TJES - 5035298-82.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 05:52
Decorrido prazo de MARCIA REGINA SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 04:09
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
23/02/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
16/02/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5035298-82.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA REGINA SANTOS REQUERIDO: BANCO PECUNIA S/A Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MIGUEL PERASSA DE MEDEIROS - SP503782 DECISÃO Vistos em inspeção Intimada para comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais de modo integral (Id. 54633404), a parte autora não apresentou qualquer documento que demonstre a sua condição de hipossuficiência.
Verifico que consta um pedido de dilatação do prazo no id. 56033904, onde INDEFIRO o pedido, tendo em vista, que decorreu o prazo solicitado sem que nenhum documento novo fosse carreado dentro do prazo solicitado.
Neste passo, verifica-se que deixou a parte autora de colacionar os documentos determinados, sem apresentar justificativa razoável para tanto.
Não há como ignorar que o contrato discutido fora celebrado para a compra de um caminhão, com valor superior à R$ 100.000,00, não havendo qualquer menção à utilização do mesmo como fonte de renda.
Consta, ainda, de sua declaração de rendimentos, possuir o montante de R$ 20.000,00 em seu poder.
Por mais que a autora declare estar atualmente desempregada e aparentemente demonstre tal circunstância, não há como qualificá-la como miserável, haja vista que claramente sonega informações acerca de seu patrimônio e renda, além de possuir valores sem destinação que bastariam para quitar as custas do processo.
Sabe-se que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade, entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada pelo requerente.
Assim, diante da ausência de comprovação acerca da miserabilidade ou de eventual óbice ao pagamento das custas, entendo que o autor possui condições de suportar as custas processuais iniciais e eventualmente o ônus de sucumbência, sem o comprometimento de sua renda, razão pela qual INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a requerente quanto a esta decisão, bem como para o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição.
Após, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC).
SERRA-ES, 31 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
07/02/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/01/2025 17:17
Processo Inspecionado
-
31/01/2025 17:17
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIA REGINA SANTOS - CPF: *98.***.*00-14 (AUTOR).
-
30/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001639-38.2018.8.08.0062
Telemar Norte Leste S/A
Ilma da Mota Silva
Advogado: Freddy Roberto de Oliveira Carvalho Filh...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2018 00:00
Processo nº 5000518-82.2023.8.08.0006
Denise Garcia Madalon
Franz Madalon Abreu
Advogado: Julia Patricio de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2023 15:02
Processo nº 5014844-32.2023.8.08.0011
Marcelo Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Weliton Roger Altoe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2023 17:23
Processo nº 5011370-16.2024.8.08.0012
Maria de Fatima Ferreira da Silva
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2024 14:57
Processo nº 5005409-15.2024.8.08.0006
Vip Gestao e Logistica S.A
Antonio Alves Pereira Junior
Advogado: Geraldo Cesar Praseres de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2024 17:37