TJES - 5034739-03.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ALEKSANDRO FARIAS LIRIO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 15:02
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5034739-03.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEKSANDRO FARIAS LIRIO NASCIMENTO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 SENTENÇA/OFÍCIO Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por ALEKSANDRO FARIAS LIRIO NASCIMENTO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO, conforme petição inicial de ID nº4 9173697 e documentos seguintes.
Despacho de ID nº 49231401 determinou a intimação do autor para esclarecer a competência deste juízo, bem como efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar os pressupostos legais para ter direito à gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição.
Devidamente intimado, na pessoa do seu advogado (ID nº 49398069), o mesmo requereu dilação de prazo por 15 (quinze) dias para apresentar a devida documentação.
Contudo, decorrido mais de três meses o autor não juntou os documentos, tampouco recolheu as custas, conforme registrado no sistema.
Pois bem.
O artigo 290 do CPC prevê expressamente que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Aplica-se, ainda, o art. 296, I, do Código de Normas, que ostenta o seguinte teor: “não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação”.
Assim, considerando que o autor foi devidamente intimado para recolher as custas processuais prévias (ID nº 49398069), quedando-se inerte, não deve ser recebida a presente.
Pelo exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da Distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 296 do CNCGJ/ES, 290 e 485, IV, do CPC, o qual deverá ser arquivado, após o trânsito desta em julgado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Registro ainda que, caso seja reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, a nova ação será distribuída por dependência a este Juízo, na forma do inciso II, do art. 286, do CPC/15.
Por derradeiro, verifico que o advogado que subscreve a petição inicial possui registro na OAB do Rio de Janeiro, sem indicação de inscrição suplementar na OAB local.
Constato ainda que o causídico possui quantidade exorbitante de ações em trâmite neste estado, com petições iniciais contendo uma mesma narrativa de fatos, causa de pedir e pedido, sendo alterado apenas dados pontuais oportunos e, em sua maioria, ajuizadas em face de instituições bancárias.
Assim, em observância a Nota Técnica 02/2024 do Centro de Inteligência do Poder Judiciária do Estado do Espírito Santo (CIPJEES), OFICIE-SE à Presidência do E.
TJES, a Corregedoria-Geral da Justiça Estadual, à Ordem dos Advogados do Estado do Espírito Santo e ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Repetitivas (NUMOPEDE) do E.
TJES e, ainda, ao setor de distribuição do Juízo de Vitória - Comarca da Capital, para ciência e providências, em atenção ao artigo 2º, inciso VII, da Resolução nº 349 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, encaminhando-se, para tanto, cópia do presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, servindo a presente sentença como ofício.
P.
R.
I.
VITÓRIA-ES, 30 de janeiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
03/02/2025 15:41
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 16:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/01/2025 18:56
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:13
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de ALEKSANDRO FARIAS LIRIO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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