TJES - 5001673-70.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001673-70.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO DA CONCEICAO MORAES AGRAVADO: BANCO BMG SA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por beneficiário previdenciário contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, para cessar descontos em benefício decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado (RMC), por ele alegadamente não autorizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz da alegação de contratação fraudulenta de cartão RMC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o agravante alegue fraude na contratação do serviço de cartão consignado, admite ter firmado empréstimos junto ao recorrido, o que exige dilação probatória para apuração da veracidade das alegações. 4.
Ausente prova inequívoca da inexistência de relação contratual, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito alegado, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A alegação de fraude em contrato de cartão de crédito consignado (RMC) exige dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, verificar a probabilidade do direito à suspensão dos descontos em folha." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 300. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5001673-70.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO MORAES.
AGRAVADO: BANCO BMG S.
A.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO MORAES interpôs recurso de agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 57202129 (PJe de primeiro grau), proferida pela ilustre Juíza de Direito da Terceira Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/ REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” registrada sob o n. 5049296-92.2024.8.08.0024, proposta por ele contra BANCO BMG S.
A., que indeferiu o pedido de concessão de liminar.
Nas razões do recurso (id 12076952) alegou o agravante, em síntese, que: 1) “os empréstimos consignados foram realizados em outra oportunidade, e não no momento em que em tese teria sido solicitado o serviço de cartão de crédito RMC.
Trata-se de contratação inteiramente fraudulenta”, pois sequer recebeu o cartão; 2) “é possível presumir que o desconto aproximado de R$97,91 (noventa e sete reais e noventa e um centavos) prejudica substancialmente a manutenção do mínimo existencial do autor, já que o valor corresponde a quase 10% (DEZ POR CENTO) do benefício previdenciário, que inclusive já é recebido em patamar inferior a um salário mínimo”; e 3) “conclui-se que o sucesso da contratação deriva da condição de vulnerabilidade do autor, o que caracteriza método comercial desleal e falha de segurança das relações consumeristas, e constitui patente falha na prestação de serviço”.
Requereu o provimento do recurso “O conhecimento e posterior provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra”.
O recurso não deve ser provido.
A tutela provisória de urgência é gênero do qual são espécies a satisfativa (antecipada) e a assecuratória (cautelar).
O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, tenho que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual deve ser mantida a respeitável decisão recorrida.
Na petição inicial o autor afirmou que “recorda-se de ter solicitado empréstimos consignados junto ao banco réu”, não tendo, contudo, concedido “a anuência do empréstimo firmado em outra forma, ou seja, NÃO AUTORIZOU o empréstimo via cartão RMC”.
Assim, ele reconhece que solicitou ao agravado empréstimos consignados, ressalvando, apenas, que o teria feito via “cartão RMC”.
Nessa ordem de ideias, tenho que as alegações do agravante são relevantes, mas demandam dilação probatória, devendo ser oportunizado ao agravado manifestar-se no recurso.
Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
12/05/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:12
Conhecido o recurso de ANTONIO DA CONCEICAO MORAES - CPF: *27.***.*94-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2025 18:56
Juntada de Certidão - julgamento
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07/05/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 19:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 18:45
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2025 14:57
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 10:03
Publicado Carta Postal - Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5001673-70.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO MORAES.
AGRAVADO: BANCO BMG S.
A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO MORAES interpôs recurso de agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 57202129 (PJe de primeiro grau), proferida pela ilustre Juíza de Direito da Terceira Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/ REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” registrada sob o n. 5049296-92.2024.8.08.0024, proposta por ele contra BANCO BMG S.
A., que indeferiu o pedido de concessão de liminar.
Nas razões do recurso (id 12076952) alegou o agravante, em síntese, que: 1) “os empréstimos consignados foram realizados em outra oportunidade, e não no momento em que em tese teria sido solicitado o serviço de cartão de crédito RMC.
Trata-se de contratação inteiramente fraudulenta”, pois sequer recebeu o cartão; 2) “é possível presumir que o desconto aproximado de R$97,91 (noventa e sete reais e noventa e um centavos) prejudica substancialmente a manutenção do mínimo existencial do autor, já que o valor corresponde a quase 10% (DEZ POR CENTO) do benefício previdenciário, que inclusive já é recebido em patamar inferior a um salário mínimo”; e 3) “conclui-se que o sucesso da contratação deriva da condição de vulnerabilidade do autor, o que caracteriza método comercial desleal e falha de segurança das relações consumeristas, e constitui patente falha na prestação de serviço”.
Requereu “A concessão, pelo relator, na forma do art. 1.019, I do Código de Processo Civil, de antecipação dos efeitos da tutela recursal, considerando a presença de risco de dano grave e probabilidade do direito, comunicando-se imediatamente o juízo de primeiro grau, a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos descontos até o fim do processo”. É o relatório.
Na petição inicial o autor afirmou que “recorda-se de ter solicitado empréstimos consignados junto ao banco réu”, não tendo, contudo, concedido “a anuência do empréstimo firmado em outra forma, ou seja, NÃO AUTORIZOU o empréstimo via cartão RMC”.
Assim, ele reconhece que solicitou ao agravado empréstimos consignados, ressalvando, apenas, que o teria feito via “cartão RMC”.
Nessa ordem de ideias, tenho que as alegações do agravante são relevantes, mas demandam dilação probatória, devendo ser oportunizado ao agravado manifestar-se no recurso.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo.
Intime-se o agravante desta decisão e o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR -
10/03/2025 13:01
Expedição de carta postal - intimação.
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10/03/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 08:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 08:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 14:13
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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07/02/2025 14:13
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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07/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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