TJES - 0004188-91.2011.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0004188-91.2011.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DO MORRO FLAT SERVICE EXECUTADO: PATRICIA PEREIRA MARCICANO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES - ES3812 Advogados do(a) EXECUTADO: HENRIQUE DE MELLO BANDOLI - RJ078971, JOSE DEMETRIO FILHO - RJ091027 DECISÃO Primeiramente, peço ao Cartório que promova o desentranhamento da petição de ID 55773891, conforme manifestação de ID 55976003.
Em continuidade, à míngua de informação nestes autos de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto (conforme andamento processual anexo), dou prosseguimento ao feito.
Assim, diante da ausência de outros requerimentos profícuos, na esteira do art. 921, III e §1º do CPC, decreto a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, nos moldes do ar. 921, inciso III, §1º do CPC.
Diante disso, peço ao Cartório que cadastre a data prevista para o término da suspensão, qual seja, 1º de maio de 2026, registrando-se no sistema PJe o que for necessário a refletir o sobrestamento do feito pela execução frustrada.
Transcorrido o prazo, dar-se-á início à prescrição intercorrente do crédito exequendo (§2º do indigitado dispositivo legal), independentemente de ulterior manifestação judicial (AgRg no AREsp 469.106/SC do STJ), ocasião em que o processo deverá vir em conclusão para prolação do comando apropriado a refletir a suspensão do feito pelo prazo prescricional.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 1 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
19/05/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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02/05/2025 11:43
Processo Inspecionado
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02/05/2025 11:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
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09/03/2025 16:16
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/02/2025 14:12
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0004188-91.2011.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DO MORRO FLAT SERVICE EXECUTADO: PATRICIA PEREIRA MARCICANO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES - ES3812 Advogados do(a) EXECUTADO: HENRIQUE DE MELLO BANDOLI - RJ78971, JOSE DEMETRIO FILHO - RJ091027 DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, movido pelo Condomínio do Edifício Praia do Morro Flat Service em face de Patricia Pereira Marcicano.
O cumprimento de sentença iniciou-se às fls.188/189.
Impugnação pela executada às fls. 197 a 218, a qual foi decidida às fls. 251 a 254, acolhendo a manifestação da executada tão somente no que se refere ao excesso de execução.
Agravo de Instrumento interposto pela executada às fls. 276 a 307.
Manifestação da parte autora às fls. 316, informando que a executada é proprietária do imóvel de matrícula 26.116, o qual não se encontra registrado em seu nome, de modo que requer a penhora dos direitos aquisitivos e da posse do imóvel, o que foi deferido às fls. 345.
Embargos à penhora apresentados pela executada às fls. 356 a 361, pugnando pela suspensão da execução até o julgamento do AI, bem como a desconstituição da penhora de posse. Às fls. 364 consta avaliação por estimativa do imóvel, o qual foi avaliado em R$310.000,00.
Resposta da parte autora às fls. 367 a vindicando a conversão da penhora da posse para a penhora do imóvel, por se tratar de dívida propter rem.
Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 32757370.
Em decisão proferida no ID 38656268 houve a rejeição dos embargos apresentados pela demandada, deferindo, na mesma ocasião, a penhora do imóvel mencionado com a homologação do valor avaliado às fls. 364.
Houve o indeferimento do Agravo de Instrumento interposto anteriormente pela executada (ID 38656279).
No ID 42974056 consta ofício encaminhado pelo Cartório extrajudicial, em que informa que o imóvel objeto da demanda encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide, qual seja, a empresa Sigo Empreendimentos Ltda.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação no ID 433591055, pugnando pela alienação judicial do bem.
Sobreveio nova manifestação da executada no ID 49402063, informando estar em trâmite ação possessória em face da demandada, e que tal procedimento envolve o referido bem, de modo que requer a suspensão do feito até o julgamento dos autos de n. 003433-52.2020.8.08.0021.
Eis a sinopse do essencial.
Primeiramente, é preciso atuar de maneira a chamar o feito à ordem.
Isto porque, consoante se extrai dos autos, o imóvel no qual busca o exequente a alienação em hasta pública, encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide, o qual, a que tudo indica, firmou contrato de compra e venda com a executada, ainda não levado a registro perante o Cartório do RGI competente.
Assim sendo, se o bem imóvel objeto de constrição não pertence à devedora, cabível a penhora dos direitos que a executada tem sobre a coisa (TJES, AI 5001020-44.2020.8.08.0000). É incontroverso a possibilidade de penhora sobre outros direitos do devedor, os quais, em se tratando de constrição patrimonial, a penhora recairá sobre os direitos possessórios da executada e não sobre o imóvel em si, consoante prevê o art. 835, inciso XIII do CPC.
Nesse sentido, observo que a parte autora, ao requerer a alienação do imóvel, busca demonstrar os direitos possessórios da executada através das faturas de energia elétrica constantes às fls. 332 a 334, que se encontram em nome da demandada.
Todavia, não vislumbro evidências hábeis a demonstrar que a posse do bem é efetivamente exercida pela executada, eis que o fato das faturas estarem em nome da demandada não comprovam, por si só, o exercício da posse pela demandada (STJ, AREsp 1.494.801/SP).
Tão logo, inexistindo elementos de prova no sentido de que a executada é a verdadeira proprietária do imóvel e que, tampouco exerce poderes fáticos sobre o bem, há de ser revogada a decisão que deferiu a penhora do imóvel, eis que demonstra-se equivocada.
Portanto, revogo a decisão de 38656268, e por consequência indefiro o pleito de ID 43359105.
Em prosseguimento, intime-se o exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, ex vi do art. 921, inciso III do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 17 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
07/02/2025 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
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06/12/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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16/11/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 20:30
Conclusos para despacho
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20/08/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE DEMETRIO FILHO em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:14
Decorrido prazo de HENRIQUE DE MELLO BANDOLI em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:34
Decorrido prazo de GUARAPARI CARTORIO REG GERAL IMOV TIT DOC E PROT 2 OF em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 17:06
Expedição de intimação - diário.
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02/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 17:06
Expedição de ofício.
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26/02/2024 18:51
Processo Inspecionado
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26/02/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 13:15
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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