TJES - 5011336-77.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ECXPETACULO PRODUCOES LTDA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011336-77.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ECXPETACULO PRODUCOES LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5011336-77.2024.8.08.0000.
AGRAVANTE: EC 13 PRODUÇÕES LTDA.-EPP.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
RELATOR: Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
ISS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 393 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante na execução fiscal movida pelo Município de Aracruz, que questionava a competência tributária para cobrança do ISS incidente sobre serviços prestados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Duas questões foram suscitadas: (I) Definir se o Município agravado possui competência tributária para a cobrança do ISS sobre os serviços prestados pela agravante. (II) Analisar a adequação do uso da exceção de pré-executividade para tal discussão, considerando a necessidade ou não de dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A Súmula 393 do STJ enuncia que a exceção de pré-executividade é restrita às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. 4.
A análise da competência tributária, conforme alegado pela agravante, exige aprofundamento cognitivo para verificar se o fato gerador ocorreu no local indicado pela legislação e na jurisprudência aplicada, o que ultrapassa os limites da exceção de pré-executividade. 5.
Correta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, preservando a tramitação ordinária da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é inadmissível quando a matéria suscitada exige dilação probatória para sua comprovação.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): LC n. 116/2003, art. 3º, inciso XVIII.
Súmula 393 do STJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5011336-77.2024.8.08.0000.
AGRAVANTE: EC 13 PRODUÇÕES LTDA.-EPP.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
RELATOR: Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EC 13 Produções Ltda.-EPP. em face da respeitável decisão id 45655152 (PJe de primeiro grau) que rejeitou a exceção de pré-executividade que apresentou na execução fiscal n. 5001201-27.2020.8.08.0006, proposta contra ela pelo Município de Aracruz.
Nas razões do recurso (id 9417816) alegou a agravante, em síntese, que: 1) não há necessidade de dilação probatória; 2) “o próprio processo administrativo acostado aos autos permite a aferição da (i)legalidade da autuação e da cobrança, sendo perfeitamente possível sua análise pela via da Exceção de Pré-Executividade, ante as provas integralmente documentadas que instruem o pleito incidental”; 3) “o Município exequente/autuante não possui competência tributária para a cobrança do referido tributo”; 4) “diante da expressa exceção trazida pelo inciso XVIII do artigo 3º da LC 116/03 e o enquadramento das atividades desenvolvidas por esta excipiente/contribuinte no subitem 12.13 da lista anexa, a tributação do ISS nos serviços prestados (show) ocorre na forma consolidada pela jurisprudência do STJ, ou seja, no local do estabelecimento prestador, in casu, o Município de São Paulo/SP, sede do estabelecimento prestador, localizado na Alameda dos Jurupis, n°455, 11° andar, bairro Moema, no município de São Paulo/SP”; e 5) a CDA é nula.
Requereu o provimento do recurso de modo que seja reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa exequenda.
O recurso não deve ser provido.
A Súmula 393 do colendo Superior Tribunal de Justiça enuncia que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso, a agravante sustentou que o agravado “não possui competência tributária para a cobrança do referido tributo” porque “diante da expressa exceção trazida pelo inciso XVIII do artigo 3º da LC 116/03 e o enquadramento das atividades desenvolvidas por esta excipiente/contribuinte no subitem 12.13 da lista anexa, a tributação do ISS nos serviços prestados (show) ocorre na forma consolidada pela jurisprudência do STJ, ou seja, no local do estabelecimento prestador”.
Malgrado tal matéria seja de ordem pública porque relacionadas à legitimidade ad causam ativa, o fato é que a investigação dela demanda aprofundamento cognitivo, o que não se afigura compatível no âmbito da modalidade de defesa utilizada.
Diante de tal cenário, tenho que não merece acolhimento as razões da agravante, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) VOTO COM O RELATOR Acompanho o eminente Relator. -
10/03/2025 15:40
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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10/03/2025 13:05
Expedição de acórdão.
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10/03/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 12:31
Conhecido o recurso de ECXPETACULO PRODUCOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/02/2025 12:23
Juntada de Certidão - julgamento
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12/02/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 14:24
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2024 18:27
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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01/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ECXPETACULO PRODUCOES LTDA em 30/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2024 14:33
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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16/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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16/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 22:55
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 22:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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