TJES - 5016501-34.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:03
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5016501-34.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DANTE LEONARDO MONTEIRO CARLOS, RODRIGO DA SILVA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: SARAH RAISSA MONTEIRO CARLOS MARTINS - ES35737 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do (a) Exmo (a).
Dr (a).
Juiz (a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 10/05/2025 KEYLLA LEAL PASSOS COSTA -
10/05/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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10/05/2025 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para DANTE LEONARDO MONTEIRO CARLOS - CPF: *31.***.*18-64 (REQUERENTE), HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e RODRIGO DA SILVA - CPF: *39.***.*19-96 (REQUERENTE).
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22/04/2025 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DANTE LEONARDO MONTEIRO CARLOS em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:59
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5016501-34.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANTE LEONARDO MONTEIRO CARLOS, RODRIGO DA SILVA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SARAH RAISSA MONTEIRO CARLOS MARTINS - ES35737 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual alegam falha na prestação do serviço contratado.
Relatam que adquiriram, diretamente no site da requerida, um pacote de viagem com passagens aéreas de ida e volta do Rio de Janeiro/RJ para Natal/RN, além de três diárias em hotel all inclusive.
A viagem seria realizada entre os dias 19/05/2023 e 22/05/2023.
Afirmam que, poucos dias antes da viagem, ao entrarem em contato com o hotel, foram surpreendidos com a informação de que a reserva havia sido cancelada pela requerida, sem qualquer aviso prévio.
A partir desse momento, passaram a buscar incessantemente uma solução junto à ré, que não forneceu uma resposta concreta e não solucionou o problema a tempo.
Apesar das promessas de que a situação seria resolvida, os autores viajaram conforme programado e, ao chegarem ao destino, não conseguiram usufruir da hospedagem contratada, ficando por dois dias no aeroporto sem acomodação ou assistência da ré.
Somente no último dia de viagem, quando não fazia mais sentido a estadia, foi disponibilizado um hotel.
Diante dos fatos, requerem a restituição do valor pago pelo pacote de viagem (R$ 1.758,00), bem como o ressarcimento de despesas extras (R$ 520,56), totalizando R$ 2.278,56.
A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 para cada autor.
Citada, a ré apresentou contestação, alegando que o cancelamento ocorreu por questões operacionais e que tentou resolver a situação.
No entanto, não comprovou a efetiva solução do problema antes da viagem.
Não há preliminar.
Mérito A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º.
A requerida enquadra-se como fornecedora de serviços e responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Restou comprovado nos autos que a requerida cancelou unilateralmente a hospedagem sem prévia comunicação e não solucionou o problema a tempo, causando transtornos e prejuízos aos requerentes.
A ré tinha o dever legal de prestar o serviço de forma adequada, informando previamente qualquer alteração no contrato.
Contudo, sequer comunicou os consumidores sobre o cancelamento da estadia, deixando-os desamparados.
A jurisprudência pátria reconhece que a falta de hospedagem contratada não se trata de mero aborrecimento, mas sim de uma violação ao direito do consumidor, gerando o dever de indenizar.
Os autores demonstraram que pagaram R$ 1.758,00 pelo pacote e R$ 520,56 com despesas adicionais (alimentação e transporte), valores que devem ser integralmente ressarcidos, totalizando R$ 2.278,56.
Os autores passaram dois dias no aeroporto, sem conforto ou suporte da requerida, quando deveriam estar usufruindo de uma hospedagem all inclusive.
A situação gerou sofrimento, desgaste emocional e frustração, especialmente considerando que a viagem tinha caráter comemorativo.
Tal experiência extrapola os meros dissabores cotidianos, configurando dano moral indenizável.
A jurisprudência tem fixado indenizações razoáveis para situações semelhantes, considerando a gravidade da falha e os transtornos causados.
Assim, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, valor proporcional à violação sofrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) PROCEDENTE o pedido de CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.278,56 (dois mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos pelo IPCA-E; b) PROCEDENTE o pedido de CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, a título de danos morais, corrigidos monetariamente.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: DANTE LEONARDO MONTEIRO CARLOS Endereço: Rua Itabaiana, 415, ap 803 cond. mar egeu, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-290 Nome: RODRIGO DA SILVA Endereço: Rua Itabaiana, 415, AP 803, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-290 # Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, salas 601 602 603 604 701 702 703 704 1401 a 1404, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
06/03/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 23:39
Julgado procedente o pedido de DANTE LEONARDO MONTEIRO CARLOS - CPF: *31.***.*18-64 (REQUERENTE).
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30/11/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 22:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/11/2024 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 13:22
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 15:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
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07/02/2024 17:29
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 14:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 15:17
Expedição de Termo de Audiência.
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06/02/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 20:20
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:10
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 20:41
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 14:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/06/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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