TJES - 5020657-03.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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07/03/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 00:43
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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23/02/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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23/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 11:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5020657-03.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: BRUNA DIAS GOMES Endereço: Rua Guadalajara, 585, Porto de Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29153-050 Nome: NATALIA LOPES LANES Endereço: Rua Guadalajara, 585, Porto de Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29153-050 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR MANNATO COUTINHO - ES17050 Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR MANNATO COUTINHO - ES17050, RODRIGO MORAIS ADDUM - ES16372 REQUERIDO(A) Nome: NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: AV.
FERNANDO FERRARI, 2254, -, GOIABEIRAS, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-010 Nome: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua das Palmeiras, 685, Ed.
Contemporaneo, sala 1007 e 1011, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365, VICTOR ORLETTI GADIOLI - ES17384 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Acesse nossa página na internet Projeto de Sentença Ementa: Obrigação de Fazer / Não Fazer.
Indenização por Dano Material.
Indenização por Dano Moral.
Relação de consumo.
Venda de sofá com defeito.
Contrato assinado.
Dispensa do reparo.
Relatório: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Bruna Dias Gomes e Natália Lopes Lanes em face de Nova Comércio de Móveis LTDA e AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes já qualificadas nos autos, em que a parte autora alega, em síntese, que adquiriu da primeira requerida um sofá com defeito e que financiou o pagamento junto à segunda requerida.
Aduz a parte autora que a primeira requerida, ao realizar a entrega do sofá que comprou, causou avarias no produto, bem como afirma que não foi cientificada de que o parcelamento do valor se daria por meio de financiamento junto à segunda requerida.
Em contestação, a segunda requerida alega que a segunda autora não tem legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, uma vez que o financiamento foi realizado pela primeira autora.
A primeira requerida, em sua defesa, alega que o valor constante na nota fiscal é a quantia líquida recebida pela loja em decorrência da venda, com desconto da financeira, assegurando o cumprimento da oferta ao cliente, sendo obrigatoriedade de declarar o valor é de quem está recebendo-o, no caso, a financeira AgoraCred, - Como é a financeira quem estipula e recebe o valor dos juros do financiamento.
A parte autora, em réplica, ratifica os termos da petição inicial .
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia à primeira requerida, em razão da instabilidade da conexão do preposto da ré. É o relatório, apesar de dispensado, na forma do art. 38, da LJE.
Fundamentação: Da revelia: Regularmente intimada, a ré NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA deixou de comparecer à audiência com uma conexão estável e apta à participação, tornando-se revel nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 78 do Fonaje, tendo em vista que as partes não aderiram ao juízo 100% digital, dando azo à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Apesar dos efeitos da revelia, mister que os fatos constitutivos do direito da autora estejam demonstrados por um mínimo que seja de prova.
E mais, é necessário que as alegações exordiais estejam pautadas em critérios de razoabilidade para que possam formar a convicção do julgador.
Do Mérito: No mérito, a demanda deve ser julgada improcedente, tendo em vista que a parte autora desistiu do reparo do sofá adquirido, conforme registro de id. 53734180, dizendo que não desejava mais o reparo, pois iria resolver na justiça, fato que não foi impugnado em réplica.
Assim, a parte autora não pode fazer uso das alternativas do art. 18, parágrafo primeiro do CDC, já que não oportunizou o reparo, ou seja, o objeto sequer se tornou litigioso.
No que tange ao valor de R$4.079,09, este é o resultado da soma dos valores pagos à vista à NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, já que a autora financiou o valor junto à requerida Agoracred.
Os valores constantes nas fotos da loja se referem ao pagamento por meio de cartão de crédito, que não foi a modalidade de pagamento escolhida.
No id. 53541091, fica claro que o valor financiado foi de R$4.183,29, sendo que o valor das parcelas pagas se referem, obviamente, às taxas e aos juros da transação.
No que se refere ao valor descrito na nota fiscal, ele reflete a quantia líquida recebida pela loja em decorrência da venda, com desconto da financeira.
Em outras palavras, o valor financiado foi repassado para a loja como se a compra se realizasse à vista, Neste sentido, a requerida NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA tinha obrigatoriedade de declarar o valor que realmente recebeu da financeira AgoraCred, o que foi feito (id.51792623).
Tendo em vista o disposto no art. 373, inc.
I do CPC, ao autor compete a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ônus esse não suprido, pois não logrou comprovar a abusividade do negócio jurídico.
Registro que, apesar de estar diante de uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, não se opera de forma automática e desassociada da realidade probatória dos autos, devendo, para tanto, estar evidenciada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que não vislumbro nos autos.
Verifico que não há uma prova capaz de corroborar as alegações iniciais, pelo contrário.
Há contrato apresentado pela ré, devidamente assinado pela autora, contratando o financiamento (id.53541092). É evidente que o engano quanto às consequências da compra financiada se deu por culpa exclusiva da consumidora, que teve acesso às condições do financiamento e mesmo assim assumiu o encargo, pois desejava o produto.
Assim, considerando não estar comprovado a prática de ato ilícito pela ré, pois não demonstrada a falha nos serviços prestados, imperioso é a rejeição da pretensão autoral, uma vez não estar caracterizada a responsabilidade civil da ré.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, e dou por meritoriamente resolvida a causa, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
P.R.
Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 dias, por meio de advogado devidamente constituído e recolhimento de custas (art. 42 da Lei 9099/95).
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Para o caso de cumprimento da sentença, cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
Estando o depósito de acordo com a determinação supra, havendo concordância expressa da credora, expeça-se alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
NATHALIA O.
S.
PURCINO Juíza Leiga SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado. 2.
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3.
Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4.
Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). -
07/02/2025 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 21:50
Julgado improcedente o pedido de NATALIA LOPES LANES - CPF: *14.***.*72-54 (REQUERENTE) e BRUNA DIAS GOMES - CPF: *85.***.*40-61 (REQUERENTE).
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03/02/2025 21:50
Decretada a revelia
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03/02/2025 21:50
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/01/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 27/01/2025 13:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 15:58
Expedição de Termo de Audiência.
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24/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 12:55
Decorrido prazo de NOVA COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 13:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
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19/11/2024 19:29
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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19/11/2024 19:23
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 17:41
Expedição de Termo de Audiência.
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04/11/2024 09:27
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/10/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 11:06
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/10/2024 17:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 13:15
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2024 13:15
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:07
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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