TJES - 5000366-18.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000366-18.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AMELIA GARCIA XAVIER REQUERIDO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO BMG S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S/A - DECISÃO - Em detida análise dos autos, constata-se a imperiosidade de se chamar o feito à ordem, a fim de corrigir vício processual que compromete a higidez do trâmite recursal.
Com efeito, a admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe, dentre outros requisitos, a tempestividade de sua interposição, nos moldes delineados pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o prazo para sua oposição é de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do pronunciamento judicial impugnado.
No presente caso, observa-se que: (i) a sentença de mérito foi proferida e publicada em 24 de abril de 2025, conforme ID 67691743; (ii) não houve interposição de recurso no interregno legal, razão pela qual se operou o trânsito em julgado em 22 de maio de 2025, consoante certificado no ID 70854040; (iii) os embargos de declaração, por sua vez, somente foram opostos em 10 de junho de 2025 (ID 70616114), isto é, fora do lapso legal previsto. É de se reconhecer, portanto, a manifesta intempestividade do recurso manejado pela parte autora, o que, por consectário lógico e jurídico, fulmina sua admissibilidade, tornando inexorável a revogação da decisão que, inadvertidamente, os havia conhecido.
Posto isso, e com fundamento no poder de autotutela que rege a atividade jurisdicional, torno sem efeito a decisão de ID 70862490, haja vista que proferida com lastro em recurso manifestamente intempestivo, o qual não poderia sequer ter sido conhecido, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Intimem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
16/06/2025 08:15
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 08:15
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 08:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 08:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 08:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 08:15
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REQUERIDO).
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10/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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26/04/2025 02:14
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/04/2025 13:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA AMELIA GARCIA XAVIER em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 04:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/04/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2025 02:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 05:38
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:38
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:38
Decorrido prazo de MARIA AMELIA GARCIA XAVIER em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:40
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 18:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000366-18.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AMELIA GARCIA XAVIER REQUERIDO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO BMG S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA - MG135974 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REQUERIDO: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - PR25731 - DESPACHO - Trata-se de pedido de renúncia ao mandato realizado por meio de aplicativo de mensagens, cuja validade não entendo válida em razão da ausência de comprovação inequívoca do destinatário.
Cumpre destacar que a comunicação de renúncia ao mandato deve atender aos requisitos legais previstos no artigo 112 do Código de Processo Civil, que exige não apenas a comunicação ao mandante, mas também a comprovação de que este efetivamente recebeu a notificação.
No caso em análise, não há comprovação nos autos de que a mandante, recebeu a comunicação da renúncia por meios que garantam a segurança jurídica e a confirmação do recebimento.
A mera alegação de envio por aplicativo de mensagens não supre o requisito de certeza da ciência do mandante, especialmente quando se considera a necessidade de assegurar a devida representação das partes e evitar prejuízos processuais.
Posto isso, reputo irregular a comunicação promovida pelo advogado, Dr.
FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA, via aplicativo WhatsApp, quanto à renúncia ao mandato outorgado pela autora, entendendo assim pela persistência da representação até comunicação apta da renúncia.
Neste sentido caminha a jurisprudência: Processual.
Reintegração de posse de veículo.
Renúncia do advogado da ré, por meio de mensagem eletrônica, via WhatsApp.
Decisão agravada que considerou irregular a notificação.
Insurgência do advogado.
Impertinência.
Renúncia que é ato formal, nos termos do art. 112 do CPC.
Falta de comprovação da titularidade da linha telefônica, ou da ciência inequívoca do ato pelo cliente.
Decisão agravada que se confirma.
Agravo de instrumento do patrono desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2289740-48.2023.8.26.0000, rel.
Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 14/01/2024, Data de Registro: 14/01/2024) Intime-se para ciência deste despacho e impulso processual, requerendo o que entende de direito, em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
17/03/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
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16/03/2025 10:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:00
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000366-18.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AMELIA GARCIA XAVIER REQUERIDO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO BMG S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA - MG135974 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DECISÃO-CARTA DE CITAÇÃO POSTAL Trata-se de ação de repactuação de dívidas pelo rito do superendividamento ajuizada por MARIA AMELIA GARCIA XAVIER contra COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO BMG S.A, BRB BANCO DE BRASILIA S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO BRADESCO S/A.
Segundo consta na inicial, a autora encontra-se em situação de grave superendividamento, vez que possui diversos contratos de empréstimos e financiamentos, que comprometem cerca de 72% (setenta e dois por cento) de sua renda líquida mensal.
Pretende, assim, seja deferida tutela provisória, para fins de determinar aos requeridos a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento e, subsidiariamente, liminar os descontos a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida.
Determinada a comprovação da pobreza jurídica (ID 61542884), a autora manifestou-se e coligiu documentos no ID 62940476. É o relatório, em síntese.
Decido.
De início, recebo a emenda à inicial e, face os documentos que acompanham o ID 62940476, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, sob as penas da lei.
Anote-se.
Incursiono, assim, na antecipação de tutela pretendida na exordial.
Como cediço, em hipóteses como a presente, a disposição legal relativa à limitação dos descontos recai em 45% (quarenta e cinco por cento) dos proventos percebidos, de modo que 35% (trinta e cinco por cento) representam eventuais empréstimos consignados, e 10% (dez por cento) dívidas oriundas de cartão de crédito consignado, sendo 5% (cinco por cento) para RMC e outros 5% (cinco por cento), para RCC.
In casu, denota-se, neste momento processual, do histórico de créditos e dos empréstimos consignados obtidos junto ao INSS (ID 61507128 e ID 61507113), que a margem utilizada pelos credores não extrapola os respectivos percentuais permitidos no que se refere ao comprometimento de sua renda.
Dessa forma, com relação ao mínimo existencial, vale ressaltar que, nos termos do Decreto n. 11.150/2022, definiu-se como “mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, quantia, que, prima facie, também vem sendo preservada no caso presente.
Não obstante, neste momento processual, a alegada impossibilidade de adimplemento das obrigações pactuadas não se constitui, por si só, de causa para a suspensão integral ou mesmo limitação da exigibilidade dos créditos pelos credores, sobretudo porque impõe-se também a realização do ato conciliatório previsto em lei, ocasião na qual incumbirá a requerente apresentar um plano de pagamento escrito, nos moldes do art. 104-A da Lei n. 8.078/1990.
Diante do exposto, verifico que ausente o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da tutela provisória perquirida na exordial, razões pelas quais indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Designo, com fulcro no art. 104-A, caput, da Lei n. 8.078/1990, audiência conciliatória a ser realizada no dia 24 de abril de 2025, às 16 horas.
Realço que a autora deverá apresentar, no referido ato, proposta escrita de plano de pagamento na forma estabelecida no caput do art. 104-A da Lei n. 8.078/1990, observando-se o prazo máximo estabelecido para pagamento equivalente a 5 (cinco) anos.
Faculto, de antemão, a participação em audiência pelas partes e seus respectivos advogados, no formato presencial/híbrido, cujo link gerado através da plataforma zoom, a fim de possibilitar a participação virtual no ato solene, segue abaixo: Link de acesso: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*53.***.*60-59 ID da reunião: 853 9906 0459 Na data e horário marcados, partes e patronos poderão acessar a audiência virtual pelo link com vídeo e áudio habilitados, permanecendo primeiro no lobby (sala de espera virtual) para ingresso apenas depois da autorização de algum integrante desta Vara.
Ao iniciar a audiência, as partes e seus advogados deverão de plano apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos.
Se por problemas técnicos a audiência for interrompida as partes e seus advogados deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato.
Todavia, caso a gravação reste inviabilizada, todo o ocorrido durante a audiência será reduzido a termo assinado por este magistrado.
Na impossibilidade de acesso remoto ou sendo da preferência de qualquer das partes e advogados a participação presencial no ato, fica franqueado o comparecimento ao Fórum para realização do ato na sala de audiências desta 3ª Vara Cível de Guarapari - Fórum Desembargador Gregório Magno, Alameda Francisco Vieira Simões, s/n., Muquiçaba, Guarapari/ES, CEP 29.214-110 - no formato presencial/híbrido.
Cite(m)-se e intime(m)-se COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, BANCO BMG S.A., BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., PARANA BANCO S/A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO BRADESCO S.A. para ciência desta decisão, da designação da audiência de conciliação e para o oferecimento de resposta concentrada (CPC, art. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC.
Deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s), na peça defensiva, carrear aos autos os contratos e demais documentos em relação aos débitos que ora se discute, incluindo-se o valor total da dívida, a quantidade total de parcelas - pagas e vincendas - e eventuais parcelas inadimplidas e os encargos da mora.
Cumpre a(s) parte(s) demandada(s), ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela(s) parte(s) autora(s) na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros.
Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) autora(s), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351), devendo indicar, desde já, as provas que pretende produzir.
Cumpra-se esta decisão, servindo de carta (AR), determinando, por conseguinte, seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, observando-se a forma e os prazos legais.
Intime-se também a autora, por seu advogado, para ciência.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012013125193000000054618510 2.
Procuração assinada fisicamente Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012013125226200000054618515 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012013125249100000054618521 3.
Declaração de Hipossufiência Documento de comprovação 25012013125283200000054618525 4.
Comprovante de Identificação Documento de Identificação 25012013125317200000054618528 5.
Comprovante de residência Documento de comprovação 25012013125345100000054618532 6.
Comprovante de renda Documento de comprovação 25012013125381000000054618537 7.
Extrato INSS Documento de comprovação 25012013125401700000054618539 8.
Extrato Bancário Caixa Extratos atualizados conta bancária 25012013125428200000054618550 9.
Extrato AgiBank Extratos atualizados conta bancária 25012013125461000000054618552 10.
Comprovante de Renda - INSS Documento de comprovação 25012013125484100000054618553 11.
Gastos Mensais Documento de comprovação 25012013125509300000054619806 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012013251450100000054622041 Despacho Despacho 25012018302145200000054651090 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012018302145200000054651090 Petição (outras) Petição (outras) 25021114013227200000055916582 Contracheque INSS - Jan Documento de comprovação 25021114013252600000055916586 Contracheque Previdenciário 1 Documento de comprovação 25021114013271500000055916592 Contracheque Previdenciário 2 Documento de comprovação 25021114013285700000055916594 Débito junto à Cooperforte Documento de comprovação 25021114013298700000055916595 Extrato bancário Agibank Documento de comprovação 25021114013329300000055917409 Extrato bancário dezembro Documento de comprovação 25021114013346500000055917411 Extrato bancário janeiro Documento de comprovação 25021114013363200000055917412 Extrato bancário novembro Documento de comprovação 25021114013376900000055917413 Contestação Contestação 25021916394518000000056465304 12851635-02dw-ded Documento de comprovação 25021916394548300000056465926 12851635-03dw-ca Documento de comprovação 25021916394566900000056465930 12851635-04dw-itau holding Documento de comprovação 25021916394587600000056465934 Nome: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Endereço: SCS QUADRA 9 LOTE C TORRE C ED PARQUE CIDADE CORPORATE, SN, ANDAR 9, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: BANCO BMG S.A Endereço: SCS QUADRA 6, S/N, BLOCO A N 240 LOJA 226/234 EDIF CARIOCA, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: Centro Empresarial CNC, ST SAUN Quadra 5, Lote C, Bloco B e C, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, ANDARES 7, 8, 15,16,17 E 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: SETE DE SETEMBRO, 280, CENTRO, GUARULHOS - SP - CEP: 07011-020 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Willian Santos Borges,centro, 33, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Endereço: Av Presidente Juscelino Kubitschek, 1327, Andar 18 Conj 181 Conj 182, Vila Nova Conceicao, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Avenida Yojiro Takaoka, 4384, 2 ANDAR, SALA 211, Alphaville, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06541-038 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV. 09 DE AGOSTO, 2566, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
25/02/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 08:00
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 08:00
Expedição de #Não preenchido#.
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Expedição de #Não preenchido#.
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Expedição de #Não preenchido#.
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Expedição de #Não preenchido#.
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Expedição de #Não preenchido#.
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Expedição de #Não preenchido#.
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Expedição de #Não preenchido#.
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Expedição de #Não preenchido#.
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Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 08:00
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 07:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
24/02/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA AMELIA GARCIA XAVIER - CPF: *42.***.*05-68 (REQUERENTE)
-
24/02/2025 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AMELIA GARCIA XAVIER - CPF: *42.***.*05-68 (REQUERENTE).
-
19/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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