TJES - 5002428-41.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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05/02/2025 14:14
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002428-41.2023.8.08.0008 REQUERENTE: JOAO BATISTA DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, tempestivamente, por JOÃO BATISTA DE LIMA contra a decisão saneadora proferida nestes autos (ID 40955508).
Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que a decisão é obscura quanto ao cerne da questão em discussão, uma vez que a qualidade de segurado especial já fora reconhecida em processo judicial transitado em julgado.
Sendo assim, este não é um ponto controvertido (ID 41509706).
Intimado para se manifestar acerca dos Embargos de declaração, o INSS manteve-se inerte (Id 56760613).
Eis a síntese necessária.
DECIDO.
Embora a parte tenha interposto embargos de declaração, ressalto que esta não é a via processual mais adequada para buscar esclarecimentos ou ajustes em relação à decisão de saneamento.
Conforme dispõe o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil: “§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”.
Contudo, considerando o princípio da fungibilidade, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é possível atribuir efeitos infringentes a este recurso em situações excepcionais, especialmente quando necessário corrigir premissa equivocada que tenha conduzido à decisão, passo à análise do mérito Nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios buscam suprir omissão (quando não há pronunciamento sobre ponto relevante), obscuridade (quando o julgado não permite compreender o pensamento que lhe está incorporado), contradição (possui fundamentos conflitantes) ou erro material.
Para além, de acordo com o STJ, é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada que conduz à decisão.
A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo.
Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.003.774/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Nesse mesmo sentido, discorre a melhor doutrina sobre o tema: Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial.
Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada.
Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco.
Com efeito, cabem embargos de declaração, "quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada1.
Diante dessa possibilidade, verifica-se que assiste razão à embargante, pois a decisão saneadora foi fundamentada em uma premissa fática equivocada.
Conforme esclarecido desde a petição inicial, a qualidade de segurado especial não está em discussão, já que foi reconhecida em processo com trânsito em julgado.
A controvérsia, portanto, limita-se à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Ademais, o pedido de emissão da GPS referente ao período de 01/09/2003 a 30/11/2003 não mais subsiste., conforme informado pela requerente (ID 38666035).
Ante o exposto CONHEÇO dos embargos e DOU-LHES PROVIMENTO para alterar a decisão saneadora de ID 40955508 nos seguintes termos: Onde se lê: Na sequência, fixo como ponto controvertido: o atendimento pela requerente dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sobretudo no que concerne ao seu enquadramento como segurada especial do regime geral da previdência disciplinado pela Lei 8.213/91.
Leia-se: Na sequência, fixo como ponto controvertido: o atendimento pela requerente dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do pedágio 50% (cinquenta por cento), conforme art. 17, da EC 103/2019 desde a data do requerimento administrativo.
Mantenho inalterado os demais itens da decisão.
CUMPRA-SE a decisão de ID 40955508.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:08
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:08
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 09:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2025 09:19
Processo Inspecionado
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18/12/2024 16:58
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 12:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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11/10/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:19
Processo Inspecionado
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21/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
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21/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 19:30
Processo Inspecionado
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09/04/2024 19:30
Proferida Decisão Saneadora
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27/02/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 13:41
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:38
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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