TJES - 5007161-56.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007161-56.2025.8.08.0048 AUTOR: RODRIGO LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLY DA VITORIA DOS SANTOS - ES35330 REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, MOTOMAX LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS FELIPE DOS SANTOS LYRA - ES22240 Advogado do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 DECISÃO Vistos etc.
Analisando o presente caderno processual, verifica-se que, por meio da petição apresentada no ID 71813031, o demandante pugna pela redesignação da audiência de instrução de julgamento aprazada para 08/07/2025, às 14h00min, em razão da impossibilidade de comparecimento da sua ilustre patrona, por motivo de saúde.
Destarte, uma vez devidamente comprovado o impedimento invocado (ID 71813035), defiro o pedido em tela, redesignando a referida sessão instrutória para o dia 06/08/2025, às 15h30min.
Intimem-se, pois, as partes do teor desta decisão, bem como da nova data marcada para a audiência suprarreferida.
Diligencie-se, COM URGÊNCIA.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
01/07/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 18:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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30/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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22/05/2025 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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21/05/2025 17:55
Expedição de Termo de Audiência.
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21/05/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 09:43
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:07
Publicado Decisão - Carta em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007161-56.2025.8.08.0048 Nome: RODRIGO LOPES DOS SANTOS Endereço: Rua Herman Stern, 235, Torre F, Apt. 704, Ed.
Colina de Laranjeiras, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-081 Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLY DA VITORIA DOS SANTOS - ES35330 Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Avenida Rio Branco, 1489, - de 783 ao fim - lado ímpar, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01205-001 Nome: MOTOMAX LTDA Endereço: Avenida Marechal Campos, 538, - até 700 - lado par, Consolação, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-460 Nome: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Endereço: Estrada Velha de Itu, 1045, Jardim Alvorada, JANDIRA - SP - CEP: 06612-250 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial carreada ao ID 66189716.
Outrossim, conforme se extrai do referido aditamento, o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis restou prejudicado, vez que, como nele noticiado, a motocicleta do demandante foi devidamente reparada.
Destarte, citem-se as requeridas para todos os termos desta lide, intimando-as, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente nestes autos virtuais, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Por derradeiro, dê-se ciência ao requerente do teor deste decisum.
D-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 21/05/2025 Hora: 14:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022818592524500000057096092 DOC. 02 - PROCURAÇÃO - RODRIGO LOPES DOS SANTOS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022818592584400000057096093 DOC. 03 - IDENTIDADE Documento de Identificação 25022818592656900000057096094 DOC. 04 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25022818592728900000057096095 DOC. 05 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Documento de comprovação 25022818592786200000057096097 DOC. 06 - CRLV DA MOTOCICLETA Documento de comprovação 25022818592841900000057096099 DOC. 07 - DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 25022818592897600000057096101 DOC. 08 - AVISO DE SINISTRO - SEGURADORA Documento de comprovação 25022818592956600000057096102 DOC. 09 - PROCESSO INTERNO DO CONSERTO Documento de comprovação 25022818593009100000057096104 DOC. 10 - DADOS DO PROCESSO DE SINISTRO Documento de comprovação 25022818593070800000057096105 DOC. 11 - IMAGENS DO VEÍCULO APÓS O RETORNO DA CONCESSIONÁRIA Documento de comprovação 25022818593111900000057096456 DOC. 12 - ORÇAMENTOS APROVADOS Documento de comprovação 25022818593160600000057096457 DOC. 13 - PEDIDO DE PEÇAS Documento de comprovação 25022818593233600000057096458 DOC. 14 - LINK DE ACESSO AOS VÍDEOS DO 1º RETORNO DA MOTOCICLETA DA CONCESSIONÁRIA Documento de comprovação 25022818593285700000057096459 DOC. 15 - ÁUDIOS DA CONVERSA COM O FUNCIONÁRIO DA 2ª REQUERIDA Documento de comprovação 25022818593329600000057096460 DOC. 16 - CNPJ PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Documento de comprovação 25022818593373800000057096461 DOC. 17 - QSA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Documento de comprovação 25022818593421700000057096463 DOC. 18 - CNPJ MOTOMAX LTDA Documento de comprovação 25022818593475000000057096466 DOC. 19 - QSA MOTOMAX LTDA Documento de comprovação 25022818593519500000057096468 DOC. 20 - CNPJ YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Documento de comprovação 25022818593562200000057096470 DOC. 21 - QSA YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Documento de comprovação 25022818593627200000057096472 DOC. 22 - CONVERSA COM O FUNCIONÁRIO DA 2ª REQUERIDA Documento de comprovação 25022818593670200000057096474 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030612452348200000057232976 Despacho Despacho 25030616012438700000057252686 Despacho Despacho 25030616012438700000057252686 Petição (outras) Petição (outras) 25033118241427500000058761480 DOC. 01 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA - RODRIGO LOPES DOS SANTOS Documento de comprovação 25033118241449500000058761481 DOC. 02 - CHEGADA DAS PEÇAS EM 07.03.2025 Documento de comprovação 25033118241467200000058761483 DOC. 03 - ACESSO DE TERCEIROS NOS AUTOS Documento de comprovação 25033118241483600000058761484 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
03/04/2025 18:41
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 18:20
Recebida a emenda à inicial
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03/04/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007161-56.2025.8.08.0048 AUTOR: RODRIGO LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLY DA VITORIA DOS SANTOS - ES35330 REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, MOTOMAX LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA DESPACHO Vistos em inspeção.
Compulsando esse caderno virtual, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 64474729, que o demandante não logrou demonstrar que permanece domiciliado nesta Comarca de Serra/ES, posto que o documento apresentado no ID 64262287 se refere à competência de outubro/2024.
Com efeito, incumbe ao autor comprovar, por meio de documento atual e válido para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento desta demanda, em consonância com o art. 4°, inciso III, da Lei n° 9.099/95.
Outrossim, conquanto esteja demonstrado que, no dia 23/08/2024, foi registrado, perante a seguradora requerida, o Aviso de Sinistro Auto nº 553202410314001, por meio do qual foram noticiadas diversas avarias sofridas pela motocicleta YAMAHA/MT03 ABS, placa SFQ5C72 (ID 64262294), de propriedade do requerente (ID’s 64262291 e 64262293), com a autorização do seu reparo em 26/08/2024 (ID 64262296), não se pode olvidar que não foi carreado ao feito qualquer elemento probatório que permitam aferir, ainda que minimamente, que o aludido bem não foi devidamente consertado até o presente momento, tampouco que as peças necessárias para tanto tenham atrasado demasiadamente para serem fornecidas pela fabricante, ora terceira corré, e/ou de que tais componentes foram vendidos para terceiro, pela segunda demandada, impossibilitando, assim, a conclusão de tal serviço.
Nesse aspecto, cumpre esclarecer que as fotos acostadas ao ID 64262298 e os documentos anexados aos ID’s 64262299, 64262300 e 64262766 não são suficientes, por si só, para tanto, sequer sendo exibida na íntegra a conversa, via aplicativo de mensagens WhatsApp, carreada ao ultimo arquivo eletrônico em comento.
Por fim, no que tange aos links indicados nos ID’s 64262301 e 64262302, impõe consignar que, diante da possibilidade de sua edição e/ou exclusão das mídias armazenadas no aplicativo Google Drive, cabe ao postulante regularizar a sua juntada neste sistema processual, apto para tal.
Pelo exposto, sem maiores delongas, nos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se o suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena do indeferimento de sua exordial (parágrafo único do art. 321 do CPC/15).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da providência cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
06/03/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:01
Processo Inspecionado
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06/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
28/02/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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