TJES - 5048488-87.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5048488-87.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETYCIA COUTO CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - ES27462, MARIA AMELIA BARBARA BASTOS - ES8944 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição no ID 71667847, por meio da qual a parte autora requer a sua nomeação e posse no cargo de policial deste Estado, regido pelo edital nº 01/2023 – SEJUS/ES.
Não há como acolher o pedido.
Isso porque, em primeiro lugar, a sentença proferida por este Juízo, determinou a reinserção da autora ao referido concurso público, nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, sendo considerada apta no exame de investigação social, permitindo participar das etapas subsequentes, após, caso seja aprovada no limite de vagas previsto no edital, seja nomeada para o cargo pretendido, somente após o trânsito em julgado da ação.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é inviável a nomeação e posse de candidato a Concurso Público através de decisão judicial não transitada em julgado: “o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado”. (...) (STJ, REsp n. 1.692.322/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/12/2017, p. 2662).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – VÍCIO EXISTENTE – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO SUB JUDICE – NOMEAÇÃO – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES – RECURSO PROVIDO. 1.
Verificando no v. acórdão hostilizado a existência de omissão, necessário se faz a correção do decisum para sanar o mencionado vício. 2.
Em matéria de concurso público, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, em se tratando de candidato sub judice, em regra, inexiste direito à nomeação e posse no cargo público, mas, apenas, à reserva de vaga. 3.
Deste modo, apenas quando houver o trânsito em julgado da decisão que determinou sua manutenção no certame, tornando-a, portanto, estável, é que será reconhecido o direito do candidato a ser nomeado e, consequentemente, empossado. 4.
Recurso provido para sanar a omissão, sem atribuir-lhe efeitos infringentes. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5009522-98.2022.8.08.0000, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2023).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
GARANTIA DA RESERVA DE VAGAS. 1.
A continuação de candidato nas demais etapas do concurso público somente é admissível sem nomeação e posse.
Caso o candidato seja aprovado em todas as etapas subsequentes, enquanto a decisão judicial não transitar em julgado, terá direito apenas à reserva de vaga, isso se estiver dentro do número de vagas previstas no edital.
Precedentes do STJ. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5007072-22.2021.8.08.0000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/09/2022).
No caso, observa-se que o Estado requerido interpôs recurso de apelação, o que pode ensejar em modificação do decisum proferido por este Juízo.
Portanto, não há como acolher o pedido formulado pelo autor de nomeação e posse no cargo público a qual restou aprovado.
Todavia, seguindo o entendimento jurisprudencial acima mencionado, a reserva de vaga até o trânsito em julgado da ação é perfeitamente viável.
Desta forma, indefiro o pedido postulado referente a nomeação e posse no cargo almejado, determinando, tão somente, a reserva de vaga da autora no cargo a qual restou aprovado, até o trânsito em julgado da presente ação.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/NO QUE COUBER.
No mais, cumpra-se o despacho lançado no ID 71889693.
Tudo cumprido, Remeta-se ao e.
Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens deste Juízo.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
01/07/2025 16:17
Expedição de Intimação Diário.
-
01/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5048488-87.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETYCIA COUTO CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - ES27462, MARIA AMELIA BARBARA BASTOS - ES8944 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, insurgindo-se contra sentença julgou procedente o pedido.
Aduz o embargante que a sentença incorreu em “clara contradição e omissão, ratifica a liminar sem condicionar a nomeação ao trânsito em julgado.
A única ressalva posta pela sentença para sua nomeação é a sua aprovação dentro do número de vagas previsto em edital.” A embargada manifestou-se em contrarrazões.
Ato contínuo, a autora da ação apresentou no ID 71667847, pugnando concessão de tutela de urgência incidental para sua imediata nomeação, ocupação e exercício no cargo. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, os embargos de declaração não visam à modificação da decisão.
Daí, segundo se defende em termos gerais, não têm os embargos efeitos infringentes.
Não importa, seja em relação às decisões de primeiro grau ou às proferidas pelo Tribunal, os embargos devem ser usados para que o juiz ou o tribunal, conforme o caso, emita um pronunciamento integrativo retificador, que tenha assim o condão de afastar a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no julgado.
No caso em questão, há razão no argumento apresentado pelo embargante, vez que de fato a sentença não apontou a necessidade de trânsito em julgado para ocupação de vaga por candidato sub judice.
Assim, deve ser condicionada a sua nomeação e posse, no cargo no qual lograra êxito na aprovação, à ocorrência do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente seu pedido.
Ante o exposto, constatada a omissão e contradição alegada, CONHEÇO dos embargos de declaração interposto, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, integrando a sentença de ID nº 66542503, na seguinte forma: ONDE SE LÊ: “Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DETERMINAR a reinserção da autora ao referido concurso público, nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, sendo considerada apta no exame de investigação social, permitindo participar das etapas subsequentes, após, caso seja aprovada no limite de vagas previsto no edital, seja nomeada para o cargo pretendido.
LEIA-SE: “Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DETERMINAR a reinserção da autora ao referido concurso público, nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, sendo considerada apta no exame de investigação social, permitindo participar das etapas subsequentes, após, caso seja aprovada no limite de vagas previsto no edital, seja nomeada para o cargo pretendido, após o trânsito em julgado desta sentença .” Ficam mantidos os demais termos da decisão.
Intime-se as partes, publicando na íntegra esta decisão.
INTIME-SE o Estado réu para manifestar-se da petição de ID 71667847.
Após, conclusos para decisão.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido de providências
-
27/06/2025 13:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 10:39
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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13/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 15:34
Julgado procedente o pedido de LETYCIA COUTO CARVALHO - CPF: *37.***.*58-30 (REQUERENTE).
-
03/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
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01/04/2025 19:39
Juntada de Petição de memoriais
-
20/03/2025 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 09:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5048488-87.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETYCIA COUTO CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA AMELIA BARBARA BASTOS - ES8944 DESPACHO Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
06/03/2025 16:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 15:42
Juntada de Petição de indicação de prova
-
13/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 22:01
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:59
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:54
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 19:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/12/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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