TJES - 5003802-58.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 16:16
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0084-74 (REQUERIDO).
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28/03/2025 17:50
Juntada de
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28/03/2025 05:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003802-58.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE TOME PAIXAO REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 SENTENÇA Vistos em Inspeção 2025 Trata-se o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela, proposta por Rosilene Tomé Paixão em desfavor da COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN., nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 56182227.
A autora relata cobrança de tarifa de água exorbitante que seria proveniente de vazamento decorrente de ruptura de canos responsáveis pelo fornecimento de água ao seu imóvel.
Recebida a inicial, foi proferida decisão deferindo o pedido de antecipação da tutela de urgência (ID n.º 56719683).
Citado, o Requerido apresentou contestação ao ID n.º 62595274, suscitando, preliminarmente, pela incompetência deste juízo, pela necessidade de realização de perícia técnica.
Ademais, no mérito, requereu a improcedência dos requerimentos formulados na inicial.
Audiência de conciliação realizada, não obteve êxito na composição civil (ID n.º 62646224).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, decido.
Atento a essas circunstâncias, apesar das alegações contidas na inicial, vislumbro que este Juizado, de fato, não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda, posto que, conforme os argumentos e a jurisprudência apresentados pela Requerida em sua contestação (ID 62595274), mostra-se necessária a realização de perícia nas instalações da residência da Requerida, bem como em toda a estrutura de encanação externa.
Tal procedimento mostra-se necessário na medida que a Requerente alega que, ao realizar a ligação de água em seu imóvel, os funcionários da Requerida teriam causado uma ruptura nos canos, causando vazamento e, por consequência, elevando a sua fatura acima da média de consumo, Sobre o fator complexidade, transcrevo a lição do ilustre Professor Ricardo Cunha Chiment, que afirma: "
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum. É a real complexidade da prova que afasta a competência dos Juizados Especiais".
Paralelo a essa linha de raciocínio, ressalto ainda que artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse ponto, entendo que mostra-se necessária a realização da prova pericial para análise das alegações da Requerente.
Sendo assim, em casos análogos ao presente, diante da flagrante necessidade de produção de prova pericial, considerando ainda a total incompatibilidade de tal meio probatório em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95, não vejo outra solução a não ser aquela prevista no inciso II, do artigo 51 da Lei 9.099/95, qual seja, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
A propósito, confira-se: “EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RECLAMENTE ALEGA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE NO SERASA.
AFIRMA NÃO TER EFETUADO COMPRA DE VEÍCULO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RECLAMADA.
EM CONTESTAÇÃO, A RECLAMADA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
NO MÉRITO AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO CONFIGURANDO O DANO MORAL.
SOBREVEIO SENTENÇA RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECLAMANTE ASSEVERA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA, A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E A CONSEQUENTE ANÁLISE MERITÓRIA DO FEITO.
RECORRIDA IMPUGNOU AS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENCARREGADA DO FINANCIAMENTO.
A ASSOCIAÇÃO ENTRE A VENDEDORA DE VEÍCULOS E AS FINANCEIRAS TRAZ BENEFÍCIOS LUCRATIVOS PARA AMBAS E, ASSIM, DEVEM ARCAR SOLIDARIAMENTE COM OS EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DOS DEFEITOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ELAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONFIGURADA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MERA ANÁLISE VISUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
AINDA QUE POSSÍVEL OBSERVAR DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO DE (TJ-PR - RI: 003310073201481601820 PR 0033100-73.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 12/11/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2015)".
Assim, diante do contexto da situação trazida ao controle judicial, certo é que este juizado não detém competência para processar e julgar a presente demanda, em razão de sua notória complexidade.
Em face do ao exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 13:39
Juntada de Carta Postal - Intimação
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10/03/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 10:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 10:15
Processo Inspecionado
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06/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 12:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/02/2025 14:48
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 10:26
Juntada de Petição de habilitações
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10/01/2025 16:29
Juntada de
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18/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 12:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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17/12/2024 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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