TJES - 5007295-67.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de AEROPORTO VEICULOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Publicado Ementa em 13/03/2025.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SNIPER.
POSSIBILIDADE.
MEDIDAS VISANDO À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de realização de pesquisas patrimoniais por meio do Sistema Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
O agravante postula a reforma da decisão, alegando que as ferramentas são indispensáveis para a localização de bens do devedor e para a satisfação do crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em analisar a possibilidade de utilização dos sistemas CNIB e SNIPER como ferramentas de busca patrimonial na execução de título extrajudicial, considerando a necessidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito exequendo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A efetividade da prestação jurisdicional exige que o Poder Judiciário disponibilize ao exequente instrumentos eficazes para a localização de bens do devedor, especialmente quando as tentativas tradicionais de satisfação do crédito mostram-se infrutíferas. 4.
A justificativa de que tais diligências poderiam ser realizadas diretamente pela parte interessada não se sustenta, tendo em vista que os sistemas CNIB e SNIPER são ferramentas tecnológicas criadas justamente para facilitar a localização de bens e assegurar a celeridade processual. 5.
O CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, sendo amplamente utilizado como mecanismo de identificação de bens sujeitos à constrição judicial, sem necessidade de esgotamento prévio de outras diligências, como reconhecido pela jurisprudência. 6.
O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma ferramenta moderna, prevista no Programa Justiça 4.0, que integra diversos bancos de dados para facilitar a identificação de patrimônio, sendo indispensável em situações em que as tentativas tradicionais de satisfação do crédito são insuficientes. 7.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a utilização dos sistemas CNIB e SNIPER é medida legítima e proporcional, não configurando violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, especialmente quando já demonstrado o insucesso de outras diligências realizadas no processo. 8.
No caso concreto, verifica-se que a execução tramita desde 2013, com várias medidas frustradas para localização de bens, justificando-se plenamente a utilização das ferramentas pleiteadas. 9.
O deferimento das medidas não só privilegia a efetividade da execução, mas também observa o princípio da razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A utilização dos sistemas CNIB e SNIPER é medida legítima e proporcional em processos executivos, especialmente quando as tentativas tradicionais de localização de bens do devedor resultam infrutíferas. 2.
O princípio da menor onerosidade ao devedor não é violado pela utilização de ferramentas tecnológicas do Poder Judiciário, como o CNIB e o SNIPER, que visam à satisfação do crédito e à efetividade da prestação jurisdicional. 3.
O uso dessas ferramentas está em harmonia com o princípio da razoável duração do processo, assegurando celeridade e eficiência ao trâmite executivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 139, IV, e 805.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 0561890-00.0963, Relª Desª Janete Vargas Simões, j. 19/03/2019; TJES, AI nº 5010688-34.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 03/06/2024; TJRJ, AI nº 0076705-34.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Custodio de Barros Tostes, j. 13/06/2024; TJSP, AI nº 2149549-16.2024.8.26.0000, Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias, j. 10/06/2024; TJDF, AGI nº 07107.55-36.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, j. 22/05/2024. -
06/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:38
Expedição de ementa.
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20/02/2025 13:13
Conhecido o recurso de AEROPORTO VEICULOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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19/02/2025 18:39
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 15:02
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 15:56
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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27/08/2024 01:10
Decorrido prazo de AEROPORTO VEICULOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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04/08/2024 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 17:39
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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13/06/2024 17:39
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:45
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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