre salientar, inclusive, que as declarações colhidas na fase policial (elementos de informação) não devem ser desprezadas no momento da formação da convicção do Juiz, conforme posição doutrinária majoritária e fartas posições jurisprudenciais.
Em que pese o acusado negar os fatos criminosos a ele imputados, vide mídia digital da Audiência de Instrução e Julgamento, acostada no Id. 41440296, as provas colhidas na instrução processual são mais do que suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime em comento.
Outrossim, o farto material colhido comprova que o acusado praticou o delito de tráfico de drogas, em especial, pelas drogas apreendidas (vide Laudo Químico Definitivo, sob o n.º 843/2020, à fl. 77), em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, vendendo, entregando a consumo, oferecendo e guardando entorpecentes.
Dessa forma, constata-se que, no caso em tela, os depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial estão em harmonia com as demais provas acostadas nos autos. À vista disso, considerando todos os elementos constantes nos autos, bem como o princípio do livre convencimento motivado, entendo que merece prosperar a pretensão punitiva estatal.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida nos autos, para condenar o réu GLAUCO VITOR AMARO, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Com base nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observando o critério trifásico concebido por Nelson Hungria. 1ª Fase: A culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, é inerente ao tipo penal; seus antecedentes, ou fatos da sua vida ante acta, serão analisados quando da aplicação das circunstâncias agravantes, eis que reincidente, em observância à Súmula 241 do STJ; a sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e na sociedade, me permitem a exasperação da pena base, porquanto, reincidente na prática delitiva; quanto à personalidade, não há elementos suficientes para sopesá-la, razão pela qual tal circunstância não merece uma valoração negativa; a motivação do crime é a obtenção de lucro fácil, o que é próprio do tipo penal; as circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros, são inerentes ao tipo penal e não me permitem a exasperação da pena base, pois incorreria no bis in idem; as consequências são graves, pois atualmente o tráfico de droga funciona como motivação para a prática de numerosos delitos, tais quais, homicídio, lavagem de dinheiro, corrupção de servidores público, roubo, furto e etc.
Ademais, atinge um grande número de jovens que tem suas vidas sociais e econômicas destruídas pelos efeitos nefastos da droga.
Considerando que o sujeito do delito é a coletividade, deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima.
Assim, bem analisadas tais circunstâncias judiciais, IMPONHO ao réu a PENA-BASE DE 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO e 625 (SEIS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, por entender de boa monta para a reprovação e a prevenção do crime. 2ª Fase: Ausentes atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CPB), em virtude de sentença condenatória transitado em julgado em desfavor do réu, vide antecedentes criminais às fls. 167/167-V, de modo que agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), FIXANDO-A no patamar de 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES e 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 729 (SETECENTOS E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA. 3ª Fase: Ausentes causas de diminuição e/ou aumento de pena.
Logo, TORNO A PENA DEFINITIVA 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES e 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 729 (SETECENTOS E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, por entender de boa monta para a reprovação e a prevenção do crime.
O regime inicial de cumprimento de pena é o FECHADO, em observância ao disposto nos artigos 33, § 2º e 59, inciso III, ambos do CPB.
SEM custas, tendo em vista as condições econômicas do réu.
INCABÍVEL a substituição por pena alternativa (art. 59, IV, e 44, ambos do Código Penal), em razão do previsto no artigo 44, III, do Código Penal, uma vez que as circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao acusado.
DEIXO de aplicar o sursis, em razão do disposto no inciso II, do artigo 77, do Código Penal e artigo 44 da Lei nº 11.343/06, os quais não autorizam a concessão do benefício.
DECRETO a destruição das drogas de acordo com o Laudo Químico definitivo, sob o n.º 843/2020, à fl. 77, por incineração.
DECRETO o perdimento de eventuais valores apreendidos, com fulcro no artigo 63, inciso I, da Lei de Drogas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado a presente, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados e EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução Criminal Definitiva.
Após, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo e praxe.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
28/02/2025 15:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 06:51
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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01/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 18:06
Juntada de Petição de alegações finais
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10/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2024 16:47
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/02/2024 14:00 Santa Teresa - Vara Única.
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08/02/2024 06:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/02/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 06:35
Processo Inspecionado
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02/02/2024 01:58
Decorrido prazo de GLAUCO VITOR AMARO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:10
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/01/2024 14:58
Expedição de Mandado - intimação.
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15/12/2023 13:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/02/2024 14:00 Santa Teresa - Vara Única.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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