TJES - 0015319-33.2017.8.08.0545
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 10:27
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para CESARIO GIL FEITOSA DANTAS - CPF: *01.***.*17-15 (INTERESSADO).
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de STEPHANIA PATROCINIO DANTAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de CESARIO GIL FEITOSA DANTAS em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 0015319-33.2017.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONJUNTO RESIDENCIAL ITAPOA INTERESSADO: STEPHANIA PATROCINIO DANTAS, CESARIO GIL FEITOSA DANTAS Advogado do(a) INTERESSADO: NATALIA FERNANDES SILVA LIMA - ES28863 Advogados do(a) INTERESSADO: FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER - ES27117, ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437 Advogado do(a) INTERESSADO: ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na ação movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ITAPOA em face de STEPHANIA PATROCINIO DANTAS e CESARIO GIL FEITOSA DANTAS.
A parte Executada está sendo cobrada referente as cotas condominiais da unidade 402, bloco Voltaire, Condomínio Residencial Itapoã , na quantia inicial de R$ 37.459,62 (Trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos) representado pelas cotas condominiais Referentes aos meses 06/2011, 05/2011 (acordo), 07/2011, 08/2011, 07/2011 (acordo), 09/2011, 08/2011 (acordo), 10/2011, 09/2011 (acordo), 11/2011, 10/2011 (acordo), 12/2011, 11/2011 (acordo), 01/2012, 02/2012, 03/2012, 04/2012, 05/2012, 06/2012, 07/2012, 08/2012, 09/2012, 10/2012, 11/2012, 12/2012, 01/2013, 02/2013, 03/2013, 04/2013, 05/2013, 06/2013, 07/2013, 08/2013, 09/2013, 10/2013, 11/2013, 12/2013, 01/2014, 02/2014, 03/2014, 04/2014, 05/2014, 06/2014, 07/2014, 08/2014, 08/2014 (acordo), 10/2014, 11/2014, 12/2014, 01/2015, 02/2015, 03/2015, 04/2015, 05/2015, 06/2015, 07/2015, 08/2015, 09/2015, 10/2015, 11/2015, 12/2015, 01/2016, 02/2016, 03/2016, 04/2016, 05/2016, 06/2016, 07/2016, 08/2016, 09/2016, 10/2016, 11/2016, 12/2016, 01/2017, 02/2017, 03/2017, 04/2017, 05/2017 e 06/2017 não pagas, conforme relatório incluso na exordial.
Já foram realizadas diversas buscas por bens da parte Executada via SISBAJUD e RENAJUD, além da expedição de mandado de penhora, porém sem êxito.
Em sua última manifestação, o condomínio Exequente pretende a alienação judicial do imóvel a que se refere a dívida condominial. É o breve relato, apesar de desnecessário (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
Após detida análise da certidão do cartório imobiliário acostada no evento 127 - sistema Projudi, vejo que o apartamento atualmente está hipotecado em prol da Caixa Econômica Federal.
Embora a dívida decorrente de cotas condominiais se traduza em obrigação propter rem, fato é que o bem se encontra com restrição pela Caixa Econômica Federal, tratando-se de negócio jurídico sob condição resolutiva, em que a propriedade do bem fica sujeita a consolidar-se na pessoa do credor que a financiou, se inadimplida a obrigação pelo devedor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGADO. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021) Portanto, não é possível submeter o bem à penhora, pois este, em verdade, não pertence ao executado, mas à instituição financeira.
Nada impede, porém, que os direitos do devedor sejam constritos.
Porém, tais direitos só serão adquiridos após extinção da dívida perante a instituição financeira credora.
E no Juizado Especial Cível não é possível a suspensão da execução para aguardar tal momento, face ao que prevê o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/1995.
DISPOSITIVO Destarte, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a execução, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 51, II da Lei 9099/1995.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei nº 9099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc...
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 26 de novembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
06/03/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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26/11/2024 03:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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