TJES - 0012089-24.2018.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0012089-24.2018.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO EXECUTADO: CELSO DE OLIVEIRA PATROCINIO, NILZIELLY DOS SANTOS PATROCINIO DESPACHO Segue espelho de desbloqueio de valores, tocante à NILZIELLY DOS SANTOS PATROCINIO, devendo, pois, a Serventia, excluir esta do cadastro do Pje, considerando que não mais figura como executada.
Do mesmo modo, segue relatório do sistema SISBAJUD que apontou a parcial bloqueio em ativos financeiros do executado CELSO DE OLIVEIRA PATROCINIO.
Intimem-se credor e devedor para ciência.
Deverá ainda, o exequente, providenciar o regular andamento do feito e requerimento de efetiva medida expropriatória, sob pena de extinção, desde já ressaltando que reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas judiciais já implementados somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira do executado, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010).
Outrossim, registre-se que para o regular impulsionamento do feito, deverá o credor concentrar em uma única peça seus pedidos (excluindo-se aqueles já implementados), desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário: Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
06/03/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 17:59
Processo Inspecionado
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28/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 17:22
Processo Inspecionado
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31/01/2025 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:13
Decorrido prazo de GRACIELLE WALKEES SIMON em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:59
Expedição de Mandado - intimação.
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06/08/2024 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:11
Transitado em Julgado em 09/11/2023 para SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO - CNPJ: 27.***.***/0001-55 (REQUERENTE), CELSO DE OLIVEIRA PATROCINIO (REQUERIDO) e NILZIELLY DOS SANTOS PATROCINIO (REQUERIDO).
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05/12/2023 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2023 01:37
Decorrido prazo de SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 17:41
Julgado procedente o pedido de SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO - CNPJ: 27.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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22/05/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 11:41
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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