TJES - 5002863-68.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002863-68.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: GISELDA HELENA PEREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Castelo, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Giselda Helena Pereira, que deferiu o pedido de internação involuntária do paciente W. de C.P.
Em suas razões id. 12388510 alega o recorrente, em síntese, que os requisitos para a antecipação da tutela não restaram preenchidos, porquanto não juntado laudo médico atualizado apontando a necessidade da medida. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
Neste caso, tenho que presentes os aludidos requisitos.
A Lei nº 10.216/2001, que trata da proteção das pessoas portadoras de dependência química, em seu artigo 4º prevê que “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”.
Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a internação compulsória de dependente de drogas não é medida preventiva e deve ser a última opção adotada após o esgotamento das possibilidades de tratamento extra-hospitalares ou auxílio clínico, consoante o teor dos arts. 4º, 6º e 9º da Lei nº 10.216/2001.(HC n. 766.226/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023.) Desse modo, ante o seu caráter excepcional, exige-se laudo médico circunstanciado que comprove a sua necessidade, nos termos do art. 6º da citada legislação.
E, consoante disposto na nota técnica nº 11/2022 da SESA, recomenda-se que o laudo contenha: a)Identificação do paciente: nome, idade, gênero; b)Hipótese diagnóstica de acordo com o CID-10; c)Descrição do quadro atual de saúde, incluindo a existência de comorbidades clínicas e/ou psiquiátricas, bem como internações pregressas, se houver; d)Consequências que o quadro acarreta na saúde do paciente ou risco para terceiros, quando houver; e)Abordagens terapêuticas e medicamentosas já utilizadas; f)Indicação expressa da modalidade de internação solicitada: voluntária ou involuntária; g)No caso de internação motivada pelo uso de drogas, informar: avaliação sobre o tipo de droga utilizada e o padrão de uso. h)Identificação do médico, com assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM-ES), e data de emissão.
A finalidade de tais informações é, justamente, permitir que sejam aferidas as necessidades do paciente, de acordo com critérios clínicos e classificação de risco, seu histórico de tratamento e situação atual, adaptando, com isso, a decisão terapêutica a ser tomada, em decorrência do esgotamento das demais medidas.
Neste caso, respeitado o âmbito de cognição inerente ao recurso, entendo que o laudo apresentado não preenche os requisitos legais, porquanto o referido documento, claramente, apenas transcreveu o pedido de internação anterior, formulado no mês de fevereiro de 2024 e que serviu de fundamento para a primeira internação do paciente, de modo que este sequer foi examinado.
Assim, o “novo” laudo não é capaz de subsidiar a adoção da medida extrema, não refletindo as atuais condições de W. de C.
P. É o entendimento deste órgão fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO - LAUDO MÉDICO DESATUALIZADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A internação compulsória de usuário de drogas possui amparo legal no Art. 23-A da Lei nº 11.343/2006, o qual estabelece que será possível a internação, excepcionalmente, quando os recursos extra-hospitalares mostrarem-se insuficientes. 2.
A referida lei, estabelece que a internação psiquiátrica, voluntária ou compulsória, somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. 3.
Inegável que o laudo médico acostado no id. 6145750 se trata de laudo circunstanciado, tendo em vista que atesta que o paciente é dependente químico de cocaína, maconha e álcool, entretanto, verifica-se que se encontra desatualizado, por ter sido confeccionado há mais de um ano. 4.
Por ser a internação compulsória medida gravíssima, que restringe por completo a liberdade do indivíduo, de sorte que jamais pode ser concedida sem atestado atualizado elaborado por médico especialista indicando a imprescindibilidade do referido tratamento. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES.
Agravo de Instrumento nº 5011385-55.2023.8.08.0000.
Relatora Desembargadora Heloísa Cariello.
Data de julgamento 19/04/2024).
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, ouça-se a Procuradoria de Justiça.
Vitória, 27 de fevereiro de 2025.
DES.
SUBST.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator -
28/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:03
Expedição de decisão.
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27/02/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 15:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/02/2025 16:12
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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26/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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