TJES - 5000899-90.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:27
Juntada de
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30/04/2025 15:26
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para AEROLINEAS ARGENTINAS SA - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (REQUERIDO), GLICIA VIANA MELO - CPF: *48.***.*83-60 (REQUERENTE) e LEANDRO ELLER DE AQUINO MOREIRA - CPF: *79.***.*06-08 (REQUERENTE).
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24/04/2025 16:26
Juntada de Petição de liberação de alvará
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24/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:38
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:57
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 06:09
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000899-90.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO ELLER DE AQUINO MOREIRA, GLICIA VIANA MELO REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Advogados do(a) REQUERENTE: NATAN FREITAS DE OLIVEIRA - ES37325, VINICIUS BARROS VIEIRA - ES35589 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por LEANDRO ELLER DE AQUINO MOREIRA e GLICIA VIANA MELO (assistidos por advogado particular) em face de AEROLINEAS ARGENTINAS SA, por meio da qual alegam que adquiriram passagens aéreas de ida e volta do Rio de Janeiro x Bariloche com conexão em Buenos Aires.
Ocorre que de forma unilateral os horários dos voos foram antecipados, de sorte que tanto o trecho de ida como o de volta foram antecipados em um dia, por consequência, foi necessário, respectivamente, pagar uma diária a mais referente à locação do carro e houve a perda da última diária no hotel.
Ademais, no trecho de volta não foi possível a decolagem do voo com partida do Rio de Janeiro, posto que a janela de embarque da companhia aérea havia se fechado, assim, os autores compraram passagens de ônibus para retornarem para Vitória, razão pela qual postulam a reparação material e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral, haja vista o objeto da demandada, sem oposição das partes.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a ré apresentou contestação escrita seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de aplicabilidade da Convenção de Montreal, dado que essa se aplica apenas e tão somente a casos específicos e pontuais, como a discussão sobre o prazo prescricional para a fixação de limite de dano material e para o caso de extravio da bagagem, o que não é o caso dos autos, haja vista que a causa de pedir se assenta na antecipação dos trechos e o cancelamento de voo.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Cancelamento de voo.
Inaplicabilidade da Convenção de Montreal.
Relação de consumo que faz incidir o Código de Defesa do Consumidor.
Tema 210 do STF afeto a hipóteses de extravio de bagagem.
Danos morais.
Indenização devida.
Valor da indenização fixado.
Ação julgada procedente.
Recurso provido. (TJSP; AC 1007605-02.2023.8.26.0704; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Coutinho de Arruda; Julg. 04/12/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA EMPRESA RÉ OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 1.
Controvérsia acerca das normas aplicáveis aos danos extrapatrimoniais em contratos de transporte aéreo internacional.Inaplicabilidade da Convenção de Montreal, sob a égide do Tema 1240 do Supremo Tribunal Federal.
Aplicabilidade do CDC. 2.
Cancelamento de voo.
Restrição operacional e manutenção da aeronave.
Fato que constitui fortuito interno, inerente à atividade econômica da ré.
Afastamento da alegação de fortuito externo.
Responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Danos morais.
Fatos que foram além do mero aborrecimento não indenizável.
Empresa ré que cancelou o voo sem aviso prévio, reacomodou os autores unilateralmente para mais de 12 horas após o inicialmente previsto e não prestou assistência material, nos termos da Resolução 400/2016, ANAC.
Atraso de treze horas para chegada ao destino.
Montante reduzido para R5.000,00.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Quantia em consonância com a jurisprudência desta C.
Câmara em casos semelhantes. 4.
Sentença reformada para acolhimento parcial do pedido, mantida a sucumbência em desfavor da ré.
Verba honorária recursal.
Não aplicação do art. 85, §11 do CPC, no caso sub judice (Tema 1059 do STJ). 5.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1104078-82.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024)(TJSP; AC 1104078-82.2024.8.26.0100; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcos Zilli; Julg. 14/11/2024) Somado a isso, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que a agência de viagens integra a cadeia de consumo, na medida que atua na intermediação para a aquisição das passagens aéreas, de sorte que responde de forma solidária por eventuais danos amargados pelos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que os reajustes nos trechos do itinerário do voo foram feitos em decorrência da readequação da malha aérea, sendo que as informações foram passadas com 30 (trinta) dias de antecedência, com a ressalva de que os demandantes poderiam cancelar as passagens ou solicitar reembolso.
Por conseguinte, sustenta a ausência da prática de ato ilícito, de sorte que não há como se falar o dever de indenização por eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que as alterações tanto nos voos tantos nos trechos domésticos como internacionais foram promovidas em patamar superior aos dos limites estabelecidos pela Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Ainda sob essa perspectiva, os autores fizeram prova mínima de suas alegações, isto é, de que foi necessário pagar quantia a maior à locadora (Id. 61237568) e comprar passagens de ônibus (Id. 61237579), com a ressalva de que não há nos autos sequer indícios de que tenha sido prestada a assistência material, razão pela qual condena-se a demandada a restituir aos autores a importância de R$2.279,35 (dois mil duzentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), acrescida de juros a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir do respectivo desembolso.
Não obstante, verifica-se que a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pelo fato de perderem um dia do passeio, da demora maior do que a prevista para a realização das conexões e da impossibilidade de realização do voo Rio de Janeiro x Vitória no mesmo dia por conta da janela de embarque, razão pela qual condena-se a demandada a pagar a cada autor a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de: a-) CONDENAR a demandada a restituir aos autores a importância de R$2.279,35 (dois mil duzentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), acrescida de juros a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir do respectivo desembolso. b-) CONDENAR a demandada a pagar a cada autor a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se, ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
YASMIN SANTA CLARA VIEIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA, 26 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: LEANDRO ELLER DE AQUINO MOREIRA Endereço: Rua Santa Tereza, 493, Casa 1, Serramar, SERRA - ES - CEP: 29182-170 Nome: GLICIA VIANA MELO Endereço: Rua Santa Tereza, 493, Casa 1, Serramar, SERRA - ES - CEP: 29182-170 Nome: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Endereço: Alameda Santos, 2441, CONJ 61, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-101 -
10/03/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 10:30
Processo Inspecionado
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27/02/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido de LEANDRO ELLER DE AQUINO MOREIRA - CPF: *79.***.*06-08 (REQUERENTE).
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11/02/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 22:23
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:56
Expedição de intimação - diário.
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15/01/2025 15:55
Expedição de carta postal - citação.
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15/01/2025 15:23
Audiência Una cancelada para 10/03/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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15/01/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:07
Audiência Una designada para 10/03/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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