TJES - 5004020-97.2024.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:11
Decorrido prazo de FABIANO JOSE DA SILVA MARTELETE em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:54
Decorrido prazo de FABIANO JOSE DA SILVA MARTELETE em 14/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/03/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
21/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 23:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 17:08
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
11/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 13:20
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004020-97.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO JOSE DA SILVA MARTELETE INTERESSADO: ALEXANDRE DE MATOS PAULO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogados do(a) REQUERENTE: EDNA APARECIDA RODRIGUES - MG201123, JULIANA DA SILVA CARVALHO MARTELETE - ES33498 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por FABIANO JOSÉ DA SILVA MARTELETE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES e de ALEXANDRE DE MATOS PAULO, visando a garantia dos direitos fundamentais do último.
Em síntese, relata o autor que o beneficiário, seu cunhado, é dependente químico de bebidas alcoólicas e drogas compulsivamente.
Informando não ter condições de arcar com os custos do adequado tratamento, requer a concessão de tutela de urgência para que sejam os réus (Estado do Espírito Santo e Município de Marataízes) compelidos a promoverem a internação compulsória do beneficiário de forma imediata em clínica especializada em tratamento de desintoxicação.
Por meio da decisão de ID 55571234 foi deferido o pleito de tutela antecipada, determinando que os requeridos promovessem a internação do enfermo em clínica especializada no tratamento de dependência química.
Citado, o Estado do Espírito Santo, em sua peça de defesa (ID 55886180), levantou as seguintes preliminares: a) impugnação ao valor da causa, ao argumento de que a “internação compulsória não tem definição econômica, pois dirige-se à preservação da vida do postulante, que é bem de valor inestimável”, de modo que o “valor razoável para a causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais)”; b) ausência das condições da ação, dada a inexistência de requerimento de tratamento na esfera administrativa.
Quanto ao mérito alegou que a internação compulsória é somente medida excepcional e deve ser de curta duração, e quanto a ausência dos requisitos exigidos em lei para a medida de internação, tendo em vista a ausência de laudo médico circunstanciado.
Por sua vez, o Município de Marataízes apresentou contestação ao ID 57005318, tão somente, para requerer a extinção do processo, tendo em vista o cumprimento integral do pedido inicial, bem como a não condenação em custas e honorários.
O Parquet manifestou ciência (ID 62981041). É o singelo relato.
DECIDO.
De saída, esclareço que o feito comporta imediato julgamento, ante a desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Verifica-se que um dos réus suscitou, em sede de preliminar, a necessidade de retificação do valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais), com o consequente reconhecimento da incompetência deste Juízo e a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública de Marataízes.
Pois bem! In casu, não se desconhece que o direito à vida é insuscetível de valoração econômica.
No entanto, a pretensão deduzida na inicial diz respeito ao custeio de tratamento em clínica especializada para a recuperação da saúde do beneficiário da medida, o que de certo pode ser quantificado, além do que é de conhecimento público e notório que o valor despendido em tratamentos do tipo é elevado.
Nessa toada, em que pese a atribuição de feito suspensivo parcial no recurso especial interposto em face do IRDR de nº 0013406-65.2018.8.08.0000, não há que se falar em incompetência do juízo em razão do valor da causa, inexistindo violação à regra de competência absoluta trazida pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, pelo que rejeito as questões processuais suso mencionadas.
Vê-se, também, que o Estado do Espírito Santo pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, por entender que ausência de requerimento de tratamento na esfera administrativa é condição necessária para o manejo da presente demanda.
Ocorre que o art. 5º, inc.
XXXV, da CRFB estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garantindo a todos o direito fundamental de acesso à justiça.
No detalhe, a jurisprudência pátria, em especial a do E.
TJES, é firme no sentido de que a “análise do pedido de internação compulsória pelo Judiciário não pode estar condicionada ao prévio requerimento administrativo, sob pena de negar o acesso à Justiça ao jurisdicionado”.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA.
AFASTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
AFASTADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
CONDIÇÕES DO PACIENTE E NECESSIDADE COMPROVADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO de apelação conhecido e IMPROVIDO. 1.
A medida de internação compulsória visa proteger não só a integridade física e psicológica do paciente, mas também de sua família quando este começa a apresentar comportamentos agressivos, razão pela qual não se pode excluir a genitora do beneficiário do rol de legitimados. 2.
A jurisprudência do C.
STF e a do C.
STJ, em reiterados precedentes, tem afirmado a prevalência do direito à saúde, bem como a responsabilidade solidária dos entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no que concerne à sua implementação mediante a oferta de tratamento médico a pacientes economicamente hipossuficientes. 3.
A análise do pedido de internação compulsória pelo Judiciário não pode estar condicionada ao prévio requerimento administrativo, sob pena de negar o acesso à Justiça ao jurisdicionado. 4. É entendimento pacífico deste Tribunal, em consonância com o STJ, que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados, como ocorreu no caso ora em apreço.
Precedentes. 5.
A saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência adequada. 6.
Foi determinada a internação do paciente com o intuito de submetê-lo a tratamento clínico, haja vista o estado avançado de dependência química (álcool) e a necessidade e urgência do tratamento visando preservar sua própria vida. 7.
Quando a sentença for omissa sobre a fixação de verba honorária, poderá o Tribunal fixá-la de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não implica reformatio in pejus. (TJES, Classe: Apelação Cível, 059150002919, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2022, Data da Publicação no Diário: 29/04/2022).
Assim, rejeito a preliminar em comento.
Por não existirem outras questões processuais pendentes de análise, passo ao enfrentamento do mérito.
No que se refere à alegação de impossibilidade de internação compulsória por falta de laudo médico circunstanciado, a tese não merece ser acolhida.
Conforme pontuado na decisão de ID 55571234: “extrai-se dos fatos e das provas documentais acostadas os laudos médicos dos IDs 55401669, 55401672, 55401674, 55401677 e 55401679, assinados, em sua maioria, pelo profissional médico Dr.
Thiago Tahan (CRM/ES 9934), nos quais a partir do conhecimento dos prejuízos sofridos pelo paciente que acompanha desde o ano de 2017, informou a necessidade de internação em instituição para tratamento em dependência química, tendo em vista a não adesão ao tratamento domiciliar.
Destarte, verifica-se que a inicial aponta que o beneficiário foi internado de 2015 a 2018 na Clínica de Tratamento de Dependência Química Casa da Paz LTDA, conforme as declarações do ID 55401674, e, mais recentemente, em 2024, na Clínica Instituto Amanhecer, conforme o ID 55401672.
Tal fato demonstra, por si só, a falência dos tratamentos realizados fora do regime de internação, bem como a necessidade urgente da realização de seu tratamento, seja para resguardar a incolumidade física de seus familiares, seja para proteger sua própria vida, mormente diante do grave quadro clínico já apresentado.” Outrossim, não me parece possível acolher a tese relativa ao suposto não atendimento pessoal do paciente, porquanto o próprio laudo indica questões de saúde deste, apontando que a condição clínica do paciente foi, efetivamente, analisada.
Assim, restou demonstrado que o beneficiário da medida necessita de internação compulsória em clínica especializada, devendo os requeridos arcarem com os custos do tratamento, tendo em vista a presunção de hipossuficiência da parte requerente, o que é baseado na garantia do direito constitucional à saúde, tanto que foi determinada judicialmente a internação em sede de liminar.
A propósito do tema: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDENTE QUÍMICO.
QUADRO CLÍNICO DO REQUERIDO QUE REVELA A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO NECESSÁRIO.
LAUDOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
A internação compulsória, hipótese dos autos, é aquela decorrente de ordem judicial e, de acordo com o artigo 9º da lei nº 10.216/01, será determinada de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, o qual levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários. 4.
No caso dos autos, os documentos apresentados com a inicial demonstram de forma induvidosa a necessidade de internação, sobretudo se considerado a gravidade da situação vivenciada pelo Requerido (Lucas) de ser submetido à desintoxicação em ambiente especializado, a fim de resguardar a incolumidade física dele próprio e de todos aqueles com quem convive, mostrando-se, pois, legítima a internação compulsória deferida pelo juízo de origem. 5.
Remessa conhecida.
Sentença confirmada. (TJES, Classe: Remessa Necessária, 5000188-40.2023.8.08.0021, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/10/2023). É de sabença comezinha que o direito à saúde é previsto constitucionalmente, podendo, qualquer cidadão, sempre que precisar, valer-se dos serviços médicos públicos.
O artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil dispõe acerca de tal fundamental direito nos seguintes termos: Artigo 196 da CRFB/88.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em consonância com o preceito, a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) dispõe o seguinte: Artigo 2.º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. […] Artigo 4º.
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Quanto à contestação do Estado, que afirma que a internação deve ser de curto prazo, não compete ao magistrado, que não detém conhecimentos técnicos/médicos, emitir ordem prolongando ou limitando o prazo de evolução do tratamento.
Afinal, o tempo da internação compulsória estará baseado em orientação médica.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
MANTIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
DECISÃO COM O PARECER. 1.
Presentes os requisitos da tutela de urgência, de rigor a manutenção da decisão que determinou que os entes públicos procedam com a internação compulsória do paciente pelo período indicado por médico responsável. 2.
A Lei n.10.216/01, que versa sobre a internação compulsória, não traz prazo máximo para sua manutenção.
Assim, não cabe ao Judiciário estipular quando ocorrerá o término da internação para tratamento de saúde.
Outrossim, a internação deve ocorrer pelo prazo necessário, de acordo com a prescrição médica, que analisa a evolução do tratamento. (TJMS; AI 2000444-23.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 09/09/2022; Pág. 135).
Por fim, considerando a orientação constante do Enunciado nº 8 da I Jornada de Saúde do CNJ, faz-se necessário eleger um ente federado para prioritariamente se responsabilizar pelos gastos decorrentes do cumprimento da ordem, até então, conforme as regras de repartição de competências.
Neste sentido, e como acima lembrado, fixou a Excelsa Corte o Tema 793, em sede de repercussão geral: “Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (STF.
Plenário.
RE 855178 ED/SE, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgamento em 23.5.2019).
Em total consonância com a tese acima menciona, dispõe o enunciado 60 da II Jornada de Direito da Saúde: “A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.” Nesse passo, o sistema de saúde é uno e de responsabilidade solidária de todos os entes estatais.
Não obstante, considerando o alto custo do procedimento buscado, atribuo como o responsável pela eficácia do provimento jurisdicional, primordialmente, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Por fim, considerando a decisão do STF em repercussão geral, que fixou as seguintes teses no Tema 1002 (Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada): "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição"; Considerando, também, que os efeitos da decisão foram modulados, explicitando que “a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgado ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa”, a hipótese dos autos exige nova a mudança de entendimento, para seguir a mais recente orientação do STF, com a respectiva fixação da verba.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido que consta da inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), razão pela qual CONDENO a parte ré (Município de Marataízes e Estado do Espírito Santo) a fornecerem à parte beneficiária ALEXANDRE DE MATOS PAULO, sob pena de adoção de multa e/ou medidas práticas equivalentes, tratamento em clínica especializada compatível com seu estado de saúde, com todas as despesas custeadas pelo SUS.
Neste ato, confirmo a decisão antecipatória dos efeitos da tutela outrora proferida.
Esclareço, assim, que a execução se voltará ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e que o MUNICÍPIO DE MARATAÍZES-ES apenas será acionado caso comprovada a recalcitrância no cumprimento por parte do primeiro ente público (ESTADO).
Sem condenação em custas processuais.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários, que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC.
Por fim, deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio TJES, pois não há como aferir que o valor da condenação ultrapassa o patamar de 100 (cem) salários-mínimos (CPC, artigo 496, § 3º).
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 17:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 13:58
Julgado procedente o pedido de FABIANO JOSE DA SILVA MARTELETE - CPF: *74.***.*37-01 (REQUERENTE).
-
19/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 17:24
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
10/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/12/2024 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/11/2024 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE DE MATOS PAULO - CPF: *86.***.*94-30 (INTERESSADO).
-
29/11/2024 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002869-94.2002.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Transberg Industria e Comercio LTDA
Advogado: Adriano Frisso Rabelo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2002 00:00
Processo nº 5003156-54.2024.8.08.0006
Gazir Servulo dos Santos Filho
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Ricardo Santana Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2024 14:30
Processo nº 0001310-82.2018.8.08.0011
Maria de Lourdes Morini Archanjo
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2018 00:00
Processo nº 5000963-17.2021.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Carlos Alberto Ferreira da Silva
Advogado: Fausto Pagetti Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2021 12:17
Processo nº 0002084-58.2019.8.08.0050
Imobiliaria Mendonca e Empreendimentos L...
Dilcene Cabral Amorim de Paula
Advogado: Priscila da Silva Mello Roma
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2019 00:00