TJES - 5038123-96.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5038123-96.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: MARIA AUGUSTA ZIVIANI ZURLO EXECUTADO: MARCO ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA ML CONSTRUTORA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO COSME PEREIRA DOS SANTOS - ES40117 Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE CAMPOS BARBOSA DOS REIS - ES23105 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação rescisória, cumulada com reparação material e moral, ajuizada por MARIA AUGUSTA ZIVIANI ZURLO em face de MARCO ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA ML CONSTRUTORA-ME.
Narra a requerente, em síntese, que realizou contrato de prestação de serviço junto a requerida para fabricação de armários planejados para sua cozinha, em 17/06/2024, restando estabelecido que a entrega dos móveis seria em 60 dias úteis, o que ocorreria em 16/10/2024.
Sustenta que ultrapassado o prazo, os armários não foram entregues e que pagou o valor integral de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) à vista.
Alega que se dirigiu ao PROCON na tentativa de resolver a questão, sem êxito.
Postula por reparação material no valor de R$ 23.000,00 ( vinte e três mil reais) e moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa, a requerida alega que o início do prazo e entrega dos móveis apenas iniciaria 60 dias pós a medição, que aconteceu em 24/07/2024.
Assim, o prazo contratual previsto para entrega ocorreria em 16/10/2024.
Relata que a produção foi submetida a fábrica e que esta foi impactada por problemas técnicos internos, que foram comunicados à autora.
Postula pela improcedência da demanda, subsidiariamente, requer a compensação pelos valores gastos com os materiais adquiridos, bem como com transporte até o centro de produção, que totaliza R$ 17.278,45.
Audiência realizada sem a presença da parte requerida, id. 67343834, apesar de devidamente citada/intimada para o ato, tendo inclusive apresentado defesa nos autos.
Réplica, id. 67859645. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Do Mérito: Antes de adentrar ao mérito, resta esclarecer que a parte requerida, apesar de devidamente citada/intimada, não compareceu à audiência designada.
Em assim sendo, não comparecendo a parte requerida à audiência conciliatória, sem qualquer justificativa plausível, ainda que apresentando contestação nos autos, há de ser decretada sua revelia.
Isso porque, o instituto da revelia no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, não se averígua apenas quando não há apresentação, pela parte requerida, de defesa escrita ou oral nos autos, sendo crível que o oferecimento de resposta, em qualquer das suas modalidades, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia, conforme Enunciado 78 do FONAJE.
Assim, ante a ausência da parte na audiência de conciliação, na forma do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a sua revelia e reconheço como verídica a matéria fática apresentada na exordial.
Nessas hipóteses, o entendimento do e.
TJES determina ao magistrado que analise a verossimilhança das alegações em cotejo com as provas apresentadas pela parte autora, assegurando a procedência do seu direito na hipótese de serem estas compatíveis entre si e, em especial, com as máximas de experiência.
A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal.
Pois bem, as partes firmaram contrato de prestação de serviço em 17/07/2024 (ID. 56684690) para a confecção e montagem de móveis planejados pela ré, no valor de R$ 23.000,00 ( vinte e três mil reais), sendo que o prazo de entrega seria de 60 dias úteis a contar da assinatura do contrato e a montagem em 05 dias úteis a contar da entrega.
A autora em sua inicial afirma que o prazo de entrega se daria em 16/10/2024, mesma data mencionada pela ré em sua defesa.
Logo, considerando esse prazo final, 16/10/2024, os moveis não foram entregues.
Em análise da conversa entre a autora e a ré, juntada pela própria demandada, id. 67303076, a requerida afirma que haveria atraso em decorrência de problemas técnicos internos e, após insistência da autora na devolução do valor pago, a ré informou que conseguiria realizar a entrega dos móveis contratados em fevereiro.
Nesse contexto, entendo que houve descumprimento contratual por parte da Ré que ultrapassou o prazo de entrega de até 60 dias, tendo direito a Autora à rescisão do contrato após esse lapso temporal.
Vejamos que a autora não realizou nenhum aditivo coma requerida e que não aceitou a entrega dos móveis em fevereiro, pelo contrário, exigiu a devolução do valor pago.
Ainda, a alegação de problemas técnicos internos não podem ser entendido como uma exclusão de responsabilidade, vez que incluído no risco do negócio.
Dessa sorte, é medida que se impõe a declaração da rescisão contratual por culpa exclusiva do fornecedor, sem qualquer encargo a parte autora.
A, isto é, pois não promoveu a entrega e montagem dos moveis dentro do prazo estipulado no termo.
Ainda, a requerida menciona a necessidade de compensação pelos produtos adquiridos para confecção dos móveis, bem como pelo valor gasto com transporte do material, o que não prospera, pois tal hipótese somente abarca a desistência imotivada de quaisquer uma das partes, como forma de manter a boa-fé contratual.
No entanto, no caso em comento, a desistência da parte Autora ocorreu de forma motivada, devido à postura ilícita da Requerida que não cumpriu com o prazo de entrega de seus móveis de acordo com o firmado em contrato, portanto, como não deu causa a rescisão, não há que se falar em compensação.
No que tange aos danos materiais, evidente que a parte Autora suportou prejuízo material, em virtude da falha na prestação de serviço da Requerida, devendo ser aplicado o art. 14 do CDC.
Ainda, analisando os autos, verifica-se que a autora comprova o valor integralmente pago à ré (R$ 23.000,00), em decorrência da prestação do serviço que deveria ter sido prestada, id. 55492809, portanto, prudente a restituição do valor objeto do contrato a parte Autora, com as devidas correções monetárias, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE. - Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados - Restando evidenciada a falha na prestação do serviço da requerida, ao deixar de entregar e montar os móveis na data aprazada é cabível a rescisão do pacto por culpa exclusiva daquela - A consequência da rescisão contratual é a restituição das partes à situação anterior, pois a extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como era antes - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJ-MG - AC: 10000205406473001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020).
Remanescem os danos morais que são parcialmente procedentes.
A indenização por dano moral somente tem cabimento nos casos em que ocorre violação a algum dos direitos de personalidade, tais como, a dignidade, intimidade, honra, imagem, vida privada, dentre outros (artigo 5º V e X da Constituição Federal).
Os efeitos do dano moral podem ser visualizados na alteração do comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar, podendo acarretar ao ofendido sofrimento, tristeza, vexame e humilhação, conforme ensina Sílvio Rodrigues, in Direito Civil - Responsabilidade Civil, Volume 4., 14ª Edição, os danos morais (sic): “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico." A despeito do entendimento de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral, fato é que, nesta hipótese, os dissabores suportados pela autora em virtude do não cumprimento do pactuado por parte da ré ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento.
A conduta da parte requerida feriu as expectativas da autora, de montar sua cozinha nova de acordo com o planejado, sofrido, portanto, diversas frustrações em decorrência da falha na prestação dos serviços contratados com a ré, de forma que, não sanadas pela via administrativa, impuseram à demandante a perda adicional de tempo e esforço na tentativa de solucionar a contenda, sem sucesso.
Nesse sentido é a jurisprudência: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Contrato de compra de móveis planejados e prestação de serviços.
Alegação de que os produtos não foram entregues.
Procedência parcial.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Demonstrada a não entrega dos móveis na data contratada (outubro de 2018).
Pagamentos realizados pelos consumidores até dezembro de 2018 quando houve notificação extrajudicial de distrato.
Posterior tentativa de compensação de cheque em abril de 2019.
Falha na prestação do serviço.
Devolução dos valores pagos que é devida.
Indenização por danos morais fixados em R$2.000,00 que deve ser mantida.
Multa contratual calculada nos termos do contrato.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10202913020198260554 SP 1020291-30.2019.8.26.0554, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 18/11/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020).
Deste modo, uma vez evidenciado que os infortúnios suportados pela autora ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento, deve a parte ré ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: -DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviço objeto destes autos; - CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 23.000,00 ( vinte e três mil reais) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação, em razão da relação contratual das partes; - CONDENAR a Requeria a título de reparação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais)) que deverá ser acrescido de juros de mora e, correção monetária a partir deste arbitramento.
No mais, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos moles do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
FABIOLA CASAGRANDE SIMÕES JUIZ(a) DE DIREITO -
23/06/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA AUGUSTA ZIVIANI ZURLO - CPF: *96.***.*36-72 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA ML CONSTRUTORA - ME em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5038123-96.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: MARIA AUGUSTA ZIVIANI ZURLO EXECUTADO: MARCO ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA ML CONSTRUTORA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE CAMPOS BARBOSA DOS REIS - ES23105 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 67470366.
SERRA-ES, 29 de abril de 2025.
SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria -
29/04/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:23
Processo Inspecionado
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22/04/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 15:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 16:52
Expedição de Termo de Audiência.
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16/04/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5038123-96.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: MARIA AUGUSTA ZIVIANI ZURLO EXECUTADO: MARCO ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA ML CONSTRUTORA - ME INTIMAÇÃO ELETRONICA AUDIÊNCIA HÍBRIDA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do teor abaixo: A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas, ficando ciente, ainda, que deverá informar a parte autora/requerida acerca da designação supra.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 04 Conciliação (2º Juizado) Data: 16/04/2025 Hora: 15:20 ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual.
SERRA, 10 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/02/2025 15:08
Expedição de Citação eletrônica.
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10/02/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 15:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:11
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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09/12/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/12/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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