TJES - 5016928-31.2023.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5016928-31.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INFOBOOK SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME REQUERIDO: PAMELA DELAQUA MARVILLA, FABIO MARVILLA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS BACELLAR BARRETO DE SOUSA - ES32099 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO MARVILLA DA SILVA - ES24767 Advogado do(a) REQUERIDO: PAMELA DELAQUA MARVILLA - ES25492 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante), fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado de item 64857138.
VITÓRIA-ES, 9 de maio de 2025.
FABIO CARLOS FASSINA Diretor de Secretaria -
09/05/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5016928-31.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INFOBOOK SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME REQUERIDO: PAMELA DELAQUA MARVILLA, FABIO MARVILLA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS BACELLAR BARRETO DE SOUSA - ES32099 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO MARVILLA DA SILVA - ES24767 Advogado do(a) REQUERIDO: PAMELA DELAQUA MARVILLA - ES25492 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Lucros Cessantes proposta por Prime Locadora de Veículos EIRELI em face de Pamela Delaqua Marvilla e Fabio Marvilla da Silva, em razão de colisão traseira envolvendo os veículos Renault Logan, placa PZV7F30, de propriedade da autora, e Chevrolet Prisma, placa MRN7I31, conduzido por Pamela e de propriedade de Fabio.
Alega a requerente que, no dia 13/03/2023, o veículo Logan estava parado aguardando para acessar a Rodovia Leste-Oeste, quando foi atingido na traseira pelo Prisma conduzido por Pamela, que não manteve a devida distância de segurança.
Aduz que, após o acidente, a requerida Pamela reconheceu extrajudicialmente sua responsabilidade e se dispôs a arcar com os danos, porém, posteriormente, se recusou a realizar o pagamento.
A requerente apresenta três orçamentos para o conserto do veículo, sendo o menor no valor de R$ 9.612,00.
Em termo de audiência (ID 44861528), foi deferida a inclusão do proprietário Fabio Marvilla da Silva no polo passivo da demanda.
A primeira requerida contesta alegando ilegitimidade passiva, pois não seria a proprietária do veículo.
Ademais, sustenta que o acidente ocorreu devido a uma freada brusca do veículo do autor, o que afastaria sua culpa exclusiva.
O segundo requerido argumentar a necessidade de prova pericial para a quantificação dos danos.
PRELIMINARES 1.
Da Ilegitimidade Passiva A requerida Pamela Delaqua Marvilla argui sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não era proprietária do veículo.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar.
O art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que causar dano a outrem, por culpa ou dolo, deve indenizá-lo.
Da mesma forma, o art. 927 do Código Civil impõe a responsabilidade civil pelos danos causados.
No presente caso, restou incontroverso que Pamela era a condutora do veículo no momento do acidente, razão pela qual responde diretamente pelos danos causados.
Ademais, é pacífico na jurisprudência que o proprietário e o condutor do veículo respondem solidariamente pelos danos causados a terceiro: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA .
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS .
CORREÇÃO MONETÁRIA. [...]3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros .
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279) .
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. [...].(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Dessa forma, Pamela e Fabio são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, sendo ambos solidariamente responsáveis pelos danos materiais causados.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Da Necessidade de Prova Pericial O requerido Fabio Marvilla da Silva alega que a presente demanda envolve matéria complexa, exigindo prova pericial para verificar a ocorrência do acidente, os danos alegados e a quantificação do prejuízo.
Argumentam que "no caso em tela, conforme depreende-se dos fatos narrados pelo autor, a demanda trata de matéria complexa, uma vez que há necessidade de verificar-se a veracidade das alegações, a realidade e ocorrência do fato e de possíveis danos, sendo necessária a prova pericial não colacionada, ou realização de perícia para fins de determinar a causa dos alegados danos".
No entanto, tal preliminar não merece acolhimento.
O artigo 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para julgar causas de menor complexidade não sendo argumento válido para afastar tal competência a necessidade de prova pericial, ainda mais quando invocada de forma genérica como foi.
No presente caso, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, pois há farta documentação comprobatória da dinâmica do acidente e dos danos causados, incluindo boletim de ocorrência, fotografias do local e dos veículos, conversas extrajudiciais entre as partes, além de três orçamentos distintos de oficinas especializadas.
Ademais, os requeridos não apresentaram qualquer prova que desconstituísse os elementos trazidos pela autora, tampouco produziram evidências que pudessem gerar dúvida razoável sobre a ocorrência do acidente, sua dinâmica ou os danos materiais.
O simples fato de alegarem que haveria necessidade de perícia não basta para afastar a robustez das provas apresentadas.
No que tange aos orçamentos apresentados, observa-se que foram emitidos por empresas idôneas, sem qualquer prova de superfaturamento ou discrepâncias que pudessem indicar necessidade de análise pericial.
Ademais, conforme narrado em audiência, a requerida, ao comparecer em oficina para a realização de um orçamento em sua presença, não anuiu com a realização do mesmo sob a justificativa de que deveria arcar com uma taxa exigida pelo estabelecimento.
Ainda, o autor esclareceu que disponibilizou aos requeridos a possibilidade de levarem um profissional de sua confiança até o veículo para avaliar os danos, o que não foi feito.
O autor destacou, ainda, que não concordou em permitir que os requeridos levassem o veículo para outras oficinas, mas facultou que profissionais por eles indicados realizassem a avaliação no próprio local.
Dessa forma, além de não terem impugnado de maneira substancial os orçamentos apresentados, os requeridos não apresentaram orçamentos próprios ou laudos que contestassem a extensão dos danos alegados.
Assim, não há nos autos qualquer elemento que justifique a complexidade da matéria a ponto de afastar a competência do Juizado Especial, sendo perfeitamente possível a prolação de sentença com base nas provas já apresentadas.
Dessa forma, a preliminar de necessidade de prova pericial não prospera, uma vez que não há nos autos qualquer elemento que justifique a complexidade da matéria a ponto de afastar a competência do Juizado Especial, sendo perfeitamente possível a prolação de sentença com base nas provas já apresentadas.
Rejeito, portanto, a preliminar de necessidade de prova pericial.
MÉRITO 1.
Da Culpa da Requerida O acidente em questão trata-se de uma colisão traseira, sendo presumida a culpa do condutor que atinge a traseira do veículo da frente, conforme o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):"O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando a velocidade, as condições do local e do clima." No presente caso, não há nos autos qualquer elemento que comprove culpa do condutor do veículo do autor ou concorrência de culpas.
Ainda que o Logan tenha realizado uma freada, tal situação deve ser previsível no trânsito e exige precaução por parte do condutor do veículo que segue atrás, por tal motivo que o CTN, em seu art. 192, dispõe da necessidade de trafegar com distância segura dos demais veículos.
Dessa forma, restando caracterizada a culpa exclusiva da requerida Pamela pelo acidente, impõe-se a sua condenação, solidariamente com o proprietário do veículo, Fabio Marvilla da Silva. 2.
Dos Danos Materiais A autora apresentou três orçamentos para a realização dos reparos, sendo o menor no valor de R$ 9.612,00.
Os valores indicados condizem com as avarias apresentadas no veículo, conforme demonstrado pelas imagens anexadas aos autos.
Além disso, não foi verificada qualquer inconsistência ou indício de superfaturamento nos orçamentos apresentados.
Os requeridos, por sua vez, não lograram êxito em comprovar que os orçamentos apresentados estariam acima do razoável ou que os danos apontados não decorreram do acidente.
Embora tenham alegado a necessidade de revisão dos valores, não apresentaram orçamentos próprios nem qualquer laudo técnico que pudesse contradizer a extensão dos danos descritos.
Diante da documentação acostada aos autos e da ausência de impugnação efetiva por parte dos requeridos, deve prevalecer o menor orçamento apresentado, garantindo a proporcionalidade e razoabilidade na fixação do montante indenizatório.
Assim, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 9.612,00 pelos danos materiais sofridos pela autora. 3.
Dos Lucros Cessantes O pedido de indenização por lucros cessantes não merece prosperar, pois a autora não comprovou o período exato em que o veículo ficou impossibilitado de ser locado e o prejuízo efetivo decorrente da paralisação.
O entendimento consolidado é de que a mera alegação de que o veículo geraria lucro não é suficiente para gerar condenação. É necessária prova concreta dos ganhos cessantes, como histórico de locações e lucros efetivos antes do acidente.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de lucros cessantes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar Pamela Delaqua Marvilla e Fabio Marvilla da Silva, solidariamente, ao pagamento de R$ 9.612,00 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 22 de fevereiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: PAMELA DELAQUA MARVILLA Endereço: Rua Santa Mara, 39, Porto de Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29153-067 Nome: FABIO MARVILLA DA SILVA Endereço: Rua Santa Mara, 39, Porto de Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29153-067 Requerente(s): Nome: INFOBOOK SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME Endereço: DESEMBARGADOR SANTOS NEVES, 601, ED.
PRAIA SHOPPING LJ 27, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-721 -
28/02/2025 16:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido de INFOBOOK SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-83 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:44
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/09/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
12/09/2024 13:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 10:24
Decorrido prazo de MATHEUS BACELLAR BARRETO DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:24
Decorrido prazo de PAMELA DELAQUA MARVILLA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:10
Decorrido prazo de FABIO MARVILLA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:10
Decorrido prazo de FABIO MARVILLA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/09/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
02/08/2024 02:38
Decorrido prazo de PAMELA DELAQUA MARVILLA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:38
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
30/07/2024 16:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
30/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
26/07/2024 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/07/2024 14:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MATHEUS BACELLAR BARRETO DE SOUSA em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:00
Expedição de carta postal - citação.
-
27/06/2024 13:00
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 17:16
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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24/06/2024 17:15
Proferida Decisão Saneadora
-
14/06/2024 16:05
Audiência Una realizada para 14/06/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
14/06/2024 16:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/06/2024 16:03
Processo Inspecionado
-
14/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 17:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 17:16
Expedição de carta postal - citação.
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15/04/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:38
Audiência Una designada para 14/06/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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21/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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16/02/2024 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2024 13:50
Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 08:52
Conclusos para despacho
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21/06/2023 08:50
Expedição de citação eletrônica.
-
21/06/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 03:00
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/06/2023 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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