TJES - 5000430-58.2025.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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08/04/2025 03:58
Decorrido prazo de GABRIELA TREVEZAN ROCHA em 07/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Publicado Edital - Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO Nº: 5000430-58.2025.8.08.0011 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: GABRIELA TREVEZAN ROCHA MM(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimado(s): GABRIELA TREVEZAN ROCHA - CPF: *71.***.*54-86 (REQUERENTE), Nome da Mãe: Elisangela Gardioli Trevean, Nome Do Pai: Evanildo José Da Rocha, nascida em 10/09/2004 e atualmente em lugar incerto e não sabido: a) DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de requerimento de medida protetiva formulado por Gabriela Trevezan Rocha.
Compulsando os autos, em especial o depoimento da requerente, constato, ao menos em sede de cognição sumária, própria para o momento, que a mesma está em situação de risco em razão da conduta do suposto agressor, razão pela qual, com amparo no art. 22, incisos II e III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 11.340/06, defiro as seguintes medidas em favor da vítima, determinando ao ofensor o(a): a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) Proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de 200 metros de distância entre esses e o ofensor; c) Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação.
Além disso, considerando o contido no OF/3ªPJCRI/Nº 078/2023, encaminhado a este Juízo pelo Ministério Público, e tendo em vista, ainda, o disposto no art. 22, VI, da Lei nº 11.340/06, entendo que se mostra pertinente, ao menos a princípio, a participação do requerido no "Projeto Homem que é Homem".
Entretanto, considerando que se trata de política pública efetivada recentemente, com limitação do número de participantes e análise do perfil de (não) enquadramento, conforme "Plano de Trabalho Projeto Homem que é Homem", elaborado pela Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim/ES, estabeleço que a efetiva inclusão do requerido deverá ser promovida pelo Ministério Público, em conjunto com o Órgão Municipal competente, após análise de conveniência e oportunidade de inserção deste requerido, em detrimento de outros, em razão da já citada limitação quantitativa, no atual "Ciclo de Grupo Reflexivo", caso em que deverão comunicá-lo (por telefone, e-mail ou aplicativo de mensagem, com identificação e confirmação de recebimento) sobre a determinação judicial (ou comprovar a impossibilidade, caso em que este Juízo cientificará o requerido), providenciando, inclusive, o agendamento dos encontros na plataforma adequada, devendo este Juízo ser comunicado em caso de efetiva inclusão deste requerido no atual Ciclo.
Ressalto que as medidas NÃO atingem eventuais filhos, bem como eventuais bens, móveis ou imóveis, da requerente/requerido(a), e que eventuais definições, discussões, dificuldades, adaptações e pormenorizações ao regular exercício do direito de visitação/guarda/posse/propriedade (que, repito, NÃO foram atingidos por este Juízo) deverão ser pleiteadas, se assim entenderem, junto ao Juízo competente.
Determino a intimação da requerente e do(a)(s) suposto(a)(s) agressor(a)(s) por meio do Sr.
Oficial de Justiça, que deverá, sob pena de responsabilidade, cumprir os mandados no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos da Resolução nº 346 do Conselho Nacional de Justiça, devendo o(a)(s) ofensor(a)(s) cumprir as determinações constantes nesta decisão, ficando ciente de que, em caso de descumprimento, estará sujeito à decretação de sua prisão (CPP, art. 313, III).
Não havendo endereço ou, caso haja, seja insuficiente ou incapaz de permitir a cientificação da requerente/requerido(a), dê-se vista ao “Parquet” para que se manifeste e, se possível, forneça novo endereço, devendo o Cartório, neste caso, diligenciar para cientificação.
Registro que esta medida protetiva não possui prazo fixo de validade.
Oficie-se (serve a presente de ofício) à Autoridade Policial e à Polícia Militar para ciência desta decisão e providências cabíveis quanto à preservação da integridade física e psíquica da requerente, realizando, inclusive, visita tranquilizadora.
Diligencie-se para que a requerente seja encaminhada à atendimento psicossocial.
Atente-se a Serventia para, se for o caso, promover o apensamento do presente procedimento ao inquérito policial ou ação penal, bem como, se for o caso, promover a conclusão dos autos para reavaliação das medidas.
Serve a presente como mandado e ofício, sendo desnecessária a confecção de tais documentos pelo Cartório, bastando, apenas, o registro, de forma separada, dos endereços da suposta vítima e agressor e do(s) órgão(s) destinatário(s).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 13:32
Expedição de Edital - Intimação.
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10/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2025 00:30
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:57
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 17:58
Processo Inspecionado
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20/01/2025 17:58
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/01/2025 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/01/2025 17:58
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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20/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:33
Processo Inspecionado
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17/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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