TJES - 5036237-08.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5036237-08.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLARA VIVACQUA DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO JONES DOS SANTOS NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: MARTA SAVIATTO - ES8885 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões à Apelação ID 69584134 VITÓRIA-ES, 26 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
26/06/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA CLARA VIVACQUA DE LIMA em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5036237-08.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLARA VIVACQUA DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO JONES DOS SANTOS NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: MARTA SAVIATTO - ES8885 SENTENÇA Vistos etc...
Vistos em inspeção.
Trata-se de demanda intitulada de "ação ordinária" ajuizada por MARIA CLARA VIVACQUA em face do INSTITUTO JONES DOS SANTOS NEVES – IJSN, estando as partes devidamente qualificadas.
A Autora narra, em apertada síntese, que: 1) foi demitida após mais de 30 anos de serviço público, sem qualquer mácula funcional até então, em decorrência de quatro procedimentos administrativos disciplinares (PADs) que tramitaram de forma simultânea; 2) em todos, foi-lhe imputada desídia na condução de convênios celebrados no âmbito do Projeto FRD – Fundo para o Desenvolvimento Regional com Recursos da Desestatização, gerido pelo IJSN com recursos oriundos do BNDES; 3) os convênios se davam no âmbito do projeto Fundo Para o Desenvolvimento Regional com Recursos da Desestatização – FRD, para que o IJSN firmasse convênios com municípios capixabas localizados na bacia do Rio Doce para execução de obras de esgotamento sanitário, a partir de projetos de autoria dos municípios e aprovados por um núcleo técnico de gerenciamento (NTG), grupo esse que era formado por diversos órgãos estaduais; 4) os recursos utilizados nos referidos convênios foram obtidos do BNDES, por ocasião da segunda fase do projeto denominado Fundo para o Desenvolvimento Regional com Recursos da Desestatização – FRD, instituído em dezembro de 1997 com o objetivo de financiar projetos na área de atuação da antiga Cia.
Vale do Rio Doce, então privatizada.
Sustenta que: 1) resta evidente a complexidade de todo o projeto e suas etapas e a inadequação da escolha da autarquia para gerir tal projeto, considerando a missão institucional do IJSN, que em nada se relaciona com os objetivos do FRD, motivo pelo qual, em 1999, o Estado do Espírito Santo instituiu o Núcleo Técnico de Gerenciamento, formado por órgãos técnicos tais como CESAN, IEMA, após breve análise da gerência do projeto; 2) aprovados os projetos pelo NTG, após análise aprovação da CESAN e do IEMA, o BNDES era informado e também o analisava e, se fosse o caso, aprovava; 3) o município cujo projeto havia sido aprovado assinava o convênio como IJSN e realizava os procedimentos licitatórios necessários para dar início à execução da obra; 4) a cada etapa do plano de trabalho, o município convenente enviava a medição da parcela da obra ao IJSN para que o dinheiro a ele destinado fosse repassado; 5) antes do repasse deveria haver uma fiscalização do convênio por parte do concedente, para que se estabelecesse a correspondência entre o que trazia a medição do município e o plano de trabalho conveniado; 6) os municípios tinham a obrigação de, junto com a medição, enviar relatório fotográfico da execução das obras além do ateste do seu fiscal do contrato de empreitada, de modo que cumpria a cada município não apenas licitar como fiscalizar a execução das obras e atestá-la; 7) o papel do IJSN seria apenas a fiscalização e acompanhamento dos convênios por meio de vistorias externas, para que se verificasse o andamento dos planos de trabalho conveniados.
Sustenta que: 1) jamais existiu setor ou departamento denominado FRD na estrutura do IJSN e que essa foi uma “gambiarra” feita para acomodar um projeto que não cabia na autarquia, uma vez que essa tem número reduzido de servidores, além de não ter como missão gerir convênios e obras de grande monta; 2) os contratos que o IJSN deve gerir são aqueles necessários às rotinas da autarquia, sem grande vulto econômico, conforme se observa nas tabelas abaixo extraídas do site de Transparência do estado do Espírito Santo; 3) embora tenha sido formalmente designada para gerenciar o projeto FRD, jamais recebeu treinamento adequado nem estrutura institucional compatível com a complexidade das atribuições, sendo sobrecarregada por diversas funções técnicas, gerenciais e de fiscalização; 4) a ausência de corpo técnico especializado, somada à omissão institucional do IJSN, comprometeu o gerenciamento do programa; 5) o PAD que culminou em sua demissão se baseou em relatório da Secretaria de Estado de Controle e Transparência (SECONT), o qual partiu de premissas equivocadas ao considerar como conveniada uma planilha orçamentária que não integrou o termo final do Convênio n. 020/2011, celebrado entre o IJSN e o Município de Baixo Guandu; 6) tal equívoco foi responsável por lhe imputar responsabilidade indevida por suposta execução de objeto diverso do pactuado; 7) antes da assinatura do convênio, houve alteração formal e validada do plano de trabalho, com exclusão do distrito de Mascarenhas e adequação do projeto às condições técnicas e orçamentárias vigentes, o que foi comunicado ao BNDES e aprovada formalmente pelo banco; 8) o parecer da Procuradoria Geral do Estado recomendou a convalidação das alterações mediante termo aditivo, em vista da inexistência de prejuízo ao erário e do interesse público envolvido, além de apontar ausência de dolo ou má-fé de sua parte; 9) a sindicância interna do IJSN, realizada anteriormente à abertura do PAD, concluiu pelo arquivamento do procedimento investigatório, reconhecendo inexistência de conduta dolosa ou de dano ao erário por parte da autora; 10) a autoridade administrativa desconsiderou a prova documental existente nos autos e a ausência de ilicitude em sua conduta funcional, procedendo à demissão com fundamento em interpretação equivocada da situação fática.
Nesse contexto, requer: 2) Seja a presente ação julgada procedente com a consequente condenação do IJSN a proceder à anulação das Instruções de Serviço nº 040/2018 (Baixo Guandu); nº 119/2017 (Cariacica); e nº 107 e 108/2017 (Guarapari – Samambaia e Barro Branco respectivamente), relativas à demissão da autora e reintegre a autora aos seus quadros; 3) Alternativamente, requer a reintegração da autora aos quadros do IJSN e que sejam aplicadas penas mais brandas à autora, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade; 4) Seja o IJNS condenado a pagar a remuneração da autora desde a data de sua demissão, cujo valor será obtido em liquidação de sentença.
A inicial veio acompanhada por documentos.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, no ID nº 22115169, sustentando: 1) prescrição do direito de fundo; 2) a demissão da autora decorreu de irregularidades graves constatadas na execução de convênios firmados no âmbito do Projeto Fundo para o Desenvolvimento Regional com Recursos da Desestatização (FRD), gerido pelo IJSN com recursos do BNDES, para o qual foi designada formalmente, por diversas instruções de serviço, para exercer funções de gestão e fiscalização dos projetos, recebendo função gratificada e integrando equipe técnica com suporte institucional; 3) a autora possui formação em engenharia civil e pós-graduação em Gestão de Projetos custeada pelo Estado, além de apoio de unidade administrativa específica, dispondo de qualificação e estrutura adequadas ao exercício de suas funções; 4) os quatro PADs seguiram os ritos legais, com ampla oportunidade de defesa, contraditório e recursos administrativos, sendo a autora notificada de todos os atos, tendo acesso aos autos, apresentando defesa e recursos aos órgãos superiores de correição (CONSECOR), que ratificaram a penalidade de demissão e a declaração de incompatibilidade por três anos para o exercício de cargos públicos estaduais; 5) houve conduta funcional como desídia e negligência reiteradas, com o fim de atestar execução de obras e autorizar pagamentos sem comprovação efetiva, não identificar ou apurar irregularidades nas medições, nas fotos de acompanhamento, e na execução dos projetos conveniados; 6) houve inércia na fiscalização e ausência de medidas frente a inconsistências e falhas detectadas nas obras de saneamento nos municípios como Baixo Guandu, Guarapari e Cariacica; 7) as decisões foram fundamentadas em relatórios da SECONT, pareceres da PGE e deliberações do CONSECOR; 8) ao contrário do que argumenta a autora, a legislação permite a acumulação das funções de gestora e fiscal de convênios, funções para as quais nunca se declarou incapaz ou sobrecarregada à época dos fatos.
Réplica, no ID nº 24269092.
No ID nº 25388698, o Estado do Espírito Santo requer a produção de prova documental suplementar, ao passo que a Autora visa a realização de prova pericial, testemunhal e emprestada (ID nº 25388698).
O Réu acosta documentos, no ID nº 42282496.
Termo de audiência, no ID nº 67609189.
Alegações finais, nos ID's 68032990 e 68571335.
Este o relatório.
Decido. 1.
Preliminar A parte ré argui, em sede preliminar de mérito, a prescrição do direito de fundo da autora, ao argumento de que dois dos quatro Processos Administrativos Disciplinares (PADs) impugnados na presente demanda tiveram suas decisões finais publicadas em 05 de outubro de 2017, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 11 de novembro de 2022, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 156, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 46/1994, bem como no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932.
Contudo, não assiste razão à ré.
Com base nos documentos acostados aos autos e na narrativa da petição inicial, verifica-se que todos os quatro PADs foram objeto de interposição de recursos administrativos pela autora, os quais foram regularmente processados e julgados pelo Conselho Estadual de Correição – CONSECOR, com publicação das respectivas decisões entre os dias 19/04/2018 e 25/06/2018, conforme se depreende das resoluções CONSECOR nº 067/2018, publicada em 25/06/2018; CONSECOR nº 035/2018, publicada em 19/04/2018; CONSECOR nº 036/2018, publicada em 19/04/2018; CONSECOR nº 037/2018, publicada em 19/04/2018.
Assim, conforme dispõe o art. 157 da LC nº 46/94, o prazo prescricional conta-se da publicação oficial do ato impugnado, sendo esse o marco inicial para efeitos de verificação da tempestividade da demanda.
No caso em apreço, a pretensão da autora é voltada à desconstituição das penalidades de demissão impostas nos PADs, o que envolve necessariamente a impugnação de atos administrativos definitivos, ou seja, aqueles que exauriram a instância administrativa, o que, como visto, somente ocorreu com as publicações das decisões do CONSECOR, a última delas em 25/06/2018.
Dessa forma, considerando que a presente ação foi protocolada em 11/11/2022, é forçoso reconhecer que não se consumou o prazo prescricional de cinco anos, haja vista que o intervalo entre o último ato decisório e o ajuizamento da ação é inferior a cinco anos.
Portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que a contagem do prazo deve ter início com a publicação das decisões dos recursos administrativos e não com a publicação originária da pena de demissão.
Ante o exposto, afasto a preliminar. 2.
Mérito A questão jurídica posta para análise nesses autos diz respeito à regularidade da pena de demissão imposta à autora, em decorrência de processos administrativos a ela imputados.
Todos os fatos aqui apurados se referem ao suposto gerenciamento de recursos do Fundo para o Desenvolvimento Regional.
O Fundo para o Desenvolvimento Regional com Recursos da Desestatização (FRD) foi criado a partir da privatização da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), tendo como finalidade a aplicação de recursos oriundos da alienação de ativos federais em projetos voltados ao desenvolvimento regional e social.
No caso do Espírito Santo, a operacionalização do FRD foi realizada mediante contrato firmado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o Instituto Jones dos Santos Neves (IJSN), no valor de até R$ 24.098.072,00, destinado à implementação de investimentos nos 47 municípios capixabas situados na área de influência da antiga estatal.
O objeto do contrato consistia na concessão de colaboração financeira não reembolsável, priorizando áreas como saúde, saneamento básico e assistência social, mediante a celebração de convênios entre o IJSN e os municípios beneficiários.
Tais convênios previam contrapartidas técnicas, execução de obras e prestação de contas.
Entre os anos de 2011 e 2016, diversos convênios foram firmados pelo IJSN no âmbito do FRD, dentre os quais destacam-se os celebrados com os municípios de Baixo Guandu, Guarapari e Cariacica.
Em razão de irregularidades constatadas na execução de pelo menos cinco desses convênios, foram instauradas Tomadas de Contas Especiais e Processos Administrativos Disciplinares (PADs) para apuração de responsabilidades funcionais.
A autora da presente ação, então servidora pública estadual de carreira e designada como gestora do Projeto FRD, foi responsabilizada administrativamente por supostas omissões no acompanhamento e fiscalização da execução de tais convênios, culminando na aplicação da penalidade de demissão após conclusão dos respectivos PADs.
Enquanto a parte ré sustenta que a autora possuía capacidade técnica, equipe de apoio e estrutura administrativa adequada para o desempenho de suas funções, tendo agido com desídia na condução do projeto, a autora argumenta que houve falhas estruturais graves no IJSN, ausência de corpo técnico qualificado, acúmulo de atribuições e interferência política na condução dos projetos, o que inviabilizou o cumprimento integral das responsabilidades que lhe foram atribuídas. É princípio basilar do Direito Administrativo que os atos administrativos sancionadores devem observar os postulados do devido processo legal substantivo e formal, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Nos autos, a autora foi demitida após a conclusão de quatro processos administrativos disciplinares (PADs), todos fundamentados em supostas omissões no exercício de funções relacionadas à gestão e fiscalização de convênios celebrados no âmbito do Projeto FRD.
A sanção aplicada em todos os casos foi a demissão a bem do serviço público, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 46/1994, especialmente no art. 220, incisos V e VI.
Contudo, da análise do conjunto probatório, constata-se que houve vício na valoração das condutas atribuídas à autora, pois as falhas apontadas derivam de uma situação estrutural do próprio Instituto Jones dos Santos Neves (IJSN), e não de uma atuação dolosa ou mesmo culposa suficientemente grave a justificar a penalidade máxima.
Conforme demonstrado pela autora e corroborado pelos documentos constantes dos autos, a fiscalização direta das obras, nos primeiros momentos da execução dos convênios, era atribuição dos próprios municípios conveniados, a quem cabia promover as licitações, executar os serviços e prestar contas da aplicação dos recursos.
A autora, como servidora do IJSN, atuava inicialmente como interlocutora técnica e gestora formal dos contratos de repasse, mas sem estrutura material ou humana condizente com as exigências do projeto.
Registre-se que o IJSN contava anteriormente com oito engenheiros para apoio à fiscalização dos convênios.
Com o passar do tempo, e sem que tenha havido reposição ou redistribuição técnica, tais atribuições passaram a recair exclusivamente sobre a autora, que acumulava funções de gestão, análise técnica, emissão de pareceres, interlocução com o BNDES, acompanhamento de prestações de contas e elaboração de relatórios técnicos.
Essa concentração de responsabilidades, somada à complexidade técnica das obras de saneamento e à ausência de mecanismos internos adequados de controle, caracteriza situação de inegável sobrecarga funcional.
Além disso, não há nos autos prova de que a autora tenha agido com má-fé, dolo, ou com intuito de beneficiar terceiros ou causar prejuízo ao erário.
Os próprios pareceres da Procuradoria Geral do Estado (PGE), anexados aos procedimentos, reconhecem a possibilidade de convalidação das alterações contratuais realizadas informalmente, desde que atendidos requisitos formais e apuradas eventuais responsabilidades, o que demonstra a existência de espaço interpretativo legítimo na condução dos atos administrativos.
Ademais, a prova oral colhida em audiência demonstra que a morosidade na conclusão das obras decorreu de diversos fatores, dentre os quais, equívoco em projetos, erro na estruturação, procedimento de licitação realizado sem que englobasse a totalidade das obras, o que corrobora a inexistência de culpa da autora.
Mesmo que se admitisse a existência de falhas administrativas na condução dos convênios, caberia à Administração Pública, à luz do princípio da proporcionalidade, previsto expressamente no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999 (de aplicação subsidiária ao Estado), graduar a sanção de acordo com a gravidade da infração e os antecedentes funcionais da servidora.
A autora, como demonstram os documentos dos autos, possuía mais de 30 anos de serviço público, sem qualquer penalidade anterior, e desempenhou papel técnico relevante em diversos projetos estruturantes do Estado.
Não há, tampouco, demonstração de enriquecimento ilícito ou dano direto ao erário causado por sua conduta individual.
No presente caso, considerando o contexto institucional adverso, a ausência de dolo ou de má-fé, e os relevantes serviços prestados, caberia à Administração, quando muito, aplicar sanção mais branda, como advertência ou suspensão, precedida de recomendação corretiva e reorganização interna do Instituto.
Conforme delineado, os atos de demissão revelam-se desproporcionais, desrazoáveis e desprovidos da devida fundamentação quanto à individualização da conduta da autora frente as omissões estruturais do IJSN, configurando desvio de finalidade repressiva e violação à segurança jurídica.
O controle judicial da legalidade dos atos administrativos, especialmente dos sancionadores, permite a anulação de penalidades aplicadas com desvio de finalidade, falta de razoabilidade ou ausência de motivação concreta.
Assim, restando configurado que a autora foi responsabilizada por falhas institucionais e operacionais que não lhe eram imputáveis individualmente, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos de demissão, com consequente reintegração da servidora ao cargo anteriormente ocupado.
Uma vez declarada a nulidade do ato administrativo de demissão da autora, com consequente reintegração ao cargo público que ocupava, impõe-se, como efeito lógico e necessário, a condenação da Administração ao pagamento das remunerações devidas desde a data da exoneração até a efetiva reintegração, acrescidas dos respectivos consectários legais (juros e correção monetária).
Trata-se de decorrência direta do princípio da reposição integral, segundo o qual a parte prejudicada por ato ilegal da Administração deve ser colocada, tanto quanto possível, na mesma situação em que estaria se o ato não tivesse sido praticado.
O entendimento jurisprudencial, consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é firme no sentido de que a reintegração do servidor por força de decisão judicial torna exigível o pagamento das remunerações correspondentes ao período de afastamento, independentemente do efetivo exercício das funções.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PRETENSÃO RELATIVA ÀS VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na reintegração de servidor público, são devidas todas as vantagens que lhe seriam pagas no período de afastamento.
Precedentes. 2.
Portanto, o ato de reintegração deveria vir acompanhado do pagamento das parcelas pretéritas ou, ao menos, do reconhecimento do direito.
Como isso não ocorreu, surgiu para o servidor, nesse momento, a pretensão de pleitear o pagamento das vantagens que lhe seriam devidas no período de indevido afastamento. 3.
A prescrição, nesse caso, é do próprio fundo do direito, pois o que está sendo questionado é o próprio ato de reintegração, que não assegurou o direito ao recebimento das verbas salariais no período de afastamento. 4.
Nesse sentido, o termo inicial da prescrição para a cobrança das parcelas pretéritas foi a publicação do ato de reintegração, em 16/10/2006.
Como a ação foi ajuizada em 14/10/2011, dentro do lustro prescricional, previsto no art. 1º do Decreto n. 20 .910/1932, não houve prescrição da pretensão veiculada na presente ação judicial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651735 MS 2020/0014260-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021) No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO.
NULIDADE .
DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA.
REINTEGRAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição tem o condão de eliminar qualquer possibilidade de punição do Servidor pelos fatos apurados, inclusive futuras anotações funcionais em seus assentamentos, já que, extinta a punibilidade, não há como subsistir qualquer efeito reflexo. 2.
Uma vez desproporcional e desarrazoada a penalidade de demissão aplicada ao servidor, cabível a apreciação judicial, diante da arbitrariedade cometida. 3.
A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do status quo ante, assegurado o pagamento retroativo dos vencimentos não percebidos por força do período em que permaneceu afastado de suas funções. 4.
In casu, irretocável a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, ante os abalos financeiros, à sua honra, imagem e bom nome sofridos. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0025089-61.2017.8.08.0024, Relator.: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, 4ª Câmara Cível) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO – ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO – REINTEGRAÇÃO – RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL – PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO PAGOS – CONSEQUÊNCIA LÓGICA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º, do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração Pública em reconhecer ou não seu pedido. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui pacífica orientação jurisprudencial no sentido de que a anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do status quo ante, assegurado o pagamento retroativo dos vencimentos não percebidos por força do período em que permaneceu afastado de suas funções. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0003871-35.2013.8.08.0050, Relator.: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível) No caso dos autos, considerando que a demissão da autora foi levada a efeito sem observância da proporcionalidade, diante de contexto de sobrecarga funcional e deficiências estruturais do IJSN, a anulação do ato impõe, como efeito automático, a obrigação de recomposição patrimonial, mediante o pagamento dos vencimentos mensais integrais (inclusive eventuais gratificações e adicionais), férias e 13º salários proporcionais, com os devidos acréscimos legais.
Isto posto, julgo procedente os pedidos iniciais para: 1. declarar nula a pena de demissão imposta à autora; 2. determinar que o réu reintegre a autora ao cargo anteriormente exercido; 3. condenar o réu ao pagamento dos vencimentos mensais integrais (inclusive eventuais gratificações e adicionais), férias e 13º salários proporcionais, cujos valores serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, isentando-o, nos termos do artigo 20, inciso V, da Lei Estadual n. 9.974/13 e da Lei Estadual n. 9.900/12, e dos honorários advocatícios, os quais serão fixados quando da liquidação da sentença, tudo em conformidade ao que dispõe o artigo 85, § 4º II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
16/05/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:16
Processo Inspecionado
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14/05/2025 17:16
Julgado procedente o pedido de INSTITUTO JONES DOS SANTOS NEVES - CNPJ: 27.***.***/0001-09 (REQUERIDO).
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12/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:19
Juntada de Petição de alegações finais
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02/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO JONES DOS SANTOS NEVES em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
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23/04/2025 17:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO JONES DOS SANTOS NEVES em 22/04/2025 23:59.
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18/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5036237-08.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLARA VIVACQUA DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO JONES DOS SANTOS NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: MARTA SAVIATTO - ES8885 DESPACHO Intime(m)-se/Requisite(m)-se a(s) testemunha(s), sendo que o ato se dará, preferencialmente, de forma presencial.
Caso a(s) parte(s) e testemunha(s) opte(m) pelo ato por videoconferência, deverão acessar o link informado.
Segue o link da audiência a ser realizada no dia 23.04.2025, às fls. 14:00 horas: Entrar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/988 794 3060 pwd=L2IEK0E2V1h6V0IpdktEb1BDYnITUT09 ID da reunião: 988 794 3060 Diligencie-se, com urgência.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
11/04/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 14:56
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
-
09/04/2025 14:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
-
08/04/2025 17:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO JONES DOS SANTOS NEVES em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:46
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 11:17
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
14/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5036237-08.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLARA VIVACQUA DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO JONES DOS SANTOS NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: MARTA SAVIATTO - ES8885 DESPACHO A prova documental suplementar (prova emprestada) já foi anexada aos autos e as partes tiveram ciência.
Defiro a produção de prova testemunhal requerido pelas partes e depoimento da autora – ID 26508805 e ID 57180843.
Quanto a prova pericial requerida pela autora, será apreciada a pertinência após a prova testemunhal.
Ato contínuo, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de ABRIL de 2025 às 14horas, devendo as partes se atentar ao disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil (03 testemunhas parte autora no ID 26508805 e 01 testemunha pelo requerido e depoimento pessoal da autora no ID 57180843).
Intime(m)-se/Requisite(m)-se a(s) parte(s) e testemunha(s), sendo que o ato se dará, preferencialmente, de forma presencial.
Caso a(s) parte(s) e testemunha(s) opte(m) pelo ato por videoconferência, deverão acessar o link que segue: Entrar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/988 794 3060 pwd=L2IEK0E2V1h6V0IpdktEb1BDYnITUT09 ID da reunião: 988 794 3060 Para acesso à reunião, recomenda-se acesso ao EJUD, em Consulta Processual digital.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
07/03/2025 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
07/03/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
-
06/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:44
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
21/06/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 01:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE CONTROLE E TRANSPARÊNCIA - SECONT ES em 27/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:55
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO JONES DOS SANTOS NEVES em 13/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 18:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2023 18:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:49
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 18:32
Juntada de Petição de indicação de prova
-
10/05/2023 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2023 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/05/2023 14:41
Processo Inspecionado
-
10/05/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 15:42
Expedição de citação eletrônica.
-
12/01/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/11/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2022 15:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/11/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 10:20
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
11/11/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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