TJES - 0007577-90.2015.8.08.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
-
26/05/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 17:54
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
14/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:18
Juntada de Petição de contraminuta
-
01/04/2025 16:35
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DAYANE GADIOLLI LIRA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007577-90.2015.8.08.0006 RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451-A, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025-A RECORRIDO: DAYANE GADIOLLI LIRA ADVOGADO: IGOR BITTI MORO - ES16694-A, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115-A DECISÃO CAIXA SEGURADORA S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 8047419), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra ACÓRDÃO (Id. 3739141, integralizado no Id. 7218241), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela ora Recorrida DAYANE GADIOLLI LIRA, ao passo em que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela ora Recorrente, reformando a SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, “para que seja pago à beneficiária/apelante o valor total da apólice de seguro, R$110.000,00 (cento de dez mil reais); para que seja aplicado o IPCA como indexador de correção monetária a partir da contratação até o efetivo pagamento e, por fim, juros aplicados a partir de 27/10/2015”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
COBERTURA INDIVIDUAL. ÚNICO BENEFICIÁRIO.
PAGAMENTO INTEGRAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO E TERMO DE INCIDÊNCIA DE JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAYANE GADIOLLI.
RECURSO IMPROVIDO PARA CAIXA SEGURADORA S/A.
I.
Restou incontroverso nos autos, pela prova acostada e produzida na instrução processual, ser a demandante a única beneficiária e o contrato ter a previsão de pagamento integral do valor previsto na ocorrência do sinistro.
II.
O índice de correção monetária a ser utilizado fora descrito no contrato, IPCA, tendo como termo inicial a contratação até seu efetivo pagamento.
Juros a partir da data da audiência realizada em vista de não ter havido juntada da certificação quanto à citação do demandado.
III.
Honorários advocatícios mantidos no patamar de 10% sobre o valor da condenação, pois fixados em consonância com os elementos contidos no §2 do artigo 85 do CPC/2015.
IV.
Recursos conhecidos.
Parcialmente provido o de Dayane Gadiolli e improvido o de Caixa Seguradora S/A.
V.
Honorários advocatícios majorados em 2%, por aplicação do §11 do artigo 85 do CPC/2015. (TJES.
ApCiv nº 0007577-90.2015.8.08.0006.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Relator (a): Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Julgado em 8 de novembro de 2022) Opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, não se alteraram as conclusões assentadas (Id. 7218241).
Irresignada, a Recorrente sustenta, em suma, divergência jurisprudencial e violação aos artigos 757 e 760, do Código Civil, na medida em que “foi determinado o pagamento da indenização securitária, mesmo com o fato gerador (invalidez por doença) não tendo previsão na apólice de seguros”, bem como, que “a condenação da recorrente supera o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), visto que impõe à Seguradora o pagamento de R$110.000,00 (cento e dez mil reais), ou seja, em valor acima ao montante máximo exigível da Cia.
Seguradora”.
Devidamente intimada, a Recorrida apresentou Contrarrazões pugnando pelo desprovimento (Id. 9402407).
Na espécie, infere-se que a análise das teses aventadas pela Recorrente quanto ao pagamento de indenização sem fato gerador previsto no contrato e, em valor superior ao limite estabelecido, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, bem como a interpretação do contrato celebrado entre as partes, o que é inviável na via especial, tendo em vista as Súmulas nºs 05 e 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido revela-se a jurisprudência, in verbis: EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE.
INEXISTÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ACÓRDÃO JULGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
NATUREZA E A ABRANGÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (...) 3.
Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, especialmente quanto à natureza e à abrangência da cobertura securitária, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.839.992/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
MULTA DECENDIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO N A APÓLICE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INEXISTÊNCIA.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ; AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
10/03/2025 13:32
Expedição de decisão.
-
10/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 19:48
Recurso Especial não admitido
-
19/08/2024 17:35
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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12/08/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
30/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 14:26
Juntada de Petição de recurso especial
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17/04/2024 01:10
Decorrido prazo de DAYANE GADIOLLI LIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:10
Decorrido prazo de DAYANE GADIOLLI LIRA em 16/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:34
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
-
31/01/2024 18:46
Juntada de Certidão - julgamento
-
31/01/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 21:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/12/2023 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2023 14:03
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2023 21:05
Decorrido prazo de DAYANE GADIOLLI LIRA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:55
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
26/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:12
Decorrido prazo de DAYANE GADIOLLI LIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:12
Decorrido prazo de DAYANE GADIOLLI LIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:12
Decorrido prazo de DAYANE GADIOLLI LIRA em 25/09/2023 23:59.
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24/08/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:32
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
10/02/2023 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2023 01:13
Decorrido prazo de DAYANE GADIOLLI LIRA em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 01:13
Decorrido prazo de DAYANE GADIOLLI LIRA em 27/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2022 01:11
Publicado Ementa em 30/11/2022.
-
30/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 09:54
Expedição de ementa.
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10/11/2022 15:48
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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10/11/2022 15:48
Conhecido o recurso de DAYANE GADIOLLI LIRA - CPF: *17.***.*94-02 (APELANTE) e provido em parte
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08/11/2022 19:30
Juntada de Certidão - julgamento
-
08/11/2022 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 18:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 16:03
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2022 16:49
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
05/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 00:02
Decorrido prazo de DAYANE GADIOLLI LIRA em 22/04/2022 23:59.
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25/04/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 00:02
Publicado Intimação - Diário em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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08/04/2022 13:03
Expedição de intimação - diário.
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02/04/2022 14:38
Recebidos os autos
-
02/04/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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01/04/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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