TJES - 5000901-65.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5000901-65.2023.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: THIAGO DE SOUZA CARDOZO *41.***.*83-30, THIAGO DE SOUZA CARDOZO D E C I S Ã O 01) Considerando a inexistência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, amparado no art. 921, inc.
III do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 02) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 03) Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G. 04) AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 05) Antes porém, INTIME-SE a parte credora, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 19:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 04/11/2024 23:59.
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30/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2024 16:40
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 02:09
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA CARDOZO *41.***.*83-30 em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:27
Expedição de Mandado - citação.
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28/09/2023 17:25
Expedição de Mandado - citação.
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28/09/2023 17:18
Expedição de Mandado - citação.
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28/09/2023 17:16
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2023 13:19
Desentranhado o documento
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30/08/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 14/08/2023 23:59.
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11/07/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:46
Expedição de Mandado - citação.
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07/05/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
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21/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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