TJES - 0000278-31.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:45
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para EDIMAR JESUS SANTOS - CPF: *23.***.*46-80 (PACIENTE).
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDIMAR JESUS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 04/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 0000278-31.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDIMAR JESUS SANTOS COATOR: JUIZO DE DIREITO DE CONCEICAO DA BARRA - 2ª VARA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIMAR JESUS SANTOS em face de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, nos autos do processo nº 0000969-49.2015.8.08.0015.
Os impetrantes aduzem, em breve síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no cumprimento do mandado de prisão, quando já havia sido reconhecida a prescrição da pretensão executória.
Informações prestadas pela autoridade coatora (IDs nº 12970641 e ss.). É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme se verifica das informações prestadas pela autoridade coatora, houve o reconhecimento da prescrição da pretensão executória estatal com a consequente recolhimento do mandado de prisão e a colocação do paciente em liberdade.
Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente “writ”, nos termos do art. 6591 do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido: HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE REQUISITOS – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCEDENDO A LIBERDADE PROVISÓRIA PERDA DO OBJETO – PEDIDO PREJUDICADO. 1.
In casu, restou demonstrado a inexistência superveniente do pedido na exordial, o que, consequentemente, acarreta a falta de interesse de agir. 2.
Dessa forma, a pretensão da Paciente à revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicada, culminando na perda do objeto do presente mandamus. 3.
Pedido julgado prejudicado (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100190040160, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data da Publicação no Diário: 16/12/2019) Forte em tais razões, com arrimo no art. 74, XI, do RITJES, NÃO CONHEÇO da presente impetração.
Intimem-se o impetrante.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA 1 Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. -
02/04/2025 18:45
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 16:14
Não conhecido o Habeas Corpus de EDIMAR JESUS SANTOS - CPF: *23.***.*46-80 (PACIENTE).
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02/04/2025 14:04
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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02/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:36
Decorrido prazo de EDIMAR JESUS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 0000278-31.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDIMAR JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS, RICARDO ANDRADE FERNANDES JUNIOR COATOR: JUIZO DE DIREITO DE CONCEICAO DA BARRA - 2ª VARA 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESPACHO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de EDIMAR JESUS SANTOS, face o possível constrangimento ilegal cometido pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA BARRA, apontado como autoridade coatora nos autos da Guia de Execução Criminal nº 0000969-49.2015.8.08.0015.
Em razão do afastamento da relatora, Desembargadora Rachel Durão Correia Lima, conforme se verifica na certidão acostada no id. 12510451, os autos vieram conclusos ao meu gabinete para análise do pedido liminar, na forma do art. 36, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Ocorre que, antes da análise do referido pleito, admito de bom alvitre solicitar informações à autoridade judiciária, apontada como coatora, a fim de ser apreciado, com maior amplitude, provável certeza e merecida cautela, o pedido liminar formulado.
Diligencie-se.
Vitória, 7 de março de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
10/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:33
Expedição de despacho.
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07/03/2025 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 16:25
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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07/03/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:38
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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06/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
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