TJES - 5009479-49.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:36
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de FILIPE DOS SANTOS COSME em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009479-49.2024.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: FILIPE DOS SANTOS COSME Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 S E N T E N Ç A Vistos, etc., Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Itaú Unibanco Holding S/A em face de Filipe dos Santos Cosme.
Petição Id n.º 61304325 que informa o entabulamento de acordo extrajudicial. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, depreendo que as partes apresentam proposta lícita, possível e determinada para composição amigável, de modo que entendo regular o negócio jurídico firmado, Id n.º 61304325, observando haver devida representação nos autos.
Registro não ser aplicável à hipótese a suspensão do feito, pois se trata de demanda de conhecimento, não havendo hipótese de cumprimento de sentença, que pudesse justificar a aplicação do artigo 922 do CPC.
Também não se aplica ao caso o artigo 313 do CPC, de modo que indevida a suspensão da tramitação do processo.
Em caso de inadimplência, poderá ser dado início ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, julgando extintos os pedidos iniciais nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Ficam isentas as custas processuais por força do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
Honorários advocatícios inseridos nos termos do acordo.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Sentença registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
04/02/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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30/01/2025 20:13
Homologada a Transação
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30/01/2025 17:54
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 00:57
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:36
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 13:55
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:47
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 17:17
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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