TJES - 0001603-06.2019.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 05:00
Decorrido prazo de OZELINA BORGES FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 05:00
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 14:59
Publicado Intimação eletrônica em 11/03/2025.
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14/03/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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12/03/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001603-06.2019.8.08.0015 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: OZELINA BORGES FERREIRA REQUERIDO: ANDRE FERREIRA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: SONARIA FABIULA FRANSKOVIAK - ES23507 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA KEITT RAMOS - ES35706, TIAGO NATAN DE JESUS - ES30721 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por OZELINA BORGES FERREIRA, em favor de ANDRÉ FERREIRA DE SOUZA.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/28.
Manifestação do Ministério Público às fls. 45, opinou pela concessão da curatela provisória em favor da requerente.
Decisão de fl. 46, deferiu o pleito de nomeação provisória em favor da Requerente, como curadora do Requerido.
Despacho de fls. 55, determinou a nomeação de advogado dativo para curadoria especial do requerido.
Estudo Social, ID 47412970.
Parecer do Ministério Público no ID 51594069, pugnando pela concessão da curatela definitiva. É o relatório.
DECIDO.
A respeito da curatela, o Código Civil Brasileiro estabelece que: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I- aqueles que, por causa transitória o u permanente, não puderem exprimir sua vontade; II- (Revogado); III- os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV- (Revogado); V- os pródigos.” Do exame das provas constantes dos autos, sobretudo a partir do laudo médico de fls. 40, verifico que foram apresentados documentos e provas a respeito do estado de saúde do interditando, portador de Déficit Cognitivo Avançado (CID F72.), com dificuldades persistentes de interação com o meio, relação interpessoal, memória, aprendizado, expressão e resolução de problemas; sendo necessário o auxílio de terceiro para execução de tarefas triviais, já que não possui autonomia e noção de “eu”, com incapacidade de praticar os atos da vida civil.
A respeito da incapacidade civil, é importante asseverar que a Lei nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou e revogou vários artigos do Código Civil/2002 relativos à capacidade da pessoa.
Desse modo, não há mais a previsão no ordenamento jurídico do instituto da incapacidade absoluta.
Neste contexto, o artigo 4º, inciso III do Código Civil de 2002 dispõe que “são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Contudo, a depender do grau de deficiência física, mental ou intelectual, a curatela pode ter diferentes extensões, sobretudo em razão das inúmeras consequências de uma determinada deficiência.
Diante disso, com base nas informações prestadas pela interditanda em interrogatório e nas informações constantes do laudo médico existente nestes autos, que testifica a incapacidade do requerido, forçoso se torna reconhecer a necessidade de decretação da interdição e, consequentemente, de nomeação dos Requerentes como curadores.
Nesse sentido: INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE DE REGER A SUA PESSOA E ADMINISTRAR SEUS BENS.
DEFERIMENTO.
CURADOR.
ESCOLHA. É de ser mantida sentença que em pedido de interdição, julga-o procedente quando é constatado pelo exame médico pericial que o interditando encontra-se incapacitado para se auto conduzir e administrar seus bens. - O julgador nomeia como curador a pessoa que, com base no contexto probatório consoante na ação de interdição, considerar mais para exercer a curatela. (TJ-MG; APCV 1.0024.05.705759-8/0011; BH; Sétima Câmara Cível; Re.
Des.
Belizário de Lacerda; Julg. 29/01/2008; DJEMG 15/02/2008) Desse modo, o pedido de interdição formulado pela autora deve ser acolhido, conforme opinou o Parquet no ID 51594069.
Ante o exposto, com base no conteúdo probatório carreado aos autos e no parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR a INTERDIÇÃO de ANDRÉ FERREIRA DE SOUZA, declarando-o relativamente incapaz do exercício pessoal dos atos da vida civil, com fulcro no art. 4º, III e no art. 1.775, § 1º, ambos do Código Civil, nomeando-lhe curador na pessoa de sua genitora, OZELINA BORGES FERREIRA.
Assim, não poderá o interditado, sem representação da curadora, praticar qualquer ato jurídico (art. 755, I, do CPC/2015).
Logo, a curadora OZELINA BORGES FERREIRA representará o curatelado ANDRÉ FERREIRA DE SOUZA nos atos da vida civil.
LAVRE-SE termo de curatela, intimando-se a curadora para retirá-lo.
OFICIE-SE o Cartório de Registro Civil para registro da presente sentença (art. 9º, III, Código Civil).
OFICIE-SE ao Cartório Eleitoral desta comarca para os fins do artigo 15, inciso II, da Constituição da República.
PUBLIQUE-SE, nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil., segundo o qual a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, §3º, do CPS.
Publique-se.
Registre-se.
Impossibilitada a intimação pessoal da Requerente e do Requerido, procedam-se as suas intimações por edital, no prazo legal.
Certifique-se o Ministério Público desta decisão.
Cumpridas todas as formalidades legais e não havendo recurso, ARQUIVEM-SE os autos.
Conceição da Barra, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 16:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 11:31
Julgado procedente o pedido de OZELINA BORGES FERREIRA - CPF: *81.***.*66-93 (REQUERENTE).
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14/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 17:22
Juntada de Laudo técnico interno
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02/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:31
Desentranhado o documento
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02/05/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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