TJES - 5008157-29.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:48
Juntada de
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18/06/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 14:19
Processo Inspecionado
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18/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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31/05/2025 01:33
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DETRAN ES em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 00:04
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:21
Decorrido prazo de MED CENTRO TRAN SERVICOS E MEDICOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5008157-29.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MED CENTRO TRAN SERVICOS E MEDICOS LTDA COATOR: DIRETOR GERAL DO DETRAN ES IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: JHONATAN GUTIERRE PIRES MOLINA - ES24040 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MED CENTRO TRAN SERVIÇOS E MÉDICOS LTDA, em face de ato praticado pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES, autoridade vinculada à administração pública estadual, consubstanciado no indeferimento do pedido de credenciamento da impetrante como clínica médica e psicológica para exames de aptidão de condutores, sob o fundamento de não atendimento às exigências contidas no Decreto Estadual nº 5.353-R/2023 e na Instrução de Serviço n° 015/2024 do DETRAN/ES.
A inicial, veio acompanhada de documentos no ID 64569310.
A impetrante alega que preenche todos os requisitos técnicos e documentais previstos na legislação federal e nas resoluções do CONTRAN, em especial a Resolução nº 927/2022, e que o indeferimento administrativo baseou-se em normativo estadual que extrapola a competência do órgão estadual, criando requisito não previsto nas normas federais de regência.
Sustenta que o DETRAN/ES não possui competência normativa para estabelecer critérios de credenciamento diversos dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções do CONTRAN.
Argumenta que o ato impugnado representa ilegalidade manifesta e abuso de poder, pois impôs condicionante de credenciamento que afronta os princípios da legalidade e da livre iniciativa, além de configurar restrição sem amparo legal ao exercício regular da atividade privada.
Aduz que a competência para regulamentar o credenciamento de entidades médicas e psicológicas destinadas à realização dos exames é da União, por meio do CONTRAN, conforme previsão do art. 22, XI, da Constituição Federal, bem como dos arts. 147, 148 e 156 do CTB.
Fundamenta-se em precedentes do STF, do STJ e do TJES que reconhecem a inconstitucionalidade e ilegalidade de normas estaduais que impõem restrições não previstas em legislação federal.
Ao final, requer, a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que o DETRAN/ES observe exclusivamente os critérios de credenciamento estabelecidos no CTB e nas resoluções do CONTRAN, bem como se abstenha de utilizar como requisito de credenciamento o argumento de que “com fundamento no Decreto Estadual nº 5.353-R/2023, que dispõe sobre as regras de transição para a aplicação da Lei Federal nº 14.133/21, juntamente com a Instrução de Serviço n° 015/2024 do Detran/ES.” É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/09 e do artigo 5º, LXIX, da CF/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O ato coator constitui em ato de autoridade, ou seja, a ação ou omissão de autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público que ameace ou viole direito líquido e certo.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança, 18 ed., Malheiros editores, p. 31/54/55) leciona que: Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. [...] Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.
Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, é necessário a comprovação dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, são eles: quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300, exige a presença de certos requisitos, a saber: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, havendo pedido liminar na inicial, deverá ser verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos estes que autorizam a concessão da medida emergencial pleiteada.
Destaca-se que referidos requisitos, em se tratando de mandado de segurança, devem ser demonstrados por meio de prova documental pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE.
AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL.
PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3.
Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4.
Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5.
Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido.
Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional.
Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Analisando detidamente os autos, verifico que a alegação da impetrante quanto à existência de probabilidade do direito se encontra suficientemente evidenciada para justificar a concessão da medida liminar.
Explico.
O direito invocado pelo impetrante encontra respaldo na legislação federal aplicável, notadamente no art. 22, XI, da Constituição Federal, que estabelece ser de competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte, bem como nos arts. 147, 148 e 156 do Código de Trânsito Brasileiro, os quais outorgam ao CONTRAN a competência normativa para regulamentar o credenciamento das entidades médicas e psicológicas responsáveis pela realização dos exames de habilitação.
A Resolução CONTRAN nº 927/2022 regulamenta de forma minuciosa os requisitos técnicos, documentais e estruturais exigidos para o credenciamento de clínicas médicas e psicológicas.
Não se verifica, nas normas federais de regência, qualquer exigência de adequação a critérios previstos em normas estaduais ou infralegais, como o Decreto Estadual nº 5.353-R/2023 ou a Instrução de Serviço n° 015/2024 do DETRAN/ES.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5774/MG, firmou entendimento de que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, sendo inconstitucional norma estadual que impõe critérios ou limitações ao credenciamento de clínicas médicas e psicológicas para exames de aptidão, com fundamento em critérios demográficos ou outros não previstos em lei federal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem reiteradamente firmado o entendimento de que o DETRAN/ES não possui competência normativa para inovar em matéria de credenciamento, devendo se limitar à aplicação das normas federais e às resoluções do CONTRAN.
Nesse sentido, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC).
COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CONTRAN.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO POR NORMA DO DETRAN/ES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) contra decisão que, em ação ordinária ajuizada por Centro de Formação de Condutores, deferiu tutela de urgência para determinar a continuidade do processo de credenciamento da autoescola, observando os requisitos da Resolução CONTRAN nº 789/2020. (...).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/ES pode inovar no ordenamento jurídico ao estabelecer requisitos adicionais para o credenciamento de CFCs, além dos estabelecidos pelo CONTRAN; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência que impeça o prosseguimento do credenciamento da autoescola.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Compete ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), nos termos do art. 22, X, e art. 156 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), regulamentar o credenciamento de entidades voltadas à formação de condutores, inclusive os requisitos exigidos para essa atividade.
O DETRAN/ES, ao editar a Instrução de Serviço n.º 15/2024, extrapola sua competência ao impor requisitos adicionais não previstos pela Resolução CONTRAN nº 789/2020, configurando indevida inovação normativa.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) já firmou entendimento de que não cabe ao DETRAN/ES criar regras inovadoras em matéria de credenciamento de CFCs, sendo essa competência reservada ao CONTRAN. (...).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Compete exclusivamente ao CONTRAN regulamentar o credenciamento de Centros de Formação de Condutores (CFC), não podendo o DETRAN/ES inovar o ordenamento jurídico com requisitos adicionais.
A ausência de poder normativo do DETRAN/ES para criar regras sobre o credenciamento de autoescolas impede a imposição de requisitos não previstos pela legislação federal. (…). (AI nº 5008116-71.2024.8.08.0000, Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª C.
Cível, DP 16/10/2024, TJES).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS MÉDICAS JUNTO AO DETRAN.
DEMONSTRAÇÃO DE VIABILIDADE ECONÔMICA.
ILEGALIDADE.
EXORBITAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO CONTRAN.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1) À luz dos artigos 147 e 148 do CTB, incumbe ao Contran estabelecer as normas destinadas ao credenciamento de entidades para a realização de exames de habilitação 2) A Resolução Contran n.º 927/2022 estabelecera que o credenciamento de entidades públicas e privadas deverá ser promovido nos conforme as exigências do órgão normativo federal 3) Compete ao Detran, por sua vez, implementar as diretrizes do Contran, promovendo a execução dos atos normativos, além de dar concretude aos inerentes atos de fiscalização 4) A competência regulamentar acerca da matéria pertence ao órgão coordenador máximo da política nacional de trânsito, não sendo lícito ao Detran/ES inovar o ordenamento para implementar a exigência de viabilidade econômica descrita no art. 9º da Instrução de Serviço n.º 109/2020. 5) É ilegítima a exigência de comprovação de viabilidade financeira como condição para a autora se credenciar como clínica médica/psicológica.
Precedentes do TJES. 6) Recurso desprovido. (AC e RN nº 5010181-35.2022.8.08.0024, Relator: Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª C.
Cível, DP 31/07/2024, TJES).
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA.
EXIGÊNCIA PREVISTA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA.
NÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 425/2012.
ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A atuação dos Departamentos Estaduais de Trânsito devem se dar “na forma estabelecida em norma do CONTRAN”, ou seja, embora seja responsável pelo credenciamento das entidades, os requisitos e exigências são estabelecidas pelo CONTRAN. 2.
A princípio, não se revela possível ao órgão executivo de trânsito impor requisitos adicionais àqueles estabelecidos pelo CONTRAN, tendo-se por indevida a recusa de credenciamento pautada em alegada inviabilidade financeira da impetrante. 3.
Assim, por considerar que logrou o impetrante comprovar na origem seu direito líquido e certo, reputo não merecer amparo o pedido de reforma da r. sentença, que deve prevalecer. (TJES, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 5028078-13.2021.8.08.0024, Relator: Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível, Data: 21/06/2023).
A competência para regulamentar o credenciamento de entidades para exames de aptidão física e mental de condutores para obtenção ou renovação de CNH é do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), nos termos dos arts. 22, X, 147 e 148, todos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e da Resolução CONTRAN nº 927/2022, que estabelece os requisitos para tal credenciamento.
O DETRAN/ES, ao impor a exigência de viabilidade econômica para credenciamento por meio de instrução de serviço, ultrapassa o seu poder regulamentar, uma vez que tal condição não está prevista na Resolução CONTRAN nº 927/2022, configurando inovação indevida e usurpação da competência do CONTRAN.
Com relação ao periculum in mora, a urgência da medida se justifica diante da negativa do credenciamento com base em critério ilegal, que impede o regular exercício da atividade empresarial da impetrante, gerando prejuízos concretos, tanto de ordem econômica quanto de acesso ao mercado regulado.
Assim sendo, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, entendo comprovados, cumulativamente, os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar que o DETRAN/ES se abstenha de utilizar como fundamento para indeferimento de pedido de credenciamento da impetrante qualquer requisito que não esteja previsto no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do CONTRAN, especialmente os constantes do Decreto Estadual nº 5.353-R/2023 e da Instrução de Serviço n° 015/2024 do próprio DETRAN/ES, , sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
INTIMEM-SE.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentação de informações.
Intime-se o representante judicial, nos termos do art. 7º, inciso II da Lei 12.016/09.
Por fim, prestadas as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que se manifeste dentro do prazo legal.
Advirto as partes, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Sirva o presente de mandado/ofício/AR.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 13:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/03/2025 13:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 13:23
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5008157-29.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MED CENTRO TRAN SERVICOS E MEDICOS LTDA IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR GERAL DO DETRAN ES CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) OUTROS - Não há comprovação do pagamento das custas iniciais VITÓRIA-ES, 7 de março de 2025. -
07/03/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
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