TJES - 5027636-67.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5027636-67.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGIER CAMPOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA RODEX SILVA MORONARI - ES36115 Advogado do(a) REQUERIDO: SHEILA SHIMADA - SP322241 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão Id nº 73539786, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe aprouver. 22 de julho de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria/Analista Judiciário -
22/07/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para AGIER CAMPOS DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*32-53 (REQUERENTE) e UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 29.***.***/0001-82 (REQUERIDO).
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21/07/2025 22:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/07/2025 04:33
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 04:33
Decorrido prazo de AGIER CAMPOS DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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03/07/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5027636-67.2024.8.08.0048 Nome: AGIER CAMPOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Suécia, 17, Cidade Continental-Setor Europa, SERRA - ES - CEP: 29163-522 Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA RODEX SILVA MORONARI - ES36115 Nome: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Endereço: Rua do Rocio, 199, conj 111, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-000 Advogado do(a) REQUERIDO: SHEILA SHIMADA - SP322241 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB: 108.103.581-9).
Neste contexto, aduz que, no mês de abril/2024, teve ciência da realização, pela parte ré, de desconto mensal na aludida verba, no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), a título de contribuição associativa.
Afirma, ainda, que tal cobrança foi efetivada nas competências posteriores, perfazendo, até o presente momento, a exigência de R$ 545,02 (quinhentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), "já incluindo a parcela agendada do mês 10" (fl. 04, do ID 50269065).
Contudo, assevera que não celebrou qualquer negócio jurídico com a requerida, sendo, por conseguinte, indevidos os descontos por ela efetivados.
Por derradeiro, acrescenta que diligenciou, via ligação telefônica, junto à demandada, visando solucionar a questão, sem êxito.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que suspenda, imediatamente, os débitos mensais objurgados, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Ao final, requer: (1) A confirmação da tutela provisória de urgência; (2) A declaração de inexistência da contratação, com a consequente nulidade dos descontos efetivados indevidamente; (3) A condenação da ré ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados, em dobro, no montante de R$ 1.090,04 (hum mil, noventa reais e quatro centavos); (4) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Deferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 50294679), in verbis: “Defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, determinando à suplicada a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor (NB 108.103.581-9), a título de "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020", até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15”.
Em contestação (ID 65276355), a ré argui preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, impugnação à procuração, litigância abusiva e impugnação ao valor da causa.
No âmbito meritório alega, em suma, a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
No mais, requer o deferimento de gratuidade de justiça, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em consequência, a parte autora apresenta manifestação à contestação (ID 66359088), onde rechaça os argumentos defensivos e realiza emenda à inicial requerendo a alteração do valor da causa para que passe a constar R$ 11.401,48 (onze mil, quatrocentos e um reais e quarenta e oito centavos), tendo em vista novos valores que foram descontados pela ré.
Audiência de conciliação não exitosa, as partes não celebraram acordo, ocasião em que foi requerido o julgamento antecipado da lide (ID 68410113).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 68410113, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Inicialmente, acolho a emenda à exordial (ID 66359088), onde foi requerida a atualização do valor da causa em decorrência dos descontos realizados entre os meses de novembro/2024 e janeiro/2025, nos valores de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis reais), perfazendo o valor total descontado de R$ 700,74 (setecentos e setenta e quatro reais).
Ato contínuo, passo a análise das preliminares arguidas: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em relação à alegada preliminar de inépcia da petição inicial, não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1º, da Lei 9.099/95).
Ademais, os argumentos utilizados pela parte requerida para fundamentar o pleito preliminar, na verdade, tangem ao mérito da demanda e, como tal, será a seguir analisado.
Assim, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Verifico que a ausência de reclamação administrativa não é capaz de desqualificar a pretensão resistida, isso porque, o conflito de interesse se desponta com a fato narrada na petição inicial e a defesa apresentada em contestação pela parte requerida, de modo que sua provocação por vias extrajudiciais se mostra desnecessária para o ajuizamento da demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA ABUSIVA Sustenta a parte ré a possibilidade de litigância predatória por parte do patrono da suplicante.
Não obstante, conforme o entendimento da Recomendação nº 159, de 23/10/2024, do Col.
Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, verifica-se que define, em seu art. 1º, tal prática como “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”, devendo, ainda, ser considerada para a sua caracterização “espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória” (parágrafo único do mesmo comando normativo).
No caso sub judice, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta que se enquadre nas características de litigância predatória, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À PROCURAÇÃO No tocante à representação processual da requerente, urge consignar que o instrumento de mandato anexado ao ID 50269066, conferindo poderes, gerais e especiais, de representação ao nobre advogado por ela constituído.
Ademais, nos termos do art. 105 do CPC/15, “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo (...)”.
Neste sentido, exsurge configurada a validade do aludido instrumento, assim como não há qualquer vício de representação da demandante, considerando que a suplicante compareceu em audiência de conciliação realizada ao ID 68640749, juntamente com sua patrona constituída.
Assim, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em relação a impugnação ao valor da causa vejo que irresignação da parte requerida está relacionado ao valor pedido de indenização e não a indicação equivocada do valor causa.
Assim, se procedente ou não, e, em caso de procedência, o valor que será arbitrado a título de danos morais, é matéria afeta ao mérito e, como tal, será a seguir analisada.
MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
Pois bem.
Com relação ao regime jurídico aplicável, é importante esclarecer que, embora a requerida se apresente como associação sem fins lucrativos, verifica-se que não estabelece com os seus associados vínculos necessariamente mútuos de cooperação com objetivo de conquistar resultados específicos e não econômicos, sem previsão de direitos e obrigações recíprocos, tal como estabelecido pelo art. 53 do CC, mas em sentido diverso, os aderentes ao projeto associativo em menção, captados indistintamente junto ao mercado, não teriam acesso às deliberações da entidade, tampouco ocupariam sua administração superior, limitando-se apenas à figuração de pagantes de mensalidades em troca de serviços então disponibilizáveis pela requerida.
Neste sentido, não fica demonstrado que entre as partes há vínculo de pertencimento característico das associações, de modo que, salvo melhor juízo, a adesão associativa em questão seria simples condição imposta para que os novos membros consumam dos serviços então ofertados pela requerida, razão pela qual fica caracterizada entre as partes a nítida relação de consumo a convocar para a hipótese a incidência e vigência dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do CDC.
Outrossim, milita em favor da suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feitos tais apontamentos, o requerente comprova, no ID 50269070, que percebe aposentadoria especial junto à Previdência Social do Brasil (NB 108.103.581-9).
Dos históricos de créditos anexados às fls. 114/119 do arquivo eletrônico supramencionado, denota-se que, desde a competência de abril/2024, está sendo debitada, mensalmente, na apontada verba, a quantia de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), a título de "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020 ", em favor da ré (rubrica 276).
Contudo, o autor afirma não manter qualquer vínculo com a entidade demandada.
A requerida, em sentido oposto, sustenta que houve contratação regular, realizada digitalmente, e que o autor teria confirmado todas as etapas do processo de aceite, culminando em assinatura eletrônica do contrato.
Para corroborar essa tese, juntou aos autos (ID 65276357) ficha de filiação e suposta autorização para os descontos, ambos assinados digitalmente.
Todavia, o documento apresentado não comprova livre adesão.
Após download pelo sistema PJe e tentativa de validação no site oficial de verificação de assinaturas (https://validar.iti.gov.br/), foi exibida a mensagem: “Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”. À luz do art. 4º da Lei 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas dividem-se em simples, avançada e qualificada, sendo a última a de maior confiabilidade por utilizar certificado ICP-Brasil.
O instrumento em análise não contém certificado ICP-Brasil nem demonstra, de forma inequívoca, os requisitos de uma assinatura avançada aceita pelo signatário.
Assim, mesmo que se enquadrasse como assinatura avançada, sua eficácia dependeria da aceitação da parte a quem se opõe o documento, o que o requerente expressamente nega.
Por consequência, a autorização juntada não se presta a comprovar a contratação nem legitima os descontos efetuados.
Não se verificando a comprovação de assinatura eletrônica válida, nos termos do artigo 4º da Lei Federal n. 14.063/20 faz jus a parte autora a restituição do valor descontado, na quantia de R$700,74 (setecentos e setenta e quatro reais), em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Isto porque, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a presença de violação à boa-fé objetiva para a aplicação da pena de repetição de indébito, in verbis: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento a autora, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade do requerente enquanto consumidor, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
O benefício previdenciário é, muitas vezes, a única fonte de subsistência do aposentado, sendo destinado a garantir o mínimo existencial necessário para uma vida digna.
Ao efetuar descontos indevidos, a parte ré privou a parte autora de recursos financeiros essenciais, causando-lhe prejuízo econômico e transtornos de ordem moral.
No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR a tutela provisória de urgência ao seu tempo deferida (ID 50294679); DECLARAR a nulidade da relação jurídica entre as partes, com a consequente inexigibilidade das cobranças a título de "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020, código 276.
CONDENAR a ré ao ressarcimento, em dobro, do valor de R$ 700,74 (setecentos e setenta e quatro reais), corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 24 de maio de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
05/06/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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24/05/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido de AGIER CAMPOS DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*32-53 (REQUERENTE).
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14/05/2025 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 18:01
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 16:04
Juntada de Petição de habilitações
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07/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:00
Juntada de
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02/04/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:27
Publicado Carta Postal - Citação em 19/02/2025.
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01/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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22/02/2025 22:01
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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22/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 Processo: 5027636-67.2024.8.08.0048 Partes: REQUERENTE: AGIER CAMPOS DE OLIVEIRA em face de REQUERIDO: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR A.R.
COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA REQUERIDO: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL FINALIDADE: 1) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para tomar ciência da R.
Decisão proferida por este Juízo Id nº 50294679 e para CUMPRI-LA, sob pena de incidência de multa cominatória já arbitrada para o caso de descumprimento da mesma. 2) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito para todos os termos da presente ação. 3) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 08/05/2025 Hora: 15:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
Serra-ES, 17 de fevereiro de 2025 Analista Judiciário (Autorizado pelo art. 414, CNCGJ/ES) Nome: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Endereço: Rua do Rocio, 199, conj 111, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-000 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50269065 Petição Inicial Petição Inicial 24090717381727800000047754008 50269066 Procuração assinada Agier Documento de comprovação 24090717381760600000047754009 50269067 Hipossuficiência Agier Ass Documento de comprovação 24090717381792900000047754010 50269068 Documento Pessoal Documento de comprovação 24090717381813000000047754011 50269069 Comprovante de residencia Agier Documento de comprovação 24090717381835200000047754012 50269070 historico-creditos Documento de comprovação 24090717381850800000047754013 50285634 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24090911360727100000047770013 50294679 Decisão - Carta Decisão - Carta 24090913204919400000047778482 50294679 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24090913204919400000047778482 50312538 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090914185446900000047795260 50403810 Certidão Certidão 24091013523369100000047879465 54101860 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110610371783200000051297357 54101861 5027636-67.2024 AR UNSBRAS Aviso de Recebimento (AR) 24110610371796300000051297358 54101869 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110610423985500000051297366 54522588 Petição de Ciência Petição (outras) 24111215242393100000051677589 54529307 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111215500296900000051683573 55680118 Cumprimento de Exigência Petição (outras) 24120217370786200000052752244 55803017 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120410512591100000052865951 55803018 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24120410512606100000052865952 62395141 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25020315423623900000055420917 62395143 5027636-67.2024 UNSBRAS Aviso de Recebimento (AR) 25020315423639700000055420919 62396163 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020315442097000000055420935 62483195 Pedido de Providências - Novo Endereço Pedido de Providências 25020416040731500000055500776 SERRA, 17/02/2025 -
17/02/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/02/2025 17:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
05/02/2025 15:08
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
-
05/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5027636-67.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGIER CAMPOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA RODEX SILVA MORONARI - ES36115 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do aviso de recebimento - AR/ certidão Id nº 62395143, bem como do cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos.
Fica, ainda, intimado o autor para fornecer o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 3 de fevereiro de 2025 SAMARA ROCHA GONÇALVES Diretor de Secretaria -
03/02/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 15:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
03/02/2025 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/12/2024 10:51
Expedição de carta postal - citação.
-
04/12/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
02/12/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
12/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 10:38
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
06/11/2024 10:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:17
Expedição de carta postal - citação.
-
09/09/2024 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 17:38
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 15:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
07/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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