TJES - 5009729-25.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5009729-25.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA PERITO: RAQUEL CRISTINA NICOLAU BARBOSA REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, JULIO CESAR SAPIENZA FILHO - SP454209, NATALIA RODRIGUES DOS SANTOS - RJ239354, Advogado do(a) REU: GUSTAVO SIPOLATTI - ES10589 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DART DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do Estado do Espírito Santo, alegando omissão acerca da sentença proferida no ID 54403705, que julgou procedente o pedido da parte autora em ação anulatória de débito fiscal.
Alega a Embargante que a decisão proferida incorreu nas seguintes omissões e contradições: i) A sentença reconhece a condenação do Embargado ao pagamento das custas processuais, mas em outro trecho aponta a isenção do Estado do Espírito Santo com base no art. 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974/2013.
A Embargante sustenta que tal isenção não afasta a obrigação de o Estado ressarcir as despesas processuais efetivamente pagas pela parte vencedora, nos termos do art. 82, §2º do CPC; ii) a decisão também fixou os honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, ignorando que, por se tratar de ação anulatória de débito fiscal, o proveito econômico é perfeitamente mensurável, correspondendo ao valor do débito fiscal anulado.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: i) reconhecer a responsabilidade do Embargado pelo reembolso das custas judiciais e honorários periciais pagos pela Embargante; ii) determinar a fixação dos honorários advocatícios com base no valor do proveito econômico, ou seja, o somatório das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) inscritas.
O EES apresentou contrarrazões no ID 61449378 argumentando que os embargos pretendem rediscutir a matéria de mérito.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil define que os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais.
A obscuridade se configura quando a fundamentação do julgamento é pouco clara, dificultando sua interpretação e compreensão pelo jurisdicionado.
Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 1928343 PR.
A contradição se caracteriza como uma incompatibilidade interna no julgado, entre seus fundamentos e o dispositivo, não se confundindo com divergências em relação ao entendimento das partes ou decisões anteriores.
Precedente: EDcl no REsp 1778048 MT.
A omissão ocorre quando o juiz deixa de analisar pontos relevantes dos autos que deveria ter abordado, seja de ofício ou a pedido das partes.
Precedente: EDcl no REsp 1778048 MT (2018).
O Erro material se manifesta quando a decisão considera um fato inexistente ou desconsidera um fato real e comprovado nos autos.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS.
Importa destacar que o magistrado deve expor de forma clara e coerente as razões que fundamentam sua decisão, incluindo a análise de fatos, provas, jurisprudência, aspectos do tema e a legislação aplicável.
Todavia, ele não está obrigado a rebater exaustivamente cada tese apresentada pelas partes, bastando que os fundamentos sejam suficientes para justificar sua conclusão. precedentes: AGRG nos EDCL no AREsp 1.127.961/SP; EDcl-AgRg-HC 616.152.
Nesse contexto, conforme o princípio do livre convencimento motivado, entende-se que: "O magistrado não está obrigado a abordar todas as teses apresentadas pelas partes, desde que os fundamentos expostos na decisão sejam suficientes para justificar o entendimento adotado." Precedentes: AGRG nos EDCL no AREsp 1.127.961/SP; EDcl-AgRg-HC 616.152; Proc. 2020/0254731-1.
Este conjunto de critérios e precedentes reforça a importância da clareza, coerência e completude nas decisões judiciais, limitando os embargos de declaração à correção de vícios específicos, sem permitir a rediscussão do mérito.
A) NO MÉRITO.
A Embargante aponta omissões e contradições na decisão: i) a sentença reconheceu a condenação do Embargado ao pagamento das custas, mas mencionou a isenção do Estado do Espírito Santo com base na Lei Estadual nº 9.974/2013, ignorando que essa isenção não exclui o dever de ressarcir as despesas adiantadas pela parte vencedora, conforme o art. 82, §2º do CPC; ii) os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa, desconsiderando que, em ação anulatória de débito fiscal, o proveito econômico corresponde ao valor do débito anulado, conforme o art. 85, §2º do CPC, sendo possível aferir esse valor diretamente nas certidões de dívida ativa disponíveis no portal da PGE/ES.
A.1) ITEM ‘I’.
No tocante ao item ‘i’ a sentença apresenta omissão ao tratar das verbas sucumbenciais.
Embora tenha reconhecido a condenação do Embargado ao pagamento das custas processuais, não especificou claramente sua natureza, limitando-se a mencionar as custas, sem considerar as custas prévias previamente adiantadas pela Embargante, conforme comprovam os documentos acostados ao ID 13088492.
Além disso, a decisão não determinou expressamente o reembolso das despesas processuais suportadas pela Embargante, incluindo custas judiciais e honorários periciais, atualizados pela Taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/21.
Por fim, a título meramente explicativo, esclareço que a isenção do art. 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974/2013, refere-se às custas processuais finais e não a restituição de adiantamento, cuja natureza sucumbencial deriva da procedência da ação.
Sendo assim, a omissão deve ser sanada referente as custas prévias pagas antecipadamente e despesas processuais com os honorários periciais deverão ser restituídas.
A.2) ITEM ‘II’.
No que tange a argumentação de que os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa, desconsiderando que o proveito econômico corresponde ao valor do débito anulado, tem-se que este não prospera em todos os seus termos.
Isso porque, quando da propositura da ação, como demonstrado pelo documento constante do ID 13088486, os valores então exigidos pelo Fisco eram de: R$ 2.094.504,48 e R$ 1.626.263,13, totalizando o montante de R$ 3.720.767,61 — justamente o valor atribuído à causa.
Nesse contexto, a argumentação da Embargante busca induzir a magistrada a interpretar que o proveito econômico não se limita à anulação da multa em si, mas também inclui o rendimento atualizado desse montante até a data da decretação de sua nulidade.
Em outras palavras, a tese da Embargante buscaria se beneficiar da morosidade processual para incorporar ao proveito econômico, a atualização monetária decorrente de multas e juros e que possuem sua natureza no direito tributário.
Contudo, considerando que a nulidade declarada retroage à data da lavratura dos Autos de Infração, é evidente que o valor da causa já refletia exatamente aquilo que era mensurável à época da propositura da Ação.
Portanto, é irrelevante que os Avisos de Cobrança nº 6.627.386-7 e nº 6.627.384-5 tenham sofrido reajustes ao longo do tempo.
Tanto o proveito econômico, quanto o valor da causa, naquele momento inicial, eram coincidentes, de modo que se revela adequado que os honorários advocatícios sejam fixados com base nesse último parâmetro.
Assim sendo, os honorários advocatícios devem ser incidir sobre o valor da causa, pois refletiam exatamente o objeto perseguido nestes autos, qual seja, a nulidade dos Avisos de Cobrança nºs 6.627.386-7 e 6.627.384-5, com a consequente anulação dos créditos tributários neles registrados.
Assim sendo, a sentença proferida enfrentou a questão adequadamente, observando-se que, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal “as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.
A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta.” (RE 1143253 ED-AgR, Relator a: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018).
Desse modo, com o objetivo de garantir segurança jurídica às decisões judiciais e evitar litígios infindáveis, acolho os embargos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, dando-lhes provimento, ante a existência de omissão, ora sanada, para que, na parte do dispositivo da decisão do ID 55140065, onde consta: (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, ratificando a tutela antecipada deferida, para assim declarar a nulidade dos débitos tributários registrados nos Avisos de Cobrança nºs 6.627.386-7 e 6.627.384-5, com a consequente anulação dos créditos tributários neles registrados e, via de consequência EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, inc.
I, do CPC.
CONDENO o EES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Estes serão arbitrados no percentual mínimo de cada faixa de escalonamento prevista nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC/2015.
Reconheço a isenção dos réus relativamente às custas processuais remanescentes, nos termos do art. 20, inciso V, da Lei Estadual n. 9.974 de 2013. (…) Passe a constar: (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, ratificando a tutela antecipada deferida, para assim declarar a nulidade dos débitos tributários registrados nos Avisos de Cobrança nºs 6.627.386-7 e 6.627.384-5, com a consequente anulação dos créditos tributários neles registrados e, via de consequência EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, inc.
I, do CPC.
CONDENO o EES ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Estes serão arbitrados no percentual mínimo de cada faixa de escalonamento prevista nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC/2015, atualizado pela Taxa Selic (art. 3º EC 113/21) desde a data do arbitramento.
CONDENO o EES a restituir ao Requerente o valor das custas processuais antecipadas, bem como os honorários periciais, ambos devidamente atualizados pela Taxa Selic, a contar da data de cada desembolso.
Reconheço a isenção do réu relativamente às custas processuais remanescentes, nos termos do art. 20, inciso V, da Lei Estadual n. 9.974 de 2013. (…) Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
28/02/2025 16:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:02
Processo Inspecionado
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28/02/2025 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/01/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:21
Julgado procedente o pedido de DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (AUTOR).
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16/09/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:46
Juntada de Alvará
-
30/04/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 01:13
Decorrido prazo de DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 16:25
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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03/08/2023 12:31
Juntada de Acórdão
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01/08/2023 11:23
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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17/07/2023 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 15:49
Nomeado perito
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13/02/2023 16:01
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
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11/01/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:12
Conclusos para despacho
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17/08/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 12:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/08/2022 23:59.
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19/07/2022 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/05/2022 23:59.
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30/05/2022 17:49
Conclusos para despacho
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27/05/2022 15:29
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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18/05/2022 01:11
Decorrido prazo de DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 17/05/2022 23:59.
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11/04/2022 15:51
Expedição de citação eletrônica.
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11/04/2022 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2022 14:01
Processo Inspecionado
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11/04/2022 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2022 18:19
Conclusos para decisão
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29/03/2022 18:19
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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