TJES - 0012026-50.2020.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0012026-50.2020.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DAVID VIEIRA COUTINHO INTERESSADO: NILTON GOMES GUIMARAES Advogados do(a) INTERESSADO: JOAO PEDRO RIBEIRO PEREIRA - ES31892, THAYS CARLOS VIEIRA - ES31625 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, tendo como parte DAVID VIEIRA COUTINHO em face de NILTON GOMES GUIMARÃES, que se encontra em tramitação desde o ano de 2020.
Sentença que transitou em julgado, sendo feito penhora online, (PDF 043), não conseguindo êxito na sua totalidade.
Após várias tentativas de busca de bens, com decisão no ID 63719988, determinando que após o mandado cumprido, sendo este infrutífero, que parte requerente se manifestasse em 5 dias, para requerer o que entender de direito.
O requerente ficou inerte por mais três meses, não impulsionando o processo.
Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação.
A presente ação já possui 5 anos tramitando, tempo incompatível para o juizado especial civil, que possui em seus princípios a celeridade processual.
Tendo reiterados atos processuais frustrados, citação e penhora de bens.
A de se observar que o processo se encontra parado mais de 3 meses por falta de impulso da parte autora, demostrando dissidia autoral por mais de 30 dias.
O código de processo civil no seu art.485, inciso IV que prever que: 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Da mesma forma, a lei 9.099, menciona no Art. 51 o seguinte; Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - Quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; IV - Quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Além disso, tal extinção como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum.
Diante do caso, julgo extinto o processo. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art.485, IV do CPC e art. e 51 da lei 9.099/95 Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] OCLECIO ZUMACK Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vila Velha/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofícios DM ns 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025) Nome: NILTON GOMES GUIMARAES Endereço: Rua Onair Freitas, 73, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-270 -
07/07/2025 12:08
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 09:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/07/2025 09:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:19
Decorrido prazo de NILTON GOMES GUIMARAES em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:19
Decorrido prazo de DAVID VIEIRA COUTINHO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:37
Publicado Decisão - Carta em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0012026-50.2020.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DAVID VIEIRA COUTINHO INTERESSADO: NILTON GOMES GUIMARAES Advogados do(a) INTERESSADO: JOAO PEDRO RIBEIRO PEREIRA - ES31892, THAYS CARLOS VIEIRA - ES31625 DECISÃO Defiro o pedido de penhora on-line, deste modo, procedi tentativa de bloqueio pelos sistemas SisbaJud e RenaJud, cujas respostas parcialmente positivas às ordens seguem em anexo.
Nos termos do Enunciado nº 140, do FONAJE, dispenso a lavratura do termo de penhora e procedo as seguintes determinações: Expeça-se mandado, para que o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça proceda à penhora e avaliação do bem penhorado pelo Sistema RenaJud, a saber, Veículo CITROEN/C3 AIRCROSS GLXM, Placa KNY5G70, de propriedade do executado, conforme manifestado pelo autor em EV n°110, para a satisfação do débito exequendo, bem como para intimação do mesmo para, querendo, oferecer embargos no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, requerendo o que entender de direito.
Não sendo encontrado o(a/s) executado(a/s) e nem o bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham-se os autos concluso para análise.
Observa-se ainda que, anexo espelho da retirada de restrição dos demais veículos, anteriormente realizada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051417171596300000041102719 Certidão Certidão 24103106513681100000050983267 Nome: DAVID VIEIRA COUTINHO Endereço: Avenida Doutor Dório Silva, 1005, Santa Paula II, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-325 Nome: NILTON GOMES GUIMARAES Endereço: Rua Onair Freitas, 73, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-270 -
06/03/2025 16:26
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 06:59
Expedição de Comunicação via correios.
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25/02/2025 06:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 06:56
Conclusos para despacho
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31/10/2024 06:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 06:51
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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