TJES - 0022088-20.2007.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
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03/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0022088-20.2007.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JOSE CARLOS GRATZ, ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA, NILTON NUNES, JOSE ALVES NETO, NILCELENE ANHOLETI NUNES Advogado do(a) REQUERIDO: NACIBE HUARDE RIBEIRO CADE - ES15990 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES11821 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203, LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO - ES5708, RITA DE CASSIA AVILA GRATZ - ES16219 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897, PEDRO PAULO BICCAS - ES5515 DECISÃO Cuidam-se os presentes autos de “AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de JOSÉ CARLOS GRATZ, ANDRÉ LUIZ CRUZ NOGUEIRA, JOSÉ ALVES NETO, NILCELENE ANHOLETE NUNES e NILTON NUNES.
Verifica-se que o Parquet peticionou às fls. 2606/2609, colacionando os documentos de fls. 2610/2633, requerendo, dentre outras providências, o recebimento da prova emprestada produzida nos processos criminais de nº 0079212-24.2012.8.08.0011 e 0008910-43.2003.8.08.0024. À vista disso, os requeridos foram intimados a se manifestarem quanto ao pedido supramencionado, nos termos do despacho de ID 46910351, contudo apenas NILCELENE ANHOLETE NUNES e NILTON NUNES apresentaram manifestação, nos termos da certidão de ID 49897712.
Pois bem.
O Código de Processo Civil leciona em seu artigo 372 que “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.
No mesmo sentido, o colendo Supremo Tribunal Federal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS.
PRECLUSÃO .
PROVA EMPRESTADA.
IDENTIDADE DE PARTES.
AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO .
REQUISITO ESSENCIAL.
ADMISSIBILIDADE DA PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE .
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. [...] . 2.
O entendimento desta Corte Superior é pela admissibilidade da prova emprestada, mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório. 3 .
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2165772 SP 2022/0210815-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) [grifos nossos] A esse respeito, entendo que a utilização da prova emprestada contribui significativamente para a economia processual, promovendo o aumento da eficiência e assegurando um resultado útil ao processo.
Tal prática está em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, ao otimizar a tramitação processual sem comprometer a segurança jurídica.
Ante o exposto, a fim de garantir a busca da verdade, defiro a prova emprestada requerida pelo MPES, isto é, as provas orais produzidas nos autos de nº 0079212-24.2012.8.08.0011 e as perícias produzidas nos autos de nº 0008910-43.2003.8.08.0024.
Desse modo, intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Considerando, ainda, que NILCELENE ANHOLETE NUNES e NILTON NUNES não integraram o processo nº 0008910-43.2003.8.08.0024, intimem-se, em especial, os referidos interessados para que se manifestem sobre as perícias realizadas nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
28/02/2025 16:06
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GRATZ em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de NILCELENE ANHOLETI NUNES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de NILTON NUNES em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 01:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:30
Decorrido prazo de NILTON NUNES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:29
Decorrido prazo de NILCELENE ANHOLETI NUNES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALVES NETO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GRATZ em 19/10/2023 23:59.
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13/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2007
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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