TJES - 5014504-40.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 01:49
Decorrido prazo de FLORIPES MARIA DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 15:44
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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14/03/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5014504-40.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORIPES MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE LIMA SOUZA - ES3318 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer proposta por Floripes Maria de Oliveira em face do Banco do Estado do Espírito Santo, na qual a Requerente pleiteia a obtenção de extratos bancários referentes à conta-corrente de seu falecido esposo, Pedro de Oliveira.
Ao analisar a petição inicial, este Juízo verificou que, por se tratar de demanda que envolve bens do falecido, de modo que a legitimidade ativa não se restringiria à Requerente, devendo a ação ser proposta por todos os herdeiros ou pelo espólio devidamente representado.
Assim, por meio do despacho de ID 45106728, foi determinada a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o polo ativo da demanda, incluindo os demais herdeiros do falecido.
Decorrido o prazo, certificou-se a inércia da Requerente (ID 53120937), razão pela qual, em novo despacho (ID 55158918), este Juízo concedeu derradeiro prazo para que a Autora manifestasse sua concordância com a formação do litisconsórcio ativo ou, ao menos, indicasse os herdeiros para compor o polo passivo da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Não obstante a advertência expressa, a Requerente permaneceu inerte, conforme certificado no ID 63222389, evidenciando o desinteresse no atendimento à determinação judicial.
Diante do exposto, e considerando a ausência de correção do vício apontado nos autos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas, em existindo, pela Autora, observada a suspensão da exigibilidade de despesas tais ante a gratuidade da justiça que lhe fora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
SERRA-ES, 5 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
10/03/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 14:21
Indeferida a petição inicial
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06/03/2025 14:21
Processo Inspecionado
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14/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:27
Decorrido prazo de FLORIPES MARIA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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24/06/2024 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLORIPES MARIA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FLORIPES MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*23-88 (REQUERENTE).
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24/06/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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