TJES - 5003084-76.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5003084-76.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICCHIO SOBRINHO CAFE S/A REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: BRENO MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES34233, EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES - ES14559, FILIPPE ROBERTO GARCIA DE MORAES - ES36680, GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977, IVAN FRECHIANI BRITO - ES29759, LUIZ GUSTAVO TARDIN - ES10343, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - ES11538 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
06/05/2025 15:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
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21/04/2025 09:20
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5003084-76.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICCHIO SOBRINHO CAFE S/A REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: BRENO MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES34233, EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES - ES14559, FILIPPE ROBERTO GARCIA DE MORAES - ES36680, GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977, IVAN FRECHIANI BRITO - ES29759, LUIZ GUSTAVO TARDIN - ES10343, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - ES11538 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por NICCHIO SOBRINHO CAFÉ S/A em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração nº 5.058.030-0, lavrado em 18/11/2019.
Em síntese, alega a autora que: (i) exerce atividade de armazém geral, estando sob fiscalização da SEFAZ-ES; (ii) foi autuada por suposta ausência de emissão de documentos fiscais relacionados a operações em armazém geral; (iii) a autuação decorreu de diferença quantitativa entre o estoque declarado e as entradas e saídas efetivas de mercadorias no período de 01/01/2019 a 28/08/2019; (iv) a Declaração de Estoque que fundamentou a autuação é inválida, pois foi assinada por funcionário sem poderes legais para representar o armazém; (v) não houve contagem física real do estoque pelos auditores fiscais; (vi) a diferença apontada pelo Fisco corresponde exatamente ao estoque da empresa COFCO, que entrou no armazém via NF-e 533, mas não foi contabilizado pelo funcionário; (vii) as operações de armazém geral não estão sujeitas à incidência de ICMS; viii) a multa aplicada é confiscatória; e (ix) a recomposição do crédito tributário por VRTE + 1% ao mês viola o Tema 1062 da Repercussão Geral do STF.
Para garantia do juízo, ofereceu bem imóvel avaliado em R$ 4.162.464,32, superior ao valor do crédito tributário em discussão (R$ 3.433.566,46).
O Estado do Espírito Santo apresentou manifestação prévia, defendendo a validade do Auto de Infração e opondo-se à concessão da tutela provisória, sob os argumentos de que: (i) o procedimento fiscal seguiu o padrão estabelecido pela SEFAZ-ES; (ii) o levantamento físico-quantitativo demonstrou divergência de 7.480 sacas de café arábica; (iii) as notas fiscais mencionadas pela empresa foram consideradas no levantamento; (iv) as notas fiscais emitidas pela matriz não podem justificar a diferença no estoque da filial; e (v) após diligências realizadas no âmbito do Conselho Estadual de Recursos Fiscais, foi mantida a conclusão de existência de diferença no estoque. É o relatório.
DECIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico a presença de elementos que, neste juízo preliminar, indicam a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Primeiramente, quanto à validade da Declaração de Estoque, que fundamentou a autuação fiscal, observo que, conforme o Decreto Federal 1.102/1903, a administração do armazém geral, quando não exercida pelo próprio empresário, cabe a um profissional nomeado como "fiel", devidamente registrado na Junta Comercial.
A documentação acostada aos autos demonstra que o Sr.
Fernando Lúcio de Oliveira foi devidamente nomeado como fiel do armazém da autora, com registro na JUCEES, sendo ele o responsável legal pelo controle dos estoques.
No entanto, a Declaração de Estoque que fundamentou a autuação foi assinada pelo Sr.
Fábio Dala Bernardina Dalmaschio, que exerce a função de Supervisor de Faturamento da empresa.
Além disso, conforme procuração juntada aos autos, o Sr.
Fábio Dala somente poderia representar a sociedade em conjunto com outro procurador ou representante da empresa, e não isoladamente como ocorreu.
Essas circunstâncias lançam dúvidas sobre a validade da Declaração de Estoque que serviu de base para o Auto de Infração, especialmente considerando que o documento afirma expressamente que o declarante "efetuou a contagem das quantidades dos itens de nosso estoque", quando, segundo a autora, não houve efetiva contagem física.
Ademais, chama atenção o fato de que, em situação análoga (Auto de Infração nº 5.058.028-8), referente ao café conilon, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais reconheceu a existência de erro na apuração fiscal e anulou o lançamento.
Embora se trate de procedimento distinto, tal circunstância reforça a plausibilidade das alegações da autora.
Quanto à incidência do ICMS sobre operações de armazém geral, a legislação estadual (art. 4º, XI e XII, da Lei 7.000/2001) prevê expressamente a não incidência do imposto sobre saídas de mercadorias com destino a armazém geral e saídas dos estabelecimentos de armazém geral em retorno ao estabelecimento depositante.
Nesse sentido, a jurisprudência citada pela autora, notadamente o precedente do STJ (REsp 239360/PR), confirma que "receber mercadorias para depósito, guarda e conservação não caracteriza circulação de mercadoria" para fins de incidência do ICMS.
Em relação à multa aplicada, observo que seu valor (R$ 1.324.027,44) supera o montante do imposto supostamente devido (R$ 750.282,22), o que, segundo jurisprudência do STF citada pela autora, pode configurar efeito confiscatório vedado pelo art. 150, IV, da Constituição Federal.
Por fim, quanto à recomposição do crédito tributário (juros e correção monetária), destaco que o próprio Estado do Espírito Santo reconheceu a necessidade de adequação ao Tema 1062 da Repercussão Geral do STF ao aprovar a Lei 12.008/2024, que alterou a sistemática anterior (VRTE + 1% ao mês) para adotar o VMAC - Valor Mensal de Atualização dos Créditos, taxa referenciada na SELIC.
Quanto ao perigo de dano resta configurado pela própria natureza do crédito tributário em discussão, que pode resultar em restrições à atividade empresarial da autora, como a impossibilidade de obtenção de certidões negativas de débitos, com impactos em suas operações comerciais e financeiras.
Ademais, a autora exerce atividade de armazém geral, que demanda comprovação constante da regularidade de suas operações perante clientes e órgãos reguladores, sendo a existência de débito fiscal fator potencialmente prejudicial à sua reputação comercial.
A autora ofereceu como garantia um imóvel avaliado em R$ 4.162.464,32, valor superior ao crédito tributário em discussão (R$ 3.433.566,46), o que demonstra sua boa-fé processual e confere segurança à eventual execução caso, ao final, o débito seja considerado legítimo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para: DETERMINAR a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração nº 5.058.030-0, lavrado em 18/11/2019, nos termos do art. 151, V, do CTN; DETERMINAR que o Estado do Espírito Santo se abstenha de negativar a autora e seus sócios em relação ao referido Auto de Infração e CDA dele decorrente, através da inclusão de seus nomes nos "Serviços de Proteção ao Crédito – SPC", SERASA, CADIN, COBRAVI, bem como de protestar o aludido título ou ajuizar execução fiscal; ACEITAR o bem imóvel oferecido pela autora como garantia, condicionando a eficácia desta decisão à formalização da garantia mediante termo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias; INTIME-SE o Estado do Espírito Santo, com urgência, por meio da Procuradoria Geral do Estado, para imediato cumprimento desta decisão, bem como para apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:04
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 16:04
Juntada de
-
28/02/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 15:54
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 04:46
Conclusos para decisão
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27/02/2025 04:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:28
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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30/01/2025 15:17
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
29/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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