TJES - 5006452-05.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA LIETE SILVA MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:47
Publicado Decisão Monocrática em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006452-05.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LIETE SILVA MONTEIRO AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855-A Advogado do(a) AGRAVADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA LIETE SILVA MONTEIRO em razão da decisão, por cópia no evento 8384038, proferida pelo magistrado da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares que, nos autos da “ação de busca e apreensão”, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Em suas razões recursais, acostadas no evento 8381930, a agravante aduz, em síntese, que: I) faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; II) “O contrato apresentado pelo agravado não contém cláusula expressa que indique a taxa de capitalização diária de juros.
Essa ausência é crucial, pois impede a correta verificação do valor do débito.
Sem essa informação, não há como calcular de maneira precisa os juros aplicáveis, o que configura abusividade contratual” (fl. 05); III) “A omissão dessa taxa de capitalização diária constitui vício formal que impede a adequada constituição do processo, uma vez que a cobrança de juros composta sem a devida previsão contratual é abusiva e não encontra respaldo legal, sendo devida a suspensão imediata da liminar concedida a fim de restituir o veículo indevidamente apreendido para a agravante” (fl. 07); IV) “para a comprovação da mora, faz-se necessária a comprovação do recebimento da carta registrada, não sendo válido o simples envio e o retorno sem a notificação pessoal” (fls. 07/08).
No evento 8456998, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e deferi o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Contrarrazões ofertadas no evento 9542380, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido com arrimo no artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil1.
Primeiramente, pontuo que o artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal prevê que compete ao relator julgar prejudicado o recurso que tiver perdido o seu objeto.
Nesta hipótese, verifica-se que, no dia 06 de dezembro de 2024, isto é, após o advento da decisão que não concedeu efeito suspensivo a este recurso, foi proferida sentença de procedência (evento 55263743 dos autos de origem) na ação originária tombada sob o nº 5002963-64.2024.8.08.0030.
O juiz de primeiro grau manteve o seu entendimento, no sentido de que foram comprovados os requisitos legais para a busca e apreensão do bem, ressaltando que “a purgação da mora ocorre somente no caso de pagamento da integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário em sua petição inicial”.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, pacificou o entendimento de que “na específica hipótese de deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela, a prolatação e sentença meritória implica a perda do objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas”2.
Cumpre mencionar, ainda, que o entendimento de que o efeito substitutivo da sentença em relação à decisão antecipatória prejudica os agravos de instrumento também é aplicado por esta egrégia Corte, vide os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROLATADA SENTENÇA NO FEITO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. (AgRg no REsp 1413651/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015). 2.
No presente, foi prolatada sentença no feito de origem em 08.05.20202020, razão pela qual o agravo de instrumento foi julgado prejudicado. 8.
Por força do julgamento do agravo de instrumento, o agravo interno também foi julgado prejudicado. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048199005942, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON – Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/10/2020, Data da Publicação no Diário: 16/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PLEITO RECURSAL PREJUDICADO.
I – Com a prolação da sentença a decisão objurgada não mais subsiste, tendo em vista que seu conteúdo cognitivo resta substituído pelo novo provimento jurisdicional, de modo que se torna irrelevante o resultado do julgamento do presente recurso, impondo-se, por conseguinte, a declaração de sua prejudicialidade. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 003179000082, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data da Publicação no Diário: 13/12/2018).
II – Pleito recursal e embargos de declaração então opostos em face da decisão liminar, prejudicados.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048189003428, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/03/2020, Data da Publicação no Diário: 10/03/2020) Ademais, a sentença não violou a hierarquia desta egrégia Corte, visto que a decisão do evento 8456998 não atribuiu efeito suspensivo a este agravo de instrumento e manteve o deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada proferido pelo juízo de origem, portanto, não houve conflito entre as decisões.
Nessa linha de entendimento: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
Verifica-se a existência de dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda do objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino a ser dado ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser feito a partir de uma visão simplista e categórica, ou seja, a solução da controvérsia não pode ser engendrada a partir da escolha isolada de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode ter a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e do momento processual em que se encontra o feito, devendo-se sempre perquirir se remanesce interesse e utilidade no julgamento do recurso, o que, em princípio, transcende o fato de ser ou não a questão nele discutida pressuposto lógico da decisão de mérito. 4.
Na hipótese específica dos autos, a prolatação de sentença meritória implicou a perda de objeto do agravo de instrumento. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.561.874/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019) Pelo exposto, com fulcro no artigo 1.018, §1º, do CPC, e no artigo 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal com o advento da sentença.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. §1º Se o juiz comunicar que reformou integralmente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. 2 EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015. -
25/02/2025 17:27
Expedição de decisão monocrática.
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25/02/2025 17:27
Expedição de carta postal - intimação.
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19/12/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:40
Prejudicado o recurso
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11/12/2024 13:25
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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11/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA LIETE SILVA MONTEIRO em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LIETE SILVA MONTEIRO - CPF: *75.***.*44-15 (AGRAVANTE).
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28/05/2024 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2024 12:49
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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22/05/2024 12:49
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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22/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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