TJES - 5006628-88.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006628-88.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDISIO RIBEIRO MACHADO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Vistos, em inspeção.
O Código de Processo Civil, quanto à classificação das competências, define como absolutas aquelas em razão da matéria, em razão das pessoas e razão funcional, e como relativas aquelas em razão do foro, em razão do valor e das territoriais.
E isto porque as funções jurisdicionais do juiz deverão ser exercidas nos limites da sua competência, pois, fora dela, diz-se que o juiz é incompetente.
A competência relativa é prorrogável e derrogável.
Enquanto a absoluta não pode ser violada; é inderrogável.
Como se sabe, tratando-se de competência absoluta, o Juiz decide sobre a própria competência, de ofício, e em qualquer grau de jurisdição; o que lhe é defeso, no caso de competência relativa, pois nesta somente pode agir quando provocado por força de preliminar quanto à sua incompetência.
Inicialmente, destaca-se que o Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente suscitou conflito negativo de competência em ID. 48780025, cuja decisão, proferida com brilhantismo pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal (ID. 62928136), reconheceu, diante da competência residual própria das varas cíveis, a competência deste Juízo.
Todavia, com a devida vênia, entendo que o presente caso amolda-se à situação que ultrapassa o fato ensejador do conflito negativo de competência acima exposto.
Explico.
Nos termos do parágrafo único do art. 52 do CPC, nos casos onde o Estado for o demandado, é cediço ao autor a propositura da ação em seu foro de domicílio.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADI 5.737, definiu que a competência do foro de domicílio do autor encontra-se restrita às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro que figure como réu.
No caso em comento, noto que a parte autora insurge-se contra o DETRAN-SP, autarquia do Governo do Estado de São Paulo e que lá se encontra domiciliada.
Em vista disso, ante a inconstitucionalidade da regra de competência que permitia que os entes subnacionais fossem demandados perante qualquer comarca do país, o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo é medida que se impõe.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência: RECURSO INOMINADO – Ação Declaratória – Veículo clonado – Multas de trânsito – Autos de infração lavrados no Município do Rio de Janeiro – Cancelamento das multas – Troca de placa e documentos do veículo – Apreensão do veículo dublê – Sentença de procedência – Recurso da Fazenda Municipal do Rio de Janeiro – Preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva – No mérito, legalidade e legitimidade dos atos administrativos – Acolhimento da preliminar atinente à incompetência absoluta – Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo não possui competência para processar e julgar a demanda proposta em face de município de outro estado-membro – Violação do pacto federativo – Declaração de inconstitucionalidade da regra de competência que permite que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país – Fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais – ADI´s 5492 e 5737 do Colendo STF – Precedentes – Sentença reformada em parte – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1008551-54.2022.8.26.0624 Tatuí, Relator: Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 18/01/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 18/01/2024) (sem grifos no original) RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL DA AUTORA, VISANDO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO DETRAN DO ESTADO DE SÃO PAULO E DE RÉ DOMICILIADA NO MESMO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
AUTORA DOMICILIADA NO ESTADO DO PARANÁ.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO.
JULGAMENTO DA ADIN 5.737 DO STF.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA QUE PERMITA QUE OS ENTES SUBNACIONAIS SEJAM DEMANDADOS PERANTE QUALQUER COMARCA DO PAÍS, DEVENDO A FIXAÇÃO DO FORO RESTRINGIR-SE AOS SEUS RESPECTIVOS LIMITES TERRITORIAIS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ANTE A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS FORMULADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00016248120218160049 Astorga, Relator: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 11/08/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/08/2024) (sem grifos no original) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA.
FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR RESTRITO ÀS COMARCAS INSERIDAS NOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO-MEMBRO QUE FIGURE COMO RÉU.
ADI nº 5.492 E ADI nº 5.737 JULGADAS PELO STF.
ENTE FEDERADO DEMANDADO FORA DE SEUS LIMITES TERRITORIAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DO DETRAN/PR PREJUDICADO. 1.
Nos termos do julgamento da ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 52, parágrafo único, do CPC, restringindo a competência do foro de domicílio do autor apenas às comarcas inseridas nos limites territoriais do respectivo Ente Federado que figure como réu.
Sendo proposta ação em face do Estado do Paraná e de sua autarquia, o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso é incompetente para processar a julgar a lide, porquanto fora dos limites territoriais do referido Ente Federado. 2.
Preliminar de incompetência absoluta acolhida.
Processo extinto. 3.
Recurso do ESTADO DO PARANÁ conhecido e provido.
Recurso do DETRAN/PR prejudicado. 4.
Sem custas e honorários sucumbenciais. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10033833020218110008, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/06/2024) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE REJEIÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
ESTADO DA BAHIA E DETRAN/BA FIGURANDO COMO PARTES.
INCOMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, DE NATUREZA ABSOLUTA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NA ADI Nº 5.737.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00029392920228169000 Sarandi, Relator: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 25/08/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/08/2023) (sem grifos no original) Consoante a fundamentação acima exposta, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é incompetente para processar e julgar a presente lide, uma vez que fora dos limites territoriais do Ente Federado em questão.
Frisa-se que a presente decisão em nada diverge do Conflito Negativo de Competência objeto dos autos, uma vez que este, nos limites em que foi suscitado, reconheceu a competência relativa deste presente Juízo, considerando seu caráter residual, enquanto aqui se discute a incompetência territorial desta Comarca, vez que restringida a competência do foro de domicílio do autor apenas às comarcas inseridas nos limites territoriais do respectivo Ente Federado que figure como réu.
Portanto, com base no exposto, deverá a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais.
Ante o exposto, nos termos do art. 52, parágrafo único do CPC e aplicação do entendimento do STF na ADIN 5.737, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação e determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: EDISIO RIBEIRO MACHADO Endereço: Rua Pedro Palácios, 1503, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-640 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 1080 Torre Sul, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-920 -
28/02/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 12:54
Processo Inspecionado
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17/02/2025 12:54
Declarada incompetência
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11/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/02/2025 12:46
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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11/02/2025 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/02/2025 12:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/02/2025 12:38
Juntada de Acórdão
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24/09/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/09/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/09/2024 16:28
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:57
Suscitado Conflito de Competência
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13/08/2024 17:28
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 06:33
Declarada incompetência
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03/06/2024 12:16
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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