TJES - 5013431-87.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013431-87.2024.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALBERTO PORTES RIBEIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO PESSOA VAZ - BA29937 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR - RJ132622, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO Vistos, etc. 1.Conforme determinado no item '3' da decisão de ID 61777129 intimem-se as partes para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
25/07/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 04:56
Decorrido prazo de ALBERTO PORTES RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:23
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013431-87.2024.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALBERTO PORTES RIBEIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO PESSOA VAZ - BA29937 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO-INTIMAÇÃO CERTIFICO que a IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ID nº 65740523 é tempestiva.
Em tempo, intimo a embargante para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal.
Linhares/ES, 26 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
26/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:43
Decorrido prazo de ALBERTO PORTES RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013431-87.2024.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALBERTO PORTES RIBEIRO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO PESSOA VAZ - BA29937 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Cuida-se de embargos à execução interposto por ALBERTO PORTES RIBEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A, o qual foi ajuizado por dependência aos autos do processo de execução n° 5006361-87.2022.8.08.0030.
Aduz a parte embargante, em síntese, que apesar de sequer ter sido citado no feito executivo teve parte dos seus proventos bloqueados, sendo que a quantia restrita é de caráter alimentar e, portanto impenhorável, visto que a penhora recaiu em sua conta salário e que todo o valor penhorado refere-se a proventos por ele auferido.
Argumenta ainda a parte embargante que a penhora recaiu sobre quantia inferior a quarenta salários mínimos, o que a torna impenhorável.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que a penhora que recaiu na sua conta mantida junto ao Banco Itaú seja objeto de desbloqueio. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante a certidão de ID 52510736, sendo os presentes embargos tempestivos, recebo-os.
Quanto ao efeito suspensivo pretendido pela parte embargante, como é cediço, o art. 919, CPC exige que, para tanto, a parte embargante comprove a existência dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), bem como que garanta a execução.
Destaco que os requisitos supramencionados, consoante dispositivo legal e citado e entendimento consolidado do C.
STJ1, são cumulativos, assim, ausente qualquer garantia não há que se falar em suspensão dos atos constritivos e, consequentemente, em impedimento de que a parte exequente/embargada utilize-se dos meios legais na persecução do seu crédito.
No caso em comento, em uma análise perfunctória dos autos, tenho que não restou comprovado pela parte embargante a probabilidade do direito invocado.
Isto porque, em que pese a parte embargante tenha evidenciado que os valores restritos no feito executivo são oriundo de verba salarial, conforme se infere dos extratos bancários de ID ‘s 52455165 e 52455168, tenho que no caso apresentado não há que se falar de aplicação da regra contida no art. 833, inciso IV, do CPC.
Isto porque, a razão de ser do citado dispositivo processual é a proteção do salário do devedor, a fim de se evitar que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência e à de sua família.
No entanto, referida proteção não pode ser absoluta, sob pena de prestigiar apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente.
Nessa linha de entendimento, a adequada exegese do dispositivo cria situações excepcionais, mais consentâneas com a realidade do caso concreto, nas quais se mitiga essa regra de impenhorabilidade, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se, dessa forma, a penhora de parte do salário do devedor desde que, com isso, não se comprometa o valor necessário à sua subsistência e à de sua família.
No caso específico dos autos, verifico que foram bloqueados, por ordem judicial, valores existentes em de titularidade do executado, ora embargante, mantida junto ao Banco Itaú, que atingem a monta de R$ 23.771,36.
Todavia, pelo extrato bancário apresentado pelo executado (ID 52455165) verifico que a penhora recaiu sobre resto de salário, visto que, ao menos desde de dezembro de 2023 o embargante não realizou qualquer retirada da referida conta, assim, os valores penhorados, por certo, não são utilizados na mantença do embargante e de sua família mensalmente, ao reverso, visto que, até a data do bloqueio judicial, permaneceram a totalidade dos valores depositados na referida conta.
A remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é somente a última percebida, ou seja, a do último mês vencido, não merecendo proteção os valores referentes a sobras de salários/proventos recebidos e que passam a se revestir da natureza de investimentos.
Assim, considerando que o montante bloqueado não possui natureza salarial, afastada está a proteção prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC em relação ao referido montante.
Neste sentido, que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida pelo devedor, a possibilitar, assim, a constrição judicial dos valores remanescentes depositados na conta bancária, em virtude da ausência de proteção legal das eventuais sobras dos meses anteriores é o entendimento esposado pelo C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE.
VALORES REMANESCENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS EM MESES ANTERIORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
BLOQUEIO DE VEÍCULOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 3.
Hipótese em que, a teor do consignado nos autos, os valores penhorados nas contas bancárias do devedor correspondem ao saldo remanescente dos proventos de aposentadoria recebidos em meses anteriores, razão pela qual não se cogita de sua impenhorabilidade. […] (AgInt no AREsp n. 1.665.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) (sem grifos no original).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SOBRAS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
O Tribunal a quo, ao afastar do alcance da penhora a última parcela salarial percebida pelo executado, de modo que a constrição judicial recaísse apenas sobre os valores remanescentes depositados na conta bancária, decidiu em conformidade com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 3. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.360.830/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) (sem grifos no original).
Quanto a alegação da parte embargante de impenhorabilidade por se tratar de quantia inferior a quarenta salários mínimos, tenho que também não restou evidenciado, em sede sumária, a impenhorabilidade por tal argumento.
Isto porque, a Corte Especial do C.
STJ, no julgamento do REsp n° 1.677.144/RS realizado em fevereiro do ano de 2024, não reconheceu a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta corrente, mas apenas permitiu que seja reconhecida a impenhorabilidade do referido valor quando presente os requisitos de valor poupado, ou seja, que a verba é destinada a garantia do mínimo existencial.
Assim, ao contrário do que tenta fazer crer a parte executada, o entendimento firmado pela Corte Especial do C.
STJ é de que a impenhorabilidade prevista em lei para as contas poupança não pode ser ampliadas indistintamente para demais aplicações financeiras, veja-se: "[…] 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.[…] (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, sem grifos no original)" No referido julgamento a Corte Especial fixou ainda que a garantia de impenhorabilidade é automática apenas para conta poupança com saldo inferior a quarenta salários mínimos e, quanto a valores que não se encontram depositados em conta poupança, fixou os requisitos para que se configure a impenhorabilidade das quantias inferiores a quarenta salários mínimos: SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, sem grifos no original)" Nesta senda, considerando que as penhoras não recaíram em conta poupança, patente que não há que se falar em reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos nos autos unicamente em razão do saldo em conta corrente ser inferior a quarenta salários mínimos.
Do mesmo modo, entendo que não há que se falar na ampliação excepcional da regra da impenhorabilidade para as quantias existentes nas contas da parte embargante, visto que ausente qualquer comprovação de que tais valores possuíam a característica de valores poupados ou destinados a garantia do mínimo existencial deste, sendo que, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do C.
STJ, tal ônus recai sobre a parte executada.
Nesta senda, não comprovado pela parte embargante os requisitos necessários da tutela de urgência indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e para determinação de desbloqueio dos valores penhorados na demanda executiva. 2.Ouça-se a parte exequente/embargada no prazo de 15 dias (art. 920, I do CPC). 3.Após, proceda-se à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 4.Na ausência de requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento imediatamente. 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito 1¹AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA DÍVIDA.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.164.474/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA.
ELEIÇÃO.
FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS.
EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5, 7 E 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a cláusula de eleição de foro somente deve ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou quando resultar na inviabilidade, ou em especial dificuldade, de acesso ao Poder Judiciário.
Precedente. 2.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 919 do CPC.
Precedente. […] (AgInt no AREsp n. 2.246.368/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)(sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SÚMULA N. 735/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.[…] 3. "O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.786.983/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021).[…] (AgInt no AREsp n. 2.231.426/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)(sem grifos no original) -
28/02/2025 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
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23/02/2025 01:15
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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23/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013431-87.2024.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALBERTO PORTES RIBEIRO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO PESSOA VAZ - BA29937 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Cuida-se de embargos à execução interposto por ALBERTO PORTES RIBEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A, o qual foi ajuizado por dependência aos autos do processo de execução n° 5006361-87.2022.8.08.0030.
Aduz a parte embargante, em síntese, que apesar de sequer ter sido citado no feito executivo teve parte dos seus proventos bloqueados, sendo que a quantia restrita é de caráter alimentar e, portanto impenhorável, visto que a penhora recaiu em sua conta salário e que todo o valor penhorado refere-se a proventos por ele auferido.
Argumenta ainda a parte embargante que a penhora recaiu sobre quantia inferior a quarenta salários mínimos, o que a torna impenhorável.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que a penhora que recaiu na sua conta mantida junto ao Banco Itaú seja objeto de desbloqueio. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante a certidão de ID 52510736, sendo os presentes embargos tempestivos, recebo-os.
Quanto ao efeito suspensivo pretendido pela parte embargante, como é cediço, o art. 919, CPC exige que, para tanto, a parte embargante comprove a existência dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), bem como que garanta a execução.
Destaco que os requisitos supramencionados, consoante dispositivo legal e citado e entendimento consolidado do C.
STJ1, são cumulativos, assim, ausente qualquer garantia não há que se falar em suspensão dos atos constritivos e, consequentemente, em impedimento de que a parte exequente/embargada utilize-se dos meios legais na persecução do seu crédito.
No caso em comento, em uma análise perfunctória dos autos, tenho que não restou comprovado pela parte embargante a probabilidade do direito invocado.
Isto porque, em que pese a parte embargante tenha evidenciado que os valores restritos no feito executivo são oriundo de verba salarial, conforme se infere dos extratos bancários de ID ‘s 52455165 e 52455168, tenho que no caso apresentado não há que se falar de aplicação da regra contida no art. 833, inciso IV, do CPC.
Isto porque, a razão de ser do citado dispositivo processual é a proteção do salário do devedor, a fim de se evitar que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência e à de sua família.
No entanto, referida proteção não pode ser absoluta, sob pena de prestigiar apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente.
Nessa linha de entendimento, a adequada exegese do dispositivo cria situações excepcionais, mais consentâneas com a realidade do caso concreto, nas quais se mitiga essa regra de impenhorabilidade, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se, dessa forma, a penhora de parte do salário do devedor desde que, com isso, não se comprometa o valor necessário à sua subsistência e à de sua família.
No caso específico dos autos, verifico que foram bloqueados, por ordem judicial, valores existentes em de titularidade do executado, ora embargante, mantida junto ao Banco Itaú, que atingem a monta de R$ 23.771,36.
Todavia, pelo extrato bancário apresentado pelo executado (ID 52455165) verifico que a penhora recaiu sobre resto de salário, visto que, ao menos desde de dezembro de 2023 o embargante não realizou qualquer retirada da referida conta, assim, os valores penhorados, por certo, não são utilizados na mantença do embargante e de sua família mensalmente, ao reverso, visto que, até a data do bloqueio judicial, permaneceram a totalidade dos valores depositados na referida conta.
A remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é somente a última percebida, ou seja, a do último mês vencido, não merecendo proteção os valores referentes a sobras de salários/proventos recebidos e que passam a se revestir da natureza de investimentos.
Assim, considerando que o montante bloqueado não possui natureza salarial, afastada está a proteção prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC em relação ao referido montante.
Neste sentido, que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida pelo devedor, a possibilitar, assim, a constrição judicial dos valores remanescentes depositados na conta bancária, em virtude da ausência de proteção legal das eventuais sobras dos meses anteriores é o entendimento esposado pelo C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE.
VALORES REMANESCENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS EM MESES ANTERIORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
BLOQUEIO DE VEÍCULOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 3.
Hipótese em que, a teor do consignado nos autos, os valores penhorados nas contas bancárias do devedor correspondem ao saldo remanescente dos proventos de aposentadoria recebidos em meses anteriores, razão pela qual não se cogita de sua impenhorabilidade. […] (AgInt no AREsp n. 1.665.649/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) (sem grifos no original).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SOBRAS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
O Tribunal a quo, ao afastar do alcance da penhora a última parcela salarial percebida pelo executado, de modo que a constrição judicial recaísse apenas sobre os valores remanescentes depositados na conta bancária, decidiu em conformidade com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 3. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.360.830/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) (sem grifos no original).
Quanto a alegação da parte embargante de impenhorabilidade por se tratar de quantia inferior a quarenta salários mínimos, tenho que também não restou evidenciado, em sede sumária, a impenhorabilidade por tal argumento.
Isto porque, a Corte Especial do C.
STJ, no julgamento do REsp n° 1.677.144/RS realizado em fevereiro do ano de 2024, não reconheceu a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta corrente, mas apenas permitiu que seja reconhecida a impenhorabilidade do referido valor quando presente os requisitos de valor poupado, ou seja, que a verba é destinada a garantia do mínimo existencial.
Assim, ao contrário do que tenta fazer crer a parte executada, o entendimento firmado pela Corte Especial do C.
STJ é de que a impenhorabilidade prevista em lei para as contas poupança não pode ser ampliadas indistintamente para demais aplicações financeiras, veja-se: "[…] 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.[…] (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, sem grifos no original)" No referido julgamento a Corte Especial fixou ainda que a garantia de impenhorabilidade é automática apenas para conta poupança com saldo inferior a quarenta salários mínimos e, quanto a valores que não se encontram depositados em conta poupança, fixou os requisitos para que se configure a impenhorabilidade das quantias inferiores a quarenta salários mínimos: SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, sem grifos no original)" Nesta senda, considerando que as penhoras não recaíram em conta poupança, patente que não há que se falar em reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos nos autos unicamente em razão do saldo em conta corrente ser inferior a quarenta salários mínimos.
Do mesmo modo, entendo que não há que se falar na ampliação excepcional da regra da impenhorabilidade para as quantias existentes nas contas da parte embargante, visto que ausente qualquer comprovação de que tais valores possuíam a característica de valores poupados ou destinados a garantia do mínimo existencial deste, sendo que, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do C.
STJ, tal ônus recai sobre a parte executada.
Nesta senda, não comprovado pela parte embargante os requisitos necessários da tutela de urgência indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e para determinação de desbloqueio dos valores penhorados na demanda executiva. 2.Ouça-se a parte exequente/embargada no prazo de 15 dias (art. 920, I do CPC). 3.Após, proceda-se à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 4.Na ausência de requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento imediatamente. 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito 1¹AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA DÍVIDA.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.164.474/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA.
ELEIÇÃO.
FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS.
EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5, 7 E 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a cláusula de eleição de foro somente deve ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou quando resultar na inviabilidade, ou em especial dificuldade, de acesso ao Poder Judiciário.
Precedente. 2.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 919 do CPC.
Precedente. […] (AgInt no AREsp n. 2.246.368/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)(sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SÚMULA N. 735/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.[…] 3. "O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.786.983/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021).[…] (AgInt no AREsp n. 2.231.426/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)(sem grifos no original) -
10/02/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALBERTO PORTES RIBEIRO - CPF: *03.***.*39-49 (EMBARGANTE)
-
10/02/2025 15:00
Processo Inspecionado
-
23/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:32
Juntada de Petição de juntada de guia
-
25/11/2024 12:31
Decorrido prazo de ALBERTO PORTES RIBEIRO em 22/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 05:42
Gratuidade da justiça não concedida a ALBERTO PORTES RIBEIRO - CPF: *03.***.*39-49 (EMBARGANTE).
-
25/11/2024 05:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:34
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
14/10/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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