TJES - 0012739-37.2000.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de EVARISTO ALVES DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 11:22
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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13/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 0012739-37.2000.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: EVARISTO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROVENA REZENDE SOARES DE AMORIM - ES14202 Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO LUIZ CAMPOS - ES5067 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de execução ajuizada por COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de EVARISTO ALVES DE SOUZA, partes devidamente qualificadas na exordial.
Em manifestação no Id 61183331, a exequente informou que celebrou acordo com o executado, requerendo a homologação da avença, o cancelamento do leilão agendado e a extinção do presente feito.
Em manifestação de Id 61579107 o leiloeiro requer o pagamento de comissão no percentual de 5% sob o fundamento de que o bem já estava vendido quando o acordo foi entabulado. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Analisando os autos, verifico que o acordo de Id 56368725 materializa a transação realizada entre as partes no que concerne aos fatos indicados na exordial, oportunidade em que foi requerida a extinção do feito.
Diante disso, considerando que a minuta foi devidamente assinada pelas partes, e não apresenta vícios, estando, portanto, conforme os ditames da Lei, não vislumbro óbice à sua homologação.
Em razão da homologação do acordo de Id 61183334, determino o cancelamento do leilão e, consequentemente, deixo de assinar o auto de arrematação judicial acostado no Id 61642904.
Acerca da comissão do leiloeiro, o parágrafo único do artigo 884 do Código de Processo Civil assim prevê: "o leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz".
Outrossim, tem-se que a comissão do leiloeiro somente se torna exigível quando perfeita e acabada a arrematação, o que ocorre com a assinatura do respectivo auto pelo Juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, consoante previsão contida no art. 903, caput, do CPC, in verbis: Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. [...] No caso dos autos, depreende-se que a arrematação não se aperfeiçoou, uma vez que o auto de arrematação condicional (Id 61642904) somente foi assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro.
Sobre a temática, o col.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que: "O direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração." (REsp 1179087/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013) Ainda, ao disciplinar os procedimentos da alienação judicial em ambiente eletrônico, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 236/2016, que estabelece de forma clara que, em caso de acordo entre as partes, a comissão será devida ao leiloeiro somente se a transação for concluída após a arrematação do bem.
Vejamos: Art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ: "Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput.
Nesse sentido, colaciono as seguintes orientações jurisprudenciais, corroborando com o entendimento aqui esposado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL – IMPERTINÊNCIA – PRELIMINAR REPELIDA.
Considerando que os efeitos da decisão agravada atingem diretamente a esfera patrimonial dos executados, patente o interesse recursal dos mesmos para interpor o presente recurso.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO – PROPOSTA DE ARREMATAÇÃO - ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES PROTOCOLADO ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO – ARREMATAÇÃO INVÁLIDA E INEFICAZ - COMISSÃO DO LEILOEIRO INDEVIDA – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Considerando que, embora tenham sido efetuados os preparativos pelo leiloeiro para a realização da hasta pública, foi pleiteado o cancelamento do leilão, em decorrência de acordo celebrado entre as partes, e que somente é devida a comissão ao leiloeiro, pelo "arrematante", quando ocorrer, efetivamente, a arrematação, o que não correu, não há que se falar no pagamento da comissão, já que o serviço não foi prestado, admitindo-se apenas a cobrança das despesas havidas, quando estas restarem comprovadas. (TJ-SP - AI: 21049921220228260000 SP 2104992-12.2022.8.26.0000, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 10/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Homologação de acordo celebrado entre as partes, com suspensão da execução.
Leilão cancelado .
Imposição aos execução do pagamento da comissão do leiloeiro.
Insurgência - Comissão do leiloeiro.
Pagamento pelo arrematante depois de aperfeiçoada a arrematação.
Arts . 884, parágrafo único, e 901, § 1º, do Código de Processo Civil.
Previsão de pagamento de comissão em caso de acordo realizado após efetivada alienação.
Art. 7º, § 3º, da Resolução n.º 236/16 do CNJ .
Indevida comissão em caso de cancelamento do leilão antes que o bem tenha sido arrematado - Despesas.
Previsão de ressarcimento das despesas em que incorreu o leiloeiro, desde que comprovadas.
Art. 40 do Decreto n.º 21.981/32.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21739764820228260000 SP 2173976-48.2022 .8.26.0000, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 31/10/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) Diante do exposto, de rigor reconhecer como indevida a verba a título de comissão ao leiloeiro.
DO DISPOSITIVO Isto posto, homologo o acordo entabulado entre as partes no Id 61183334, e, via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Custas remanescentes dispensadas por força do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0094/2025) -
06/03/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 10:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (EXEQUENTE) e EVARISTO ALVES DE SOUZA - CPF: *20.***.*73-68 (EXECUTADO)
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21/01/2025 18:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/01/2025 11:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/01/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:02
Decorrido prazo de EVARISTO ALVES DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:04
Decorrido prazo de EVARISTO ALVES DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:01
Decorrido prazo de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:01
Decorrido prazo de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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25/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:39
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/10/2024 04:48
Decorrido prazo de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:33
Decorrido prazo de EVARISTO ALVES DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:31
Decorrido prazo de EVARISTO ALVES DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:31
Decorrido prazo de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 09:39
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/09/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 17:03
Conclusos para despacho
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01/08/2023 03:50
Decorrido prazo de CELSO LUIZ CAMPOS em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 08:54
Decorrido prazo de EVARISTO ALVES DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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07/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
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07/03/2023 12:37
Juntada de Carta precatória
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10/02/2023 16:59
Decorrido prazo de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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