TJES - 5045183-95.2024.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5045183-95.2024.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DM EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A Advogados do(a) AUTOR: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, LUIZA FERNANDES DAL PIAZ - ES38773, SILVIA DASSUMPCAO CARVALHO RODRIGUES - ES15819 REU: AR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: CLARISSA DALLA BERNARDINA DA SILVA - ES40811 INTIMAÇÃO (Artigo 438, LXIII, do Código de Normas CGJ/ES) Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte embargada intimada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
05/06/2025 02:38
Decorrido prazo de AR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DM EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
INFORMAÇÃO DE AGRAVO À Secretaria, para que remeta a presente informação à Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça.
Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos DD.
Relator do Agravo de Instrumento nº 5018712-17.2024.8.08.0000.
Assunto: Prestação de informações.
Eminente Desembargador Relator, Cumprimentando-o cordialmente, reporto-me ao agravo de instrumento em epígrafe, oriundo dessa Egrégia Segunda Câmara Cível, para, em cumprimento à respeitável determinação, prestar as informações que seguem.
A presente controvérsia emerge da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, na qual a parte autora, DM Empreendimentos Comerciais S/A, busca a desocupação do imóvel locado, fulcrada no contrato de locação comercial, em razão do inadimplemento da ré, AR Comércio de Alimentos Ltda., relativamente aos alugueres e demais encargos contratuais.
A pretensão autoral ancora-se, em síntese, no descumprimento das obrigações pecuniárias por parte da ré, o que motivou o pedido de tutela provisória de urgência para a desocupação do imóvel.
Ao realizar um exame aprofundado dos documentos que instruíram a exordial, em especial o contrato de locação celebrado entre as partes e os documentos comprobatórios dos débitos dos encargos locatícios, constatei a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado pela parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A existência do contrato de locação, corroborada pela demonstração inequívoca do inadimplemento, consubstancia, por si só, em meu entendimento, fundamento jurídico robusto para a concessão da medida liminar.
Quanto ao periculum in mora, este se manifesta de forma evidente no inadimplemento da locatária e na consequente impossibilidade de fruição plena do imóvel por seu legítimo proprietário, configurando um flagrante descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela ré.
A demora na desocupação do imóvel poderia acarretar prejuízos ainda maiores para a parte autora, justificando, assim, a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de evitar o agravamento da situação e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante desse contexto fático e jurídico, julguei por bem deferir o pedido de tutela provisória de urgência na modalidade antecipada, determinando que a parte ré fosse notificada para desocupar o imóvel locado, de forma voluntária, no prazo improrrogável de quinze (15) dias, sob pena de despejo coercitivo, nos termos do artigo 59, § 1º, IX c/c artigo 65, caput, da Lei de Locação.
Estas são minhas informações.
Valho-me da ocasião para renovar a Vossa Excelência os mais caros protestos de consideração e apreço.
Respeitosas saudações, Vitória/ES, 19 de maio de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
20/05/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 15:22
Juntada de
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19/05/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 16:14
Juntada de Decisão
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10/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:37
Decorrido prazo de AR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5045183-95.2024.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DM EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A REU: AR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, SILVIA DASSUMPCAO CARVALHO RODRIGUES - ES15819 Advogado do(a) REU: CLARISSA DALLA BERNARDINA DA SILVA - ES40811 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual, despejo por falta de pagamento cumulado com cobranças de aluguéis. É o relatório.
Decido.
Conforme relatoriado, o feito seguia o seu trâmite regular até que sobreveio a autocomposição das partes.
Em análise ao instrumento de transação, observo que esta envolve direito patrimonial de caráter privado e disponível e que se encontram preenchidos os requisitos indispensáveis à sua perfectibilização,, quais sejam, a licitude do objeto, a capacidade das partes e a forma prescrita e não defesa em lei, inexistindo qualquer irregularidade aparente capaz de anular o pacto voluntariamente estabelecido entre os interessados.
Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, o acordo válido firmado entre as partes produz efeitos imediatos, sendo o ato de homologação judicial meramente formal, necessário à extinção do processo e à constituição de título executivo judicial, conforme preconizado pelo artigo 515, inciso III, do CPC.
Logo, atendidos os pressupostos legais, e tendo em vista que é lícito às partes terminarem o litígio mediante concessões mútuas (CC, artigo 840), podendo transigir a qualquer momento, a autocomposição é passível de homologação.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo de vontades em tela, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea b), do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90 §3º do CPC, ficam dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes.
Honorários advocatícios conforme avençado entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se. 1 VITÓRIA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 17:46
Homologada a Transação
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12/02/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 02:02
Decorrido prazo de DM EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 01:43
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:51
Juntada de
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01/11/2024 15:47
Expedição de Mandado - citação.
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01/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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