TJES - 0011995-52.2013.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JORDANA CERQUEIRA JORGE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JANE CERQUEIRA JORGE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO NOVO MILENIO em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:21
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0011995-52.2013.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO NOVO MILENIO EXECUTADO: JORDANA CERQUEIRA JORGE, JANE CERQUEIRA JORGE Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 S E N T E N Ç A Visto em Inspeção - 2025 Refere-se a Cumprimento de Sentença proposto por FUNDACAO NOVO MILENIO em face de JORDANA CERQUEIRA JORGE e JANE CERQUEIRA JORGE.
Implementada a consulta junto ao Sisbajud, antes mesmo do resultado ser colacionado nos autos, sobreveio informação que as partes entabularam acordo e solicitaram sua homologação, ID. 63859699. É o breve relatório.
Decido.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado. À luz do exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável também às execuções, consoante orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.880.944/SP) dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares, se houver.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Expeça-se alvará/transferência eletrônica em favor do credor da quantia bloqueada via sisbajud, no valor de R$ 12.604,31 (doze mil, seiscentos e quatro reais e trinta e um centavos), nos termos do acordo.
Outrossim, promovo o desbloqueio do saldo remanescente, conforme espelho anexo.
Intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Por último, arquive-se em definitivo.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
10/03/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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01/03/2025 16:06
Homologada a Transação
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25/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:37
Juntada de Petição de homologação de transação
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19/02/2025 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 18:03
Processo Inspecionado
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12/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
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19/08/2023 22:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 18:26
Decorrido prazo de JORDANA CERQUEIRA JORGE em 28/02/2023 23:59.
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09/03/2023 15:25
Decorrido prazo de JANE CERQUEIRA JORGE em 28/02/2023 23:59.
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09/03/2023 15:25
Decorrido prazo de FUNDACAO NOVO MILENIO em 28/02/2023 23:59.
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26/02/2023 01:38
Publicado Intimação - Diário em 16/02/2023.
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26/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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26/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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26/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 11:03
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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