TJES - 5004185-86.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:28
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5004185-86.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA DA CRUZ LIMA REQUERIDO: JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO DESPACHO Refere-se à PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por REQUERENTE: ANDREIA DA CRUZ LIMA em face de REQUERIDO: JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO.
Espedido AR para citação da ré, fora recebido por terceiro e, diante da falta de manifestação, foi solicitada a decretação da revelia e julgamento conforme o estado do processo, id. 45137105, contudo a citação, neste caso, é inválida.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CITAÇÃO POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM.
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" ( REsp 1.840.466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2.
Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3.
Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2023670 SP 2021/0359992-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
Desta forma, intime-se a autora para o regular impulsionamento concernente a necessária regularização do ato citatório, no prazo legal e sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
07/03/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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24/11/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:35
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:28
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
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30/06/2023 02:03
Decorrido prazo de JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/05/2023 16:35
Expedição de carta postal - citação.
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24/02/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 16:03
Conclusos para despacho
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16/02/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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