TJES - 5007545-82.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:15
Transitado em Julgado em 26/06/2025 para ANTONIO ANGELO ROSA - CPF: *88.***.*52-96 (REQUERENTE) e BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
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27/06/2025 06:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:43
Decorrido prazo de ANTONIO ANGELO ROSA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007545-82.2024.8.08.0006 REQUERENTE: ANTONIO ANGELO ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA CATHERINE PIANCA TARTAGLIA - ES31384 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por ANTONIO ANGELO ROSA em face de BANCO AGIBANK S.A, por meio da qual pretende, liminarmente, que a requerida se abstenha de realizar cobranças em seu desfavor.
No mérito, pretende a confirmação do pleito liminar com o cancelamento dos contratos de empréstimos imputados, restituição em dobro da quantia cobrada de forma indevida e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão, IDs 56434091 e 62287132, deferindo o pleito liminar, suspendendo as cobranças em face do beneficio previdenciário autoral referente ao empréstimo consignado de nº 1520092540, e, as cobranças na conta-corrente autoral (agência 0001/ conta 132402914) referente ao contrato de empréstimo pessoal de nº ******6771.
Narra o autor que no dia 15/11/2024 uma pessoa identificada como “Luiz” compareceu em sua residência, afirmando que foi contemplado como beneficiário em um programa de doação de cestas básicas mensais, informando-lhe também que para ter acesso a tal benefício deveria confirmar algumas informações, bem como autorizar a retirada de uma fotografia de seu rosto e de seus documentos.
Aduz que, no final do corrente mês, quando foi receber sua aposentadoria, tomou conhecimento que seu benefício havia sido sacado integralmente, bem como da existência de um empréstimo junto ao banco réu, com previsão de 84 parcelas de R$485,67, a serem descontadas de seu benefício.
Afirma que o dinheiro do aludido empréstimo não foi recebido, sacado, tampouco utilizado.
Em contestação, a parte requerida aduz preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega inexistência de responsabilidade pelos fatos atribuídos em prefacial, justificando que não pode ser responsabilizado pelo golpe sofrido pelo autor, e, que o prejuízo material decorreu de sua própria conduta que facilitou a ação do golpista.
Afirma ausência de ato ilícito a ensejar danos morais e materiais, ao argumento de que os contratos foram realizadas com biometria a partir de aparelho confiável, habilitado e autorizado pelo suplicante, pugnando pela improcedência da ação.
Apresentou pedido contraposto de restituição dos valores transferidos ao autor.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, com fulcro na teoria da asserção, que defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que a parte autora alega em petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, e não do direito provado.
Superada a fase preliminar, passo de imediato ao exame meritório.
Registro que o caso dos autos se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o que faz presumir ser a parte consumidora vulnerável e hipossuficiente, diante do porte estrutural do requerido, que lhe garante maior qualificação técnica e econômica, motivo pelo qual fora deferida a inversão do ônus da prova em ID 56434091.
Quanto aos pleitos autorais de suspensão e cancelamento de empréstimo e o pedido contraposto formulado pelo réu, a par da controvérsia fática narrada em prefacial, verifica-se que no dia 06.11.2024 a parte autora recebeu em sua residência pessoa que se identificou como representante de uma ONG, o qual solicitou informações pessoais e fotos dos documentos do suplicante para a concretização de suposto cadastro, que gerou dois contratos de empréstimo sob o nome autoral e a abertura de uma nova conta bancária, para onde o valor dos empréstimos foi enviado, seguido de pix para pessoas diversas.
Diante de tal cenário, tenho que, de fato, a parte demandante, embora vítima de ardil, não adotou as cautelas necessárias para verificação suficiente da identidade e idoneidade da pessoa a quem entregava seus dados pessoais e anuía para tirar selfies, agindo com culpa para a confecção das transações.
Todavia, o acervo probatório revela que a conduta autoral não culminou, por si só, para a realização das operações bancárias, posto que tiveram como causa direta a falha na prestação de serviço pelo suplicado.
Desta forma, as cobranças efetivadas pelo réu, decorrentes dos contratos de empréstimo pactuados, merecem ser desconstituídas, haja vista não ter apresentado nenhum documento capaz de validar a abertura de conta no banco demandado, vez que a mera “selfie” não pode ser considerada assinatura.
Isto porque, além de facilmente manipuláveis, são dados sensíveis que ficam retidos com os bancos no momento de abertura de conta ou contratação de algum serviço, podendo serem indevidamente utilizados, sem a anuência do consumidor, tendo referida abertura fraudulenta possibilitado a transferência, via pix, dos valores advindos do empréstimo.
Assim, não tendo o Agibank comprovado que seu sistema bancário possuía outros mecanismos de segurança, como dupla chegarem de contratação com confirmação do serviço bancário mediante ligação ou via agência física, a evidenciar conduta apta a dificultar a prática de golpe, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro.
Não obstante, o valor dos empréstimos tenham sido liberados em conta de titularidade autoral e de pronto transferidos a terceiras pessoas desconhecidas, havendo apenas pagamentos em favor destas, demonstrado está que o suplicante não fora o beneficiário final destes, sendo de rigor afastar o pedido contraposto, por ser incabível a devolução do montante recebido em referida conta, com base na aplicação da teoria do risco da atividade, vez que é dever do banco checar a regularidade das operações, o que não ocorreu, ensejando a aplicação da Súmula 479 do C.
STJ que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO – GOLPE – CARTÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
RECURSO DO CORRÉU - (…) Transação fraudulenta que, ademais, foge ao perfil do autor - Dever de segurança não observado - Falha na prestação de serviços caracterizada – Operação deve ser declarada inexigível, porque o banco poderia tê-la evitado (...) SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO CORRÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10584700620208260002 SP 1058470-06.2020.8.26.0002, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 01/02/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022); Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Sentença que julgou a ação procedente.
Recurso do réu. 1. "Golpe da maquininha".
Autor que foi vítima de operação fraudulenta realizada em seu cartão de crédito.
Autor que tomou todas as medidas ao seu alcance para a contestação da compra, que, embora ultrapassasse inclusive o seu limite total de crédito, não foi aceita pela instituição financeira requerida, a despeito de o autor ter comunicado logo o fato.
Circunstâncias especificas do caso que empenham a responsabilidade do banco. 2.
Condenação do réu à devolução dos valores indevidamente cobrados ao autor.
Manutenção. (…) Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10202932320228260577 SP 1020293-23.2022.8.26.0577, Relator: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 21/11/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022).
Desse modo, conclui-se que o sistema de segurança do demandado fosse eficiente, a fraude teria sido obstada, e por conseguinte as duas transações não teriam sido concretizadas, merecendo os pleitos autorais, em comento, o caminho da procedência, para fins confirmar a liminar a seu tempo deferida e assim, declarar a inexistência dos débitos referente aos contratos de empréstimo consignado de nº 1520092540, e, contrato de empréstimo pessoal de nº ******6771, incidente sob a conta autoral: agência 0001/ conta 132402914.
Quanto ao pedido autoral de repetição do indébito, entendo merecer parcial acolhida, vez que em decorrência da nulidade dos contratos de crédito pactuados por falsário, e não tendo o suplicado demonstrado que foi o requerente a pessoa que cadastrou chave pix e senha/token no aplicativo bancário registrado em seu nome, indevidos os descontos efetivados em detrimento autoral, tanto em seu benefício previdenciário, quanto através da agência 0001/ conta 132402914.
Assim, tendo o suplicante comprovado, IDs 56398804, 56398806 e 66841287, ter sofrido descontos referente aos contratos pactuados por falsário, na ordem de R$ 2.971,16, forçosa a restituição de tal numerário de forma simples.
Esclareço que, sendo a cobrança pautada em contratos registrados, embora implementados por terceiro, não há que se falar em afronta a boa-fé objetiva pelo Agibank, merecendo referido pleito o caminho da parcial procedência, para restituir ao autor a quantia de R$ 2.971,16.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pelas rés, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial.
No caso sub judice, se revela reprovável a conduta do réu de não adotar mecanismo seguro, permitindo contratações falhas pactuadas por falsários.
Contudo, referido inadimplemento contratual, por si só, não configura situação vexatória, nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor em especial porque embora diminuta, houve conduta direta pelo autor no golpe.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do Colégio Recursal do TJES: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
GOLPE DO PIX.
FRAUDE BANCÁRIA.
NARRA A PARTE AUTORA, QUE RECEBEU UMA MENSAGEM DO REQUERIDO, EM QUE DIZIA QUE O BTOKEN HAVIA SIDO CANCELADO, PEDINDO QUE REGULARIZASSE SUA CONTA DE MODO A EVITAR UM POSSÍVEL BLOQUEIO.
ADUZ QUE NO DIA SEGUINTE RECEBEU UMA LIGAÇÃO DE UM SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO RÉU PEDINDO DADOS PESSOAIS PARA REGULARIZAÇÃO DO ACESSO À SUA CONTA BANCÁRIA.
DESSA FORMA, ALEGA TER REALIZADO AOS COMANDOS DO PSEUDO FUNCIONÁRIO ATÉ FINALIZAR A REGULARIZAÇÃO SOLICITADA, PORÉM, EM NENHUM MOMENTO AUTORIZOU, AGENDOU, CONFIRMOU OU EMITIU ORDEM DE PAGAMENTO EM TED, DOC OU PIX A PARTIR DA SUA CONTA-CORRENTE.
ALEGA, QUE NESSE MESMO DIA, CONSTATOU UMA TRANSAÇÃO BANCÁRIA, VIA PIX, PARTINDO DA SUA CONTA NO VALOR DE R$16.700,00, FIGURANDO COMO FAVORECIDA A PESSOA DE GEORGIA SPINDULA FERREIRA, NÃO EFETUADA POR ELE.
NARRA TER SOLICITADO O ESTORNO DA QUANTIA PELA VIA ADMINISTRATIVA, SEM ÊXITO.
SENTENÇA DE PISO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO MONTANTE DE R$16.700,00, E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO DO REQUERIDO PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, SÃO RESPONSÁVEIS PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS, A SEUS CLIENTES, ANTE A SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
DESSA FORMA, É DEVER DA REQUERIDA, MANTER A SEGURANÇA DA CONTA BANCÁRIA DE SEUS CLIENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTUDO, É INDISCUTÍVEL QUE A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É IGUALMENTE VÍTIMA DO GOLPE, FATO QUE ASSOCIADO A EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA ÊXITO DA FRAUDE, NÃO AUTORIZA A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº 9099/95.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. (Recurso Inominado nº 5001256-80.2022.8.08.0014, Órgão Julgador 2ª TR/TJES.
Julg. em 30/06/2023).
Dessa feita, apesar da falha na prestação do serviço, ausente o extravasamento dos limites sociais de tolerância, ocorrendo mero aborrecimento, a que estão sujeitos todos aqueles que convivem em sociedade, merecendo o pedido indenizatório o caminho da improcedência.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela a seu tempo deferida; b) DECLARAR a inexistência do débito referente aos contratos de empréstimo consignado de nº 1520092540, e, contrato de empréstimo pessoal de nº ******6771 incidente sob a conta autoral: agência 0001/ conta 132402914. c) CONDENAR a requerida na obrigação de restituir ao autor o valor de R$ 2.971,16, com correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, apurada através do IPCA-E, nos termos do art. 389, § único do CC/2002, e, a partir da data citação deverá incidir apenas a taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada pelo sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a), somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 5 de junho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
05/06/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 16:43
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/04/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO ANGELO ROSA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007545-82.2024.8.08.0006 REQUERENTE: ANTONIO ANGELO ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA CATHERINE PIANCA TARTAGLIA - ES31384 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos a que fez menção em audiência conciliatória.
Sendo apresentados, abra-se vistas a parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 27 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
27/03/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 13:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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25/03/2025 16:25
Expedição de Termo de Audiência.
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24/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5007545-82.2024.8.08.0006 REQUERENTE: ANTONIO ANGELO ROSA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA CATHERINE PIANCA TARTAGLIA - ES31384 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO ÂNGELO ROSA em face de BANCO AGIBANK S.A., por meio da qual pleiteia, liminarmente, que o demandado cesse, imediatamente, os débitos que estão sendo realizados em sua aposentadoria, relativos às prestações do contrato de empréstimo consignado nº *52.***.*92-40.
Tutela de urgência deferida, ID 56434091.
Em petitório de ID 61386429, a parte autora pugnou pelo aditamento da inicial, formulando novo pedido liminar para fins de suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário referente a um novo contrato de nº *******6771.
Despacho vinculado ao ID 61395575, recebendo o pedido de aditamento à inicial, e ainda, determinando que a parte autora juntasse ao presente feito os documentos a demonstrar a origem das cobranças deste novo contrato, se através de débito em conta corrente ou diretamente em benefício previdenciário.
Petição e documentos anexados pelo demandante, ID 62184815.
Assim, passo a analisar o pedido liminar de suspensão dos descontos no benefício previdenciário do demandante, referente ao novo contrato de nº *******6771.
No caso em análise, preenche a parte demandante os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento parcial do pedido de tutela antecipada, eis que os documentos carreados ao feito demonstram que os descontos desse novo empréstimo não figuram na modalidade consignada, mas em conta corrente após o recebimento do benefício, vide extrato, ID 62184816.
Assim, tendo o autor noticiado que não realizou a contratação, tampouco foi beneficiado por qualquer valor, tem-se evidenciado, ao menos em sede embrionária, que, provavelmente, tenha sido vítima de algum golpe praticado pelos fraudadores de plantão, o que tem sido bastante comum atualmente.
Desse modo, tenho pelo acolhimento parcial do pleito para fins de que o banco réu suspenda as cobranças do contrato de empréstimo pessoal de nº *******6771, em conta corrente autoral.
Vale salientar que, embora não seja possível ao requerente fazer prova inequívoca da forma como fora realizado o contrato, objeto da lide, entendo que nesse momento processual, a fim de resguardar os direitos da personalidade autoral, notadamente porque não acarretará qualquer prejuízo a requerida e nem a terceiros, deve se dar credibilidade ao que diz a parte autora.
Ademais, caso reconhecido que os descontos do empréstimo se afigurem devidos, nada impede que o banco requerido novamente passe a efetuá-los, vislumbrando-se com isso a possibilidade de reversibilidade do presente provimento de urgência.
Por fim, defiro a inversão do ônus da prova em favor autoral, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo a parte requerida a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência e, via de consequência, determino que a parte requerida suspenda as cobranças referente ao contrato de empréstimo pessoal de nº ******6771, da conta corrente autoral (agência 0001/ conta 132402914), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada desconto efetuado, a qual será revertida em favor da parte autora.
Cite(m)-se os (as) requeridos (as)/intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão.
Deverá a serventia, quando da intimação da parte autora, adverti-la de que deverá anexar ao feito todos os comprovantes de descontos efetivados para embasar o pleito de repetição de indébito, tanto aqueles na modalidade consignada, isto é, diretamente no benefício previdenciário, referente ao contrato nº ******2540, como aqueles em conta corrente, referente ao contrato nº ******6771.
Após, inexistindo pendências a serem analisadas, aguarde-se a sessão conciliatória já designada neste feito.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 31 de janeiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
04/02/2025 17:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
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29/01/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:24
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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16/01/2025 15:23
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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19/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 16:38
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 13:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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12/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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