TJES - 5041654-68.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 04:23
Decorrido prazo de WANDERLEY GAVA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:39
Decorrido prazo de WANDERLEY GAVA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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26/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5041654-68.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLEY GAVA JUNIOR EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA GOES FURTADO - ES10851 SENTENÇA Ante o trânsito em julgado da sentença e informação da expedição dos ofícios requisitórios de precatório, inclusive, já protocolados no e.
TJES, observa-se que a ordem judicial foi integralmente cumprida.
Desta forma, arquive-se nos termos do inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil.
O presente ato servirá como sentença para efeito de movimentação processual.
Intime(m)-se as partes.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
22/04/2025 18:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5041654-68.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLEY GAVA JUNIOR EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA GOES FURTADO - ES10851 SENTENÇA Ante o trânsito em julgado da sentença e informação da expedição dos ofícios requisitórios de precatório, inclusive, já protocolados no e.
TJES, observa-se que a ordem judicial foi integralmente cumprida.
Desta forma, arquive-se nos termos do inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil.
O presente ato servirá como sentença para efeito de movimentação processual.
Intime(m)-se as partes.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
12/04/2025 04:11
Decorrido prazo de WANDERLEY GAVA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5041654-68.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLEY GAVA JUNIOR EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA GOES FURTADO - ES10851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da(s) requisição(es) expedida(s), relativa(s) ao(s) Precatório(s), nos termos do § 7º, art. 3º, AN-TJES 17/2022 e § 6º, art. 7º, Res-CNJ 303/2019.
VITÓRIA-ES, 2 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
02/04/2025 16:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:13
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 16:13
Juntada de Ofício
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01/04/2025 10:10
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO) e WANDERLEY GAVA JUNIOR - CPF: *95.***.*33-50 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5041654-68.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLEY GAVA JUNIOR EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA GOES FURTADO - ES10851 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de “embargos de declaração” interpostos pelo executado, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face da sentença lançada no ID 63643869, a qual homologou o valor principal e fixou o percentual dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Alega, em suma, que a sentença foi omissa sobre a aplicabilidade do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal, com relação a fixação dos honorários sucumbenciais.
O embargado exequente apresentou contrarrazões no ID 64829982, pugnando pela rejeição dos presentes embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, importante destacar que o Estado executado/embargante se insurge, tão somente, quanto o percentual fixado da verba sucumbencial, não apresentando nenhum argumento com relação ao valor principal homologado (ID 64804682).
Inclusive, é de se destacar que o próprio Estado executado/embargante anuiu com a quantia principal apresentada pela exequente, o que foi posteriormente homologada por este Juízo.
Feita tal consideração, passo a análise dos embargos declaratório interpostos.
Como é sabido, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial a fim de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material, ou seja, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que resta patente a incidência do julgado em omissão, contradição ou obscuridade.
Além das hipóteses expressamente previstas, conforme acima elencado, os embargos são admitidos para sanar inexatidões materiais e, em caráter excepcional, na hipótese em que o julgado embargado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada, mas relevante para a solução da lide.
Em que pese os argumentos expendidos, não há nenhuma omissão a ser sanada.
Sobre a questão posta, o alcance do Tema 1.255 de repercussão geral não está pacificado no ordenamento jurídico, pois há decisões conflitantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
Embora o plenário do Supremo Tribunal Federal tenha delimitado a questão constitucional à fixação de honorários advocatícios nos litígios envolvendo a Fazenda Pública, conforme se depreende da reclamação 67.235/RJ, relatada pelo ministro Flávio Dino, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão (AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp. 1.641.557/RS), assentou que a matéria não se restringe exclusivamente às causas fazendárias.
A decisão do ministro Flávio Dino é clara ao delimitar o âmbito de incidência do Tema 1.255 do STF: “15.
Por outro lado, no que diz respeito à possível inaplicabilidade do Tema 1.255 da repercussão geral ao caso em comento, cabe ressaltar que o que se discute no RE 1.412.069 RG é "se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal" (DJE divulgado em 23/5/24, publicado em 24/5/24).
De toda forma, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento foram fixados nos termos do inciso II, § 3º, do artigo 85 de Código de Processo Civil.
Portanto, não houve nenhuma omissão quanto ao Tema 1255 do STF, mesmo ainda não pacificado, eis que a fixação dos honorários sucumbenciais teve por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração interposto, ao passo em que NEGO-LHES PROVIMENTO, persistindo a decisão tal como está lançada, por não existir nenhuma omissão a ser sanada.
Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença constante no ID 63643869.
Com o trânsito, cumpra-se a parte dispositiva do decisum.
Caso haja apresentação de recurso por parte do Estado executado, expeça-se requisição de precatório do valor principal, eis que não houve nenhuma insurgência sobre a quantia principal.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
14/03/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
-
13/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 16:32
Embargos de declaração não acolhidos de WANDERLEY GAVA JUNIOR - CPF: *95.***.*33-50 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5041654-68.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLEY GAVA JUNIOR EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATA GOES FURTADO - ES10851 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “cumprimento de sentença definitivo” apresentado por WANDERLEY GAVA JÚNIOR em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, referente ao valor principal e honorários advocatícios da fase de conhecimento (autos nº 0005293-79.2020.8.08.0024).
Cálculo apresentado pela parte exequente no ID 51827317.
Devidamente intimado, o Estado executado anuiu com a quantia apurada, se insurgindo tão somente com o desconto do IPAJM e IPAJM Patronal (ID 55057780).
Manifestação do exequente no ID 55076053.
Despacho no ID 55112013 determinando a remessa à Contadoria, nos termos do artigo 3º, § 6º, do Ato Normativo TJES nº 017/2022.
No ID 55707114, o exequente apresentou documentos informando que a isenção da contribuição previdência e fiscal.
A Contadoria informou que os parâmetros utilizados estão de acordo – ID 63534753. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao valor principal, em análise do cálculo apresentado pelo exequente, verifico que este está em consonância com o decisum exequendo, bem como com a legislação em vigor.
Ressalta-se que o Estado executado anuiu com a quantia apresentada, se insurgindo tão somente quanto ao desconto do IPAJM e IPAJM Patronal.
Entretanto, conforme se vê do documento anexado no ID 55707120, o exequente foi aposentado por incapacidade permanente, sendo concedido isenção do IRRF e imunidade da contribuição previdenciária (ID 55707118), conforme publicação no Diário Oficial deste Estado, em 26.09.2022.
Desta forma, não há que aplicar em desconto fiscal e previdenciário.
Destaca-se, por fim que a Contadoria informou que os critérios de correção e juros aplicados aos cálculos estão de acordo com os parâmetros utilizados nos débitos da fazenda pública.
No tocante aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, observa-se que a sentença determinou que a referida verba fosse fixada quando da liquidação, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil.
Sendo assim, fixo a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor, nos termos do inciso II, § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Isto Posto, HOMOLOGO o valor de R$ 276.991,34 (duzentos e setenta e seis mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos) referente ao valor devido ao exequente.
FIXO os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor devido a exequente, nos termos do inciso II, § 3º c/c § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, na quantia de R$ 27.699,13 (vinte e sete mil, seiscentos e noventa e nove reais e treze centavos).
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.
SEM honorários sucumbenciais na fase executória, vez que não houve resistência por parte do executado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de sua patrona para, no prazo de 15 (quinze) apresentar em Cartório (em apartado) cópia das peças obrigatórias para formação dos ofícios requisitórios de precatório (valor principal e honorários).
Decorrido o prazo e com os documentos, EXPEÇAM-SE os respectivos ofícios, separadamente.
Tudo cumprido e nada sendo requerido pelas partes, certifique e arquive-se com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
28/02/2025 16:06
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
19/02/2025 15:14
Conta Atualizada
-
12/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 17:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/11/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
22/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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