TJES - 5011908-25.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 07:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5011908-25.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO CSF S/A Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA VALLADARES RUFINO - ES28171 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta omissão na Sentença proferida no ID 63576809, a qual julgou procedente o pedido autoral.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão verificada nos autos ID67610072. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
A embargante alega que a sentença foi omissa no tocante à destinação do bem objeto da lide.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, consta nos autos que o objeto da presente demanda envolve a aquisição de um ar-condicionado que não pôde ser instalado, tendo a sentença reconhecido o direito à devolução dos valores pagos tanto pelo equipamento quanto pela instalação.
Contudo, o projeto de sentença deixou de se manifestar sobre a necessidade de devolução do bem, o que configura, caso não corrigido, enriquecimento ilícito por parte da autora.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, com o saneamento da omissão, para que conste no dispositivo da sentença: "Fica autorizada a requerida a proceder ao recolhimento do bem no prazo de 20 (vinte) dias, sob sua responsabilidade, a contar do trânsito em julgado, sob pena de perdimento, extinguindo-se qualquer obrigação de devolução." Outrossim, em análise ao projeto de sentença, verifica-se a existência de erro material quanto à ausência de menção expressa sobre o termo inicial dos juros incidentes sobre a condenação por danos materiais e morais.
Dessa forma, por economia processual e diante da possibilidade de correção de erro material de ofício, retifica-se o dispositivo da sentença para que conste: a) Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 2.319,00 (dois mil trezentos e dezenove reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice) desde a citação; b) Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, a título de danos morais, com correção monetária e juros pela taxa SELIC, ambos a partir da data do arbitramento (publicação desta sentença).
Desta feita, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir a omissão e o erro material.
Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041615402611200000039530871 Docs Ana Claudia Documento de Identificação 24041615402634600000039530876 Conversa com empresa Ana Claudia Documento de comprovação 24041615402659900000039530881 Nota fiscal Documento de comprovação 24041615402683300000039530883 Procuração ana Claudia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041615402711200000039530884 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24041715214644800000039605629 Despacho Despacho 24042615094815000000040157651 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24042617190933300000040200257 Petição (outras) Petição (outras) 24052522262870400000041685577 DOCS REPRE Documento de representação 24052522262905100000041685578 Certidão Certidão 24080614523967900000045744181 Contestação Contestação 24102919274252700000050885092 Contestação - Ana Claudia Silva dos Santos Contestação em PDF 24102919274264300000050885094 Petição (outras) Petição (outras) 24103014561564400000050931979 Termo de Audiência Termo de Audiência 24103113402959800000051004424 Decurso de prazo Decurso de prazo 24113016434200700000052671580 Sentença - Carta Sentença - Carta 25022723391584800000056489267 Sentença - Carta Sentença - Carta 25022723391584800000056489267 Petição (outras) Petição (outras) 25031009232116000000040383109 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25031018533844100000057435342 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042317525433600000060025383 Nome: ANA CLAUDIA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres 700, 700, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-931 Nome: BANCO CSF S/A Endereço: Av.
Luciano das Neves, 2418, SHOPPING VILA VELHA, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-320 -
29/04/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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27/04/2025 07:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:57
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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10/03/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5011908-25.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLAUDIA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO CSF S/A Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA VALLADARES RUFINO - ES28171 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 PROJETO DE SENTENÇA Defiro o Julgamento Antecipado da Lide, conforme postulado entre as partes Ata de Audiência ID 53770055.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a autora alega falha na prestação do serviço de instalação de ar-condicionado adquirido em 29 de março de 2024.
Narra que, além do produto, adquiriu o serviço de instalação e agendou para o dia 3 de abril de 2024.
No entanto, foi informada que o técnico compareceria apenas no dia 5 de abril, sendo que, ao chegar, constatou-se que a instalação não poderia ser realizada por questões técnicas.
Diante disso, a autora solicitou o reembolso do valor pago pela instalação, o que foi negado de imediato pela ré, que insistiu na tentativa de reagendamento.
Mesmo recusando a oferta e exigindo a devolução do valor, foi informada de que o reembolso levaria até 10 dias.
Sustenta que a demora na resolução do problema gerou transtornos e prejuízos, pois não pôde utilizar o ar-condicionado adquirido e perdeu tempo tentando resolver a situação, o que, segundo ela, configura dano moral e material.
Requer a restituição do valor pago pela instalação (R$ 809,00) e do produto (R$ 1.510,00), totalizando R$ 2.319,00, a título de danos materiais e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 9.160,00 por danos morais.
A requerida foi citada e apresentou contestação, alegando que a instalação não foi realizada por razões técnicas alheias à sua vontade, mas que foram oferecidas soluções alternativas à consumidora.
Defendeu que a devolução do valor estava dentro do prazo de reembolso da empresa, negando a ocorrência de dano moral.
Não há preliminar.
Mérito A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º, cabendo à requerida a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, conforme estabelece o art. 14 do CDC.
A ré não cumpriu adequadamente com o serviço contratado, pois houve erro no agendamento da instalação, gerando expectativa frustrada para a consumidora.
Quando a instalação foi realizada, o técnico constatou a impossibilidade de execução, demonstrando falta de planejamento e informação clara ao consumidor.
O reembolso imediato não foi efetuado, mesmo diante da solicitação expressa da autora, obrigando-a a insistir por uma solução que deveria ter sido prestada prontamente.
A falha na prestação do serviço é evidente e viola o art. 20 do CDC, que assegura ao consumidor o direito à restituição imediata do valor pago quando o serviço não é realizado.
A autora pagou antecipadamente R$ 809,00 pela instalação e R$ 1.510,00 pelo ar-condicionado, sem que o serviço fosse efetivamente prestado.
Assim, impõe-se a devolução integral do valor pago R$ 2.319,00(dois mil trezentos e dezenove reais), devidamente corrigido.
O dano moral está configurado diante dos seguintes fatores: A frustração e os transtornos enfrentados pela autora, que teve que insistir por um reembolso que deveria ter sido feito de imediato.
A privação do uso do ar-condicionado, um bem essencial para conforto térmico, especialmente considerando as temperaturas elevadas na região.
A perda de tempo e desgaste emocional causados pela insistência da ré em resolver a questão de forma inadequada, sem considerar o direito da consumidora.
A jurisprudência tem entendido que situações que ultrapassam o mero aborrecimento, impondo desgaste, frustração e perda de tempo relevante, são passíveis de indenização por dano moral.
Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante suficiente para compensar a autora sem gerar enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) PROCEDENTE o pedido de CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.319,00(dois mil trezentos e dezenove reais), a título de danos materiais, devidamente corrigidos pelo IPCA-E; b) PROCEDENTE o pedido de CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, a título de danos morais, corrigidos monetariamente.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: ANA CLAUDIA SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres 700, 700, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-931 # Nome: BANCO CSF S/A Endereço: Av.
Luciano das Neves, 2418, SHOPPING VILA VELHA, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-320 -
06/03/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 23:39
Julgado procedente o pedido de ANA CLAUDIA SILVA DOS SANTOS - CPF: *65.***.*49-53 (REQUERENTE).
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30/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
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30/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:18
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 13:40
Expedição de Termo de Audiência.
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30/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 17:19
Expedição de carta postal - citação.
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26/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:41
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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